Legislação Informatizada - Decreto nº 75.524, de 24 de Março de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 75.524, de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista as prescrições contidas nos artigos 3º, 4º 29 e 146, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Os encargos de Segurança Nacional, de Mobilização e de Informações, no âmbito dos Ministérios Civis, são da responsabilidade do respectivos Ministros de Estado.

     § 1º Para os fins do presente Decreto, a Secretária de Planejamento da Presidência da República equipara-se a Ministério Civil.

     § 2º Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência a conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação.

     Art. 2º. As Divisões de Segurança e Informações, Órgãos Centrais dos Sistemas Setoriais de Informações e Contra - Informação dos Ministérios Civis, são subordinadas aos respectivos Ministros de Estado e encarregadas de assessorá-los diretamente em todos os assuntos pertinente à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações.

     § 1º Para cumprimento do disposto no presente artigo, as Divisões de Segurança e Informações terão sua sede, obrigatoriamente, na Capital Federal.

     § 2º As Divisões de Segurança e Informações integram o Sistema Nacional de Informações e Contra - Informação (SISNI) e, nesta condição estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

     § 3º Para os assuntos de Segurança Nacional e Mobilização as Divisões de Segurança e Informações receberão orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica da Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 3º. Nos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, poderá ser criada Assessoria de Segurança e Informações (ASI), dependendo sua criação, todavia de proposta do Diretor da Divisão de Segurança e Informações do Ministério, a que pertençam tais Órgãos, ao respectivo Ministro de Estado, de disponibilidade financeira e de parecer favorável do Serviço Nacional de Informações.

     § 1º A Assessoria de Segurança e Informações destina-se a prestar assistência direta, em todos os assuntos pertinentes a Segurança Nacional, Mobilização e às Informações, aos dirigentes dos Órgãos a que pertença.

     § 2º A Assessoria de Segurança e Informações integra o Sistema Setorial de Informações e Contra - Informação do Ministério a que esteja vinculado o Órgão e, nesta condição, está sujeita a orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da respectiva Divisão de Segurança e Informações (DSI), sem prejuízo de sua subordinação ao dirigente do Órgão em cuja estrutura administrativa se enquadre.

     § 3º O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) terá uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI), com atribuições e organização definidas em Regulamento próprio.

     Art. 4º. Compete aos Ministros de Estado dos Ministérios Civis, no que se refere aos encargos de Segurança Nacional e Mobilização:

     I - reduzir, neutralizar ou eliminar óbices, potenciais ou existentes, identificados na execução da respectiva Política Ministerial, que se afetem ou possam afetar a Segurança Nacional;
     II - fornecer dados necessários para os estudos e planejamentos da competência da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN);
     III - orientar e dirigir o planejamento, o preparo e a execução da Mobilização, no âmbito de seu Ministério, segundo as Diretrizes e Instruções emanadas da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

     Art. 5º. Compete aos Ministros de Estado dos Ministérios Civis, no que se refere aos encargos de Informações:

     I - prover-se das informações indispensáveis ao melhor desempenho da respectiva política Ministerial e ao atendimento das solicitações do Serviço Nacional de Informações (SNI) autorizadas no Plano Nacional de Informações (PNI);
     II - orientar e dirigir a elaboração do Plano Setorial de Informações (PSI), nele fazendo constar as medidas necessárias ao atendimento do disposto no inciso anterior, observadas as normas de coordenação do órgão central do Sistema Nacional de Informações e Contra - Informação (SISNI);
     III - atender ao Serviço Nacional de Informações (SNI), com prioridade, no que se refere as solicitações de assessoria técnica temporária, para assuntos de natureza específica ou atividades de grupos de trabalho.

     Art. 6º. Compete, ainda, aos Ministérios de Estado dos Ministérios Civis, para o atendimento do disposto nos artigos 4º e 5º deste Decreto.

     I - promover a incorporação, às atribuições normais de todos os cargos de chefia ou direção do respectivo Ministério e dos órgãos mencionados no parágrafo 2º do artigo 1º, da responsabilidade de cooperar com a Divisão de Segurança e Informações (DSI), em caráter prioritário;
     II - prover as Divisões de Segurança e Informações de assessoria especializada temporária e de recursos para o desempenho de suas atividades.

     Art. 7º. O diretor da Divisão de Segurança e Informações, civil ou militar, será nomeado por Decreto, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado, desde que satisfaça ao requisitos de:

     I - idoneidade, tirocínio profissional e reconhecida capacidade de trabalho;
     II - parecer favorável do Serviço Nacional de Informações (SNI);
     III - curso da Escola Superior de Guerra (ESG) ou curso A da Escola Nacional de Informações (EsNI), ou curso da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) ou equivalente das demais Forças Armadas.

     Parágrafo único. O cargo de Diretor da Divisão de Segurança e Informações, para todos os efeitos, é considerado de confiança do Ministro de Estado e não pode ser exercido cumulativamente com qualquer outro cargo ou função.

     Art. 8º. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações não realizarão nem coordenarão atividades de policiamento ou de segurança física de pessoa ou de instalações salvo as indispensáveis à segurança orgânica da própria Divisão ou Assessoria.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Márcio Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
João Baptista de Oliveira Figueiredo
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1975, Página 3545 (Publicação Original)