Legislação Informatizada - Decreto nº 75.564, de 7 de Abril de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 75.564, de 7 de Abril de 1975

Outorga à Madeireira Miguel Forte S.A., concessão para uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butizal, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a , e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME 702.363-71,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Madeireira Miguel Forte S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butiazal, situado no Município de General Carneiro, Estado do Paraná, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º. A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

     § 2º. O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, no seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     Parágrafo único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1975;154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1975, Página 3985 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 34 Vol. 4 (Publicação Original)