Legislação Informatizada - Decreto nº 75.532, de 26 de Março de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 75.532, de 26 de Março de 1975

Dispõe sobre a unificação de órgãos do Ministério da Fazenda, sediados nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto no Capítulo II da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e no artigo 181, item I, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. As Delegacias do Serviço do Patrimônio da União as Inspetorias Seccionais de Fazenda de Finanças, as Procuradorias da Fazenda Nacional e das Delegacias do Ministério da Fazenda nos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passam a constituir órgãos únicos sob as denominações de Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, Inspetoria Seccional de Finanças, Procuradoria da Fazenda Nacional e Delegacia do Ministério da Fazenda no Estado do Rio de Janeiro.

     Parágrafo único. Os novos órgãos assim constituídos terão sede na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. A direção dos órgãos resultantes da unificação caberá, inicialmente, aos dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, sediados no antigo Estado da Guanabara.

     Art. 3º. A contar da publicação deste Decreto deverá o Ministério da Fazenda providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas necessárias à estruturação dos órgãos resultantes da unificação.

     § 1º A organização, competência e funcionamento dos órgãos de que trata este artigo, serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Ministro da Fazenda na forma do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

     § 2º Enquanto não for aprovada a estrutura a que refere este artigo os órgãos resultantes da unificação terão estrutura provisória baixada mediante Portaria do Ministro da Fazenda.

     § 3º Os cargos e funções gratificadas considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em vigor.

     Art. 4º. Para efeito do disposto neste Decreto, ficam transformados e classificados, na forma do Anexo I deste Decreto em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos em comissão constantes do mesmo Anexo.

     § 1º O cargo de Delegado do Serviço do Patrimônio da União no antigo Estado da Guanabara símbolo 3-C, fica transformado no de Delegado do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro, mantido o respectivo símbolo.

     § 2º O Anexo I-A do Decreto número 74.171, de 10 de junho de 1974, que complementa o Decreto nº 72.093, de 17 de abril de 1973, que dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, fica alterado na forma do Anexo I-A deste Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1975 e revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1975, Página 3609 (Publicação Original)