Legislação Informatizada - Decreto nº 75.564, de 7 de Abril de 1975 - Publicação Original
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Decreto nº 75.564, de 7 de Abril de 1975
Outorga à Madeireira Miguel Forte S.A., concessão para uso exclusivo do aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butizal, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a , e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do processo MME 702.363-71,
DECRETA:
Art. 1º. É
outorgada à Madeireira Miguel Forte S.A. concessão para o aproveitamento
hidráulico de um trecho do rio Jangada, no local denominado Butiazal, situado no
Município de General Carneiro, Estado do Paraná, não conferindo o presente
título delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º. O aproveitamento
se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária,
que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende
na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em
terrenos de sua propriedade.
Art.
3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A concessionária
concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
§ 1º. A concessionária
ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e
seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º. O prazo referido neste artigo,
poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de
Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério
das Minas e Energia.
Art.
5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º. Fica a
concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, no seis (6) últimos meses
que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação,
mediante as condições que vierem a ser estabelecidas ou a comunicar, no mesmo
prazo, sua desistência.
Parágrafo
único. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir
que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo
estado.
Art. 7º. O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1975;154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1975, Página 3985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 34 Vol. 4 (Publicação Original)