Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.444, DE 6 DE MARÇO DE 1975 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 75.444, DE 6 DE MARÇO DE 1975
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Área de Competência
Art. 1º. O Ministério do
Interior (MINTER), criado nos termos do item II, do artigo 199, do Decreto-lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de competência, de acordo
com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-lei, os seguintes assuntos:
I - Desenvolvimento regional;
II - Radicação de populações, ocupação de
território. Migrações internas;
III -
Territórios Federais;
IV - Saneamento básico;
V - Beneficiamento de áreas e obras de
proteção contra as secas e inundações. Irrigação;
VI - Assistência às populações atingidas pelas
calamidades públicas;
VII - Assistência ao
Índio
VIII - Assistência aso Municípios;
IX - Programa Nacional de Habitação.
Parágrafo único. Os assuntos das
áreas de competência referidos neste artigo serão desenvolvidos,
respectivamente:
a) os dos itens I e
II, em estreita colaboração com a Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
b) os dos itens III, V e VI,
em coordenação com outros Ministérios e Entidades interessadas;
c) os dos itens IV, VII, VIII e IX, visando a
sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Governo e
com a iniciativa privada.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 2º. O Ministério do
Interior compreende os seguintes órgão e entidades:
I - Estrutura Básica:
| a) | Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: 1. Gabinete (GM) 2. Consultoria Jurídica (DJ) 3. Divisão de Segurança e Informações (DSI) |
| b) | Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
1. Secretaria Geral (SG) 1.1. Secretaria de Planejamento e Operações (SPO) 1.2. Secretaria de Organização e Sistemas (SOF) 1.3. Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) 2. Inspetoria Geral de Finanças (IGF) |
| c) | Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares: 1. Departamento de Administração (DA) 2. Departamento de Pessoal (DP) |
| d) | Órgãos de Administração de Atividades Específicas: 1. Projeto Rondon (PRORONDON) 2. Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA) |
II - Entidades Vinculadas:
| a) | Autarquias: 1. Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL) 2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) 3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) 4. Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) 5. Superintendência do Desenvolvimentos da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) 6. Departamento Nacional de Obras de Contra as Secas (DNOCS) 7. Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) 8. Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFHAU) |
| b) | Empresas Públicas: 1. Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) 2. Banco Nacional da Habitação (BNH) |
| c) | Sociedades de Economia Mista: 1. Banco da Amazônia S.A. (BASA) 2. Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) |
| d) | Fundações: 1. Fundação Nacional do Índio (FUNAI) |
| e) | Territórios Federais: 1. Amapá 2. Roraima 3. Rondônia |
§ 1º A SUDESUL, a SUDENE, a SUDAM e a
SUDECO são entidades de planejamento, coordenação e desenvolvimento regional.
§ 2º A SUFRAMA, o DNOCS e a CODEVASF
são entidades de desenvolvimento sub-regional.
§ 3º O DNOS, o SERFHAU e o BNH são
entidades que se dedicam ao desenvolvimento urbano e local integrado e á
melhoria das condições do meio ambiente.
§
4º O BASA e o BNB são entidades regionais de financiamento.
Art. 3º. O
Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por
Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a
Secretaria Geral por Secretário Geral; as Secretarias por Secretários; a
Inspetoria Geral de Finanças por Inspetor Geral; e o Projeto Rondon por
Coordenador Geral, todos nomeados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
Competências dos Órgãos e Entidades
SEÇÃO I
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro
Art. 4º. Ao Gabinete
compete assistir o Ministro de estado em sua representação política e social,
coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu
expediente pessoal.
Art.
5º. À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação
das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério.
Art. 6º. À Divisão
de Segurança e Informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e
regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.
SEÇÃO II
Órgãos de Planejamento, Coordenação e
Controle Financeiro
Art. 7º. À Secretaria
Geral, órgão setorial de Sistemas de Planejamento Federal e de Programação
Financeira, compete:
I - assessorar
diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e
entidades vinculadas ao Ministério;
II -
realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o
planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento
Nacional;
III - coordenar e supervisionar, no
âmbito do Ministério do Interior, as atividades relativas à modernização
administrativa, informática, orçamento, desenvolvimento regional,
desenvolvimento local, recursos de água e solo, cooperação externa, cadastro
técnico e pesquisas e programas;
IV -
coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação
submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do
Ministro;
V - promover a coordenação, no
âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no § 1º do art.
2º deste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata
o § 2º do art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, com a
redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar número 76 de 21 de outubro de
1969;
VI - promover a compatibilização dos
programas setoriais e dos planos de Desenvolvimento Local integrado com o
planejamento regional e nacional de desenvolvimento;
VII - dar apoio técnico e administrativo à
Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI), prevista no artigo 30
deste Decreto;
VIII - supervisionar as
unidades de natureza especial ou transitória, compatibilizando sua ação com os
Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.
Art. 8º. A
Secretaria de Planejamento e Operações atuará no âmbito do Ministério do
Interior como órgão central responsável pelas atividades de planejamento
regional, sub-regional, setorial e local, estudos e pesquisas, cooperação
externa e cadastro técnico, competindo-lhe, em apoio à supervisão ministerial:
I - realizar estudos e pesquisas de
natureza sócio-econômica e físico-territorial relacionados com as atribuições do
Ministério do Interior, a coordenação da elaboração de planos de desenvolvimento
regional, sub-regional e local e a realização de controle e execução do Plano
Nacional do Desenvolvimento no tocante aos programas e projetos definidos pelo
Ministério do Interior como prioritários a nível do Plano Nacional, em ligação
com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
II - o exercício das funções de orientação,
coordenação e controle das entidades de desenvolvimento local e assistência e
integração, incluindo BNH, DNOS, SEFHAU, FUNAI, PROJETO RONDON; dos
Departamentos de Desenvolvimento Regional; e das entidades incumbidas da
realização de projetos de aproveitamento de recursos de água e solo, inclusive
irrigação, drenagem e recuperação de terras e obras de proteção contra as secas
e inundações.
Art. 9º.
À Secretaria de Organização e Sistemas, que atuará como órgão central de
coordenação das atividades de modernização administrativa e informática no
âmbito do MINTER, compete em apoio à supervisão ministerial:
I - a fixação de critérios econômicos para
a execução das atividades do Ministério;
II -
identificação e proposição de medidas visando a eliminação de obstáculos à
implementação de planos e programas a cargo do Ministério;
III - o fornecimento de informações para a
avaliação periódica dos planos e programas, do rendimento e produtividade dos
órgãos e entidades do Ministério e para as atividades de Planejamento e
Coordenação; e
IV - a adequação de estruturas
e procedimentos para a execução dos planos e programas a cargo do Ministério.
Art. 10. A Secretaria de
Orçamento e Finança atuará no âmbito do Ministério do Interior, como órgão
central de coordenação e execução das atividades de orçamento e programação
financeira.
Art. 11. À
Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial do sistema de administração
financeira, contabilidade e auditoria, compete assessorar diretamente o Ministro
nas atividades de inspeção e controle financeiro, superintender a execução das
funções setoriais de sua área de atribuições, no âmbito do Ministério, executar
a contabilidade analítica de sua administração direta e cooperar com a
Secretaria Geral no desempenho das atividades de acompanhamento da execução dos
programas e do orçamento.
SEÇÃO III
Órgãos de Administração de Atividades
Auxiliares
Art. 12. Ao Departamento de
Administração compete coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a
comunicações administrativas, patrimônio, material, reprografia, transporte,
zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira no âmbito
da Secretaria de Estado.
Art.
13. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal
Civil (SIPEC), compete coordenar, dirigir e executar as atividades de
classificação de cargos e empregos recrutamento e seleção, cadastro e lotação,
aperfeiçoamento e de aplicação da legislação de pessoal, vinculando-se
tecnicamente ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
SEÇÃO IV
Órgão de Administração de Atividades
Específicas
Art. 14. O Projeto Rondon -
PRORONDON, órgão da Administração Direta, subordinado ao Ministro do Interior,
com autonomia administrativa e financeira, tem a finalidade de promover estágios
para universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo
de integração nacional e propiciar a criação de "campi" avançados de
Universidades em determinadas áreas do interior do país.
Art. 15. A Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão da Administração Direta, subordinado ao
Ministro do Interior, com autonomia administrativa e financeira, tem por
finalidade a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos
naturais, sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas a outros
Ministérios.
SEÇÃO V
Autarquias
Art. 16. Às Superintendências
de Desenvolvimento compete:
I - elaborar e
manter permanentemente atualizado, de acordo com os Planos Nacionais de
Desenvolvimento e as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado, o planejamento
regional da respectiva área de influência;
II
- acompanhar o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades definidos na
programação regional de desenvolvimento;
III -
executar direta ou indiretamente as tarefas que lhes forem atribuídas pelo
respectivo planejamento regional;
IV -
promover a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas e de projetos que
interessem ao desenvolvimento da respectiva região;
V - prestar assistência técnica e financeira a
órgãos públicos e privados incumbidos de executar projetos e realizar serviços
previstos no planejamento regional de desenvolvimento.
Art. 17. À
Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, em sua área de atuação,
compete criar, através do livre comércio de importação e exportação e de
incentivos fiscais especiais e em consonância com o planejamento regional, um
centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições que permitam o
desenvolvimento da Amazônia Ocidental.
Art. 18. Ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS compete:
I - executar os projetos e atividades que
lhe forem atribuídos, constantes do respectivo planejamento regional, na forma
do item III do artigo 17 deste Decreto;
II -
promover a realização, ou participar de estudos e projetos visando ao
aproveitamento múltiplo e racional dos recursos hídricos e zelar por sua correta
utilização, nas bacias hidrográficas da área de sua atuação, em cooperação com
entidades competentes federais, estaduais, municipais e privadas.
Art. 19. Ao Departamento
Nacional de Obras de Saneamento - DNOS compete:
I - estabelecer normas e especificações
para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação
de serviços de saneamento básico, e especialmente o abastecimento d'água e
esgotos pluviais e sanitários; o combate à poluição da orla marítima; em massas
e cursos d'água; o controle de erosão; o beneficiamento de áreas; e a proteção
contra as secas e inundações;
II - elaborar
estudos e projetos, bem como orientar, fiscalizar e executar, direta ou
indiretamente, obras e serviços de irrigação e de saneamento rural e urbano,
tanto geral como básico, em colaboração com Estados, Territórios e Municípios,
entidades públicas e privadas, de acordo com os Planos Regionais e Locais de
Desenvolvimento;
III - opinar sobre projetos,
obras e serviços a cargo de entidades pública e privadas;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação, das
normas e das especificações referentes à respectiva execução, quando tratarem de
melhoramentos relacionados com assuntos de sua competência.
Art. 20. Ao Serviço
Federal de Habitação e Urbanismo-SERFHAU compete:
I - promover a elaboração e a implantação
de planos de desenvolvimento local integrado, de acordo com o planejamento
nacional e regional;
II - colaborar com os
governos municipais na execução do planejamento local integrado, inclusive na
organização e operação de serviços de natureza municipal, e assistí-los em
assuntos de seu interesse;
III - Realizar
estudos relacionados com a radicação de populações e as migrações internas;
SEÇÃO VI
Emgoogleresas Públicas
Art. 21. A Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASP compete promover o
aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais dos
recursos de água e solo do vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio
de entidades públicas ou privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de
áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e
agropecuários.
Art. 22.
Ao Banco Nacional da Habitação - BNH, como entidade responsável pela execução do
Plano Nacional de Habitação compete.
I -
Orientar, disciplinar, controlar e estimular:
| a) | o Sistema Financeiro de Habitação - SFH; |
| b) | o mecanismo financeiro de saneamento; |
| c) | o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE; |
II - Implementar o Plano Nacional de
Habitação - PNH;
III - Administrar e aplicar
os fundos sob sua gestão; em especial o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IV - Promover e estimular as atividades
de apoio logístico ao Plano Nacional de Habitação, em especial as relacionadas
com o planejamento local integrado e com o desenvolvimento das indústrias de
construção civil e as indústrias produtoras de materiais de construção;
V - Manter, orientar, coordenar e regulamentar
os seguros e garantias das operações ativas e passivas das entidades integrantes
do Sistema Financeiro de Habitação;
VI -
Regulamentar as condições de aplicação da correção monetária e do reajustamento
das prestações nas operações do Sistema Financeiro de Habitação ou sob a sua
gestão.
SEÇÃO VII
Sociedades de Economia
Mista
Art. 23. Às entidades
regionais de financiamento, Banco da Amazônia S.A. - BASA, e o Banco do Nordeste
S.A. - BNB, compete:
I - Executar a
política de crédito para o desenvolvimento econômico-social da região
respectiva, estabelecida nos planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento;
II - Atuar como agentes financeiros dos órgãos
de coordenação e planejamento regional correspondente;
III - Efetuar operações bancárias nas
modalidades previstas em seus atos constitutivos.
SEÇÃO VIII
Fundações
Art. 24. À Fundação Nacional
do Índio - FUNAI compete estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da
política indigenista, especialmente:
I -
Respeitar a pessoa do índio, sua instituições e comunidade, bem como assisti-lo
em termos educacionais, sociais e médico-sanitários;
II - Possibilitar a integração das populações
indígenas na comunidade nacional, promovendo a sua utilidade social e
desenvolvendo a sua iniciativa individual;
III
- Garantir a posse das terras habitadas pelo índio, o usufruto da riquezas e
utilidades nelas existentes e gerir o Patrimônio Indígena, exercendo o poder de
polícia nas áreas reservadas ao índio.
IV -
Exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime
tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis
especiais.
SEÇÃO IX
Territórios Federais
Art. 25. Aos Governos dos
Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima compete, principalmente:
I - Desenvolver econômica, social política
e administrativamente os respectivos Territórios, de acordo com programas a
serem fixados em consonância com os Planos Nacionais e Regionais de
Desenvolvimento.
II - Garantir a autonomia dos
Municípios que os integram e prestar-lhes inclusive apoio técnico e
administrativo;
III - Promover o levantamento
dos recursos naturais, as atividades econômicas e a ocupação do espaço dos
Territórios;
IV - Promover, direta ou
indiretamente, a assistência educacional médica e sanitária bem como a
integração social e cultural da população dos Territórios à comunidade nacional.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 26. O Ministério do Interior,
para o desempenho de atribuições permanentes ou temporárias, conta ainda com as
seguintes unidades de natureza especial ou transitória, criadas por Decreto:
I - O Grupo Executivo de Irrigação para o
Desenvolvimento Agrícola - GEIDA, com a finalidade de planejar e supervisionar
as atividades de órgãos federais relacionados com o desenvolvimento da
agricultura irrigada:
II - O Grupo Especial
para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, com a finalidade de orientar e
coordenar, em todo o Território Nacional, as atividades relacionadas com a
prevenção das calamidades públicas, a assistência às populações atingidas e a
recuperação de áreas flageladas;
III - A Seção
Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguáia para o Desenvolvimento da Bacia
da Lagoa Mirim - SB/CLM, com a finalidade de dar cumprimento, na área
brasileira, aos compromissos assumidos pelo Brasil nas Notas Reservais trocadas
com a República Oriental do Uruguai, em 26 de abril de 1963 e 5 de agosto de
1966;
IV - A Representação do Ministério do
Interior no Rio de Janeiro - REMI, com a finalidade de dar assistência às
atividades do Ministério naquele Estado na Região Sudeste e prestar apoio as
atividades da Divisão de Segurança e Informações e à Inspetoria Geral de
Finanças.
Art. 27. As
unidades de natureza especial ou transitória a que se refere o artigo anterior,
tanto as atuais como aquelas a serem criadas por ato do Poder Executivo, terão
sua duração e os seus objetivos fixados de maneira específica e deverão se
constituir de servidores do próprio Ministério, de entidades a ele vinculadas e,
eventualmente, de outros órgãos da Administração Federal, direta ou indireta.
Art. 28. A inspetora
Geral de Finanças terá representante em todos os Conselhos Curadores e órgãos
fiscais de entidades vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. As contas das
autarquias vinculadas ao Ministério somente deverão ser submetidas à apreciação
dos respectivos Conselhos de Administração e Conselhos Deliberativos após
parecer da Inspetoria Geral de Finanças.
Art. 29. A coordenação
geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério do Interior será
realizado pelo Ministro de Estado, assessorado pela Secretaria Geral.
Art. 30. Como instrumento
auxiliar de coordenação das atividades do Ministério, funcionará uma Comissão de
Coordenação do Ministério do Interior (CCMI) que será presidida pelo Ministro de
Estado e constituída dos dirigentes dos órgãos e entidades constantes do artigo
2º deste Decreto.
Art.
31. A coordenação das atividades dos órgãos e entidades do Ministério
será exercida, em cada região, pelas entidades de coordenação e planejamento
regional e pelas Comissões de Coordenação Regional (CCR).
Art. 32. As Comissões de
Coordenação Regional do Ministério do Interior (CCR), presididas pelo respectivo
superintendente serão constituídas pelo:
I
- Superintendente da entidade de planejamento, coordenação e desenvolvimento
regional;
II - Dirigente máximo de cada um dos
órgãos referidos no item II, alíneas " d " e " e " do art. 2º e nos parágrafos
2º e 4º do mesmo artigo deste Decreto, sediados ou com ação predominante na
região;
III - Representante regional de cada
um dos demais órgãos e entidades permanentes do Ministério, que atuam na área;
IV - Dirigente ou representante das unidades
especiais ou de natureza transitória que atuam na região;
V - Secretário de Planejamento e Operações.
Art. 33. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Comissão de Coordenação do Ministério do
Interior (CCMI) e das Comissões de Coordenação Regional (CCR) serão objeto de
regimento próprio, aprovado por ato do Ministro de Estado.
Art. 34. As
Superintendências de Desenvolvimento Regional disporão cada uma de um Conselho
Deliberativo, na forma da legislação específica de cada entidade.
Art. 35. Cada Conselho
Deliberativo será constituído dos seguintes membros;
I - os Governadores das Unidades da
Federação da região respectiva;
II - Um
representante de cada um dos Ministérios Civis e, conforme o caso, do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
III - um representante do EMFA;
IV - Um representante, respectivamente da
entidade regional de financiamento do Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico - BNDE e do Banco do Brasil S.A.;
V
- Um representante de cada uma das entidades de desenvolvimento sub-regional que
atuam na região;
VI - O dirigente da
Superintendência do Desenvolvimento Regional respectiva.
§ 1º A representação do Estados, Distrito
Federal e Territórios nos Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento Regional, referidas no item I deste artigo, obedecerá a seguinte
distribuição:
I - Na SUDAM: Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Roraima;
II - Na SUDENE: Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e
Fernando de Noronha;
III - Na SUDECO: Goiás,
Mato Grosso, Distrito Federal e Rondônia;
IV -
Na SUDESUL: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 2º O Ministro de Estado, a quem compete
normalmente presidir o Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento Regional, será substituído, em suas ausências, pelo respectivo
Secretário Executivo;
§ 3º A indicação do
representante dos Ministérios Civis nos Conselhos Deliberativos, deverá recair,
de preferência em servidores que detenham atribuições de coordenação sobre os
órgãos que atuam na respectiva área.
§ 4º
Poderão participar de reunião dos Conselhos Deliberativos, na qualidade de
assessores dos seus membros, servidores de entidades integrantes ou
jurisdicionadas aos órgãos com representação nos Conselhos.
Art. 36. Os órgãos
referidos no artigo 2º, alíneas " a ", " b " e " c " deste Decreto darão à SEMA
o apoio administrativo que se faça necessário no tocante à administração de
pessoal e financeira, serviços gerais, orçamento, contabilidade, informática,
cooperação externa e modernização administrativa.
Art. 37. O
Secretário-Geral é o substituto eventual do Ministro de Estado.
Art. 38. A organização, a
competência e o funcionamento dos órgãos integrantes da Estrutura Básica
estabelecida no artigo 2º deste Decreto, bem como as atribuições de pessoal,
serão fixadas em Regimento Interno nos termos da legislação em vigor.
Art. 39. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1975, Página 2825 (Publicação Original)