Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975 - Publicação Original
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DECRETO Nº 75.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Outras Atividades de Nível Superior (NS-900), Artesanato (ART-700), Serviços Auxiliares (SA-800), Outras Atividades de Nível Médio (NM-1000) e Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TP-1200), do Quadro Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 794, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º. São
transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais
de Médico, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras
Atividades de Nível Superior (NS-900); de Artífice de Eletricidade e
Telecomunicações, Artífice em Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes
Gráficas do Grupo Artesanato (ART-700); de Agente Administrativo e Datilógrafo
do Grupo Serviços Auxiliares (SA-800); de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos, Desenhista e Tradutor do Grupo Outras
Atividades de Nível Médio (NM-1000) e de Motorista Oficial e Agente de Portaria
do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TP-1200), do Quadro
Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, os cargos cujos ocupantes se
habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos
referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal
constante do Anexo II deste decreto.
Art. 2º. Os cargos
relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do
Estado-Maior das Forças Armadas, na forma do disposto no parágrafo único do
artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º. Ficam
extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas os
cargos e funções relacionados no Anexo IV deste decreto, cessando o pagamento a
colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.
Art. 4º. O Órgão de
pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, ou
os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 5º. A partir da
publicação deste decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores
incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na Forma dos Anexos I e II
deste decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e
dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias
instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectiva
absorções, da gratificação de produtividade, bem como das demais gratificações
ou vantagens especificadas no § 3º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º, do
Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e de quaosquer outras
retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores
a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a
gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa
ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de
1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão
deduzidas as parcelas referentes às gratificações, vantagens e outras
retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário
desde aquela data até a publicação deste decreto.
§ 2º A partir da publicação
deste decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou
transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas
no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 2 de agosto de 1974 observadas as
definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º. Os efeitos
financeiros deste decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação
nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974,
correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do
Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Antônio Jorge Correa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1975, Página 2633 (Publicação Original)