Legislação Informatizada - DECRETO Nº 75.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 75.431, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Outras Atividades de Nível Superior (NS-900), Artesanato (ART-700), Serviços Auxiliares (SA-800), Outras Atividades de Nível Médio (NM-1000) e Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TP-1200), do Quadro Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 794, de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Médico, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior (NS-900); de Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, Artífice em Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato (ART-700); de Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares (SA-800); de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista e Tradutor do Grupo Outras Atividades de Nível Médio (NM-1000) e de Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria (TP-1200), do Quadro Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

     Art. 2º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Estado-Maior das Forças Armadas, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal do Estado-Maior das Forças Armadas os cargos e funções relacionados no Anexo IV deste decreto, cessando o pagamento a colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

     Art. 4º. O Órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

     Art. 5º. A partir da publicação deste decreto, cessará, automaticamente, o pagamento, aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos na Forma dos Anexos I e II deste decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectiva absorções, da gratificação de produtividade, bem como das demais gratificações ou vantagens especificadas no § 3º do artigo 3º e no § 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e de quaosquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

     § 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas referentes às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste decreto.

     § 2º A partir da publicação deste decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 2 de agosto de 1974 observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

     Art. 6º. Os efeitos financeiros deste decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Antônio Jorge Correa




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1975, Página 2633 (Publicação Original)