Aprova os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovados os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, que a este acompanham.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º do
Decreto número 72.020, de 28 de março de 1973, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -
EMBRAPA
CAPÍTULO I
Da denominação e personalidade jurídica
Art 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -
EMBRAPA, instituída, com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
através do Decreto nº 72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta
Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa Pública,
vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira,
nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de
fevereiro de 1967, sendo regida pela referida Lei número 5.851, por dispositivos
constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por estes Estatutos e
demais normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da sede, foro e duração
Art 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos
de âmbito regional, estadual e local, por deliberação da Diretoria Executiva.
Art 3º O prazo de duração da EMBRAPA e indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos objetivos sociais
Art 4º São objetivos da EMBRAPA:
I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou
promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de
produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento da
agricultura nacional;
II - apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades
do Poder Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atribuições de
formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia
relativa ao setor agrícola;
III - estimular e promover a descentralização operativa
referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual
e local, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas
áreas, em relação aos quais excercerá ação de caráter essencialmente normativo,
programático, de coordenação, acompanhamento e avaliação;
IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de
pesquisa agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativo ou
a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta
ou indireta, tendo em vista a compatibilização:
a) das atividades de pesquisa agropecuária com os objetivos e
metas centrais do Governo, estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e,
em forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de
Agricultura e Abastecimento,
b) de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária, em
cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a
cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou
indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a
conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste
artigo abrangem os conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim
como da sociologia e economia rurais e da tecnologia de produtos agropecuários,
podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, estender-se a assuntos
florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de
atuação do Ministério da Agricultura.
Art 5º Para consecução de sua finalidades, deverá a
EMBRAPA, especialmente:
I - manter estreita articulação com a Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e com os mecanismos criados em
Unidades da Federação, pelos respctivos Governos, para execução de atividades de
assistência técnica e extensão rural, além de outros serviços públicos e
privados de assistência técnica, para efeitos de difusão de tecnologia e de
obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
II - colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que
se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
III - articular-se com entidades de direito privado, notadamente
as que congreguem produtos rurais, para execução de trabalhos de pesquisa
agropecuária, mediante instrumentos jurídicos adequados;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividade
de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em
outras áreas, especialmente nas Universidades e em organismos governamentais ou
estaduais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoa
especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como
realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo,
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa,
diretamente ou em articulação com mecanismos específicos.
Art 6º A concessão do apoio financeiro de que trata o
artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em
convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das
Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos
firmados entre a EMBRAPA e as Empresas Estaduais criadas naquelas Unidades, na
conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei,
e dependerá do preenchimento, pelas aludidas Empresas, das seguintes condições
cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de
escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os
sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às
normas preconizadas pela EMBRAPA;
IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa
agropecuária.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão
estabelecer outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já
referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA nas Empresas Estaduais
de Pesquisa Agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes
ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado necessário ao
desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.
Art 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva,
a EMBRAPA poderá delegar, às Empresas Estaduais referidas no artigo anterior, a
execução de atividades de pesquisa agropecuária, de interesse da Unidade da
Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre
essas entidades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de
acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for
estabelecido em convênio ou ajuste.
Parágrafo único. Mediante designação em cada caso, e de
conformidade com o que for estatuído nos instrumentos contratuais de que trata o
artigo 6º, ou na programação deles resultante, as Empresas Estaduais poderão
executar atividades de pesquisa que visem a emprestar colaboração direta às
unidades de pesquisa da EMBRAPA na geração de tecnologia a seu cargo.
Art 8º No planejamento, na programação e no orçamento da
EMBRAPA serão observadas as seguintes diretrizes básicas:
I - a política traçada pela COMPATER para a formulação de planos
e programas plurianuais do setor de pesquisa agropecuária;
II - elaboração de Planos Setoriais e Programas Plurianuais e
Anuais em consonância com o que consta do Plano Nacional de Desenvolvimento com
a política governamental de ciência e tecnologia e com as prioridades
estabelecidas no Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento, submetendo-os à
apreciação da COMPATER;
III - adequação dos subprogramas, projetos e atividades aos
programas de pesquisa agropecuária aprovados;
IV - revisão de sua programação em face da avaliação de
programas anteriores e dos em andamento;
V - observência, na elaboração de planos, programas, projetos e
atividades, da situação de cada região no que se refere a recursos produtivos,
inclusive quanto às diferenciações sub-regionais;
VI - participação das unidades operativas na elaboração dos
projetos e atividades, bem como no fornecimento de subsídios à elaboração dos
Planos e Programas da EMBRAPA;
VII - articulação com outros orgãos ou entidade pública ou
privadas, que se dediquem às atividades de pesquisa,objetivando evitar
paralelismo ou despersão de esforços e percursos;
VIII - eleboração dos programas anuais e seus respetivos
orçamentos, aprovados, submetendo-os à COMPATER;
IX - acompanhamento e avaliação de execução dos programas em
vários niveis, afim de ser verificado o respectivos cumprimento, bem como o
montante dos custos reais incorridos; e a eficácia dos processos adotados;
X - integração, a nivel regional e nacional, das atividades de
pesquisa, principalmente por produto ou recursos.
CAPÍTULO IV
Do capital social
Art 9º O capital inicial da EMBRAPA é de
Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) pertencente integralmente à
União. A revisão do capital inicial de que trata este artigo poderá ser
processada após a avaliação e incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e
imóveis referidos ano artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972.
Art 10 Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o
aumento do capital da EMBRAPA, mediante:
I - participação de outras pessoas de direito público interno,
bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios mantidos 51% (cinqüenta e um porcento) do
capital na propriedade da União;
II - incorporação de lucros, resevas e de outros recursos que a
União destina para esse fim;
III - reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
Dos recursos financeiros
Art 11 Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, para pesquisas agropecuárias, fizada pelo Ministro de
Estado da Agricultura, até o limite de 5% ( cinco porcento) da receita
orçamentária anual da autarquia;
II - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S.A --BNCC, na Companhia Brasileira de Alimento - COBAL e na
Companhia Brasilelira de Armazenamento - CIBRAZEM, até o limite de 10% (dez
porcento) do respectivo lucro líquido anual apurado;
III - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou
contratos de prestação de serviços;
IV - as dotações consiginadas no Orçamento Geral da União,
V - os créditos abertos em seu favor;
VI - os recussos de capital, inclusive os resultantes de
conversão em espécie, de bens de direitos;
VII - a renda de bens patrimoniais;
VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os
decorentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA,
IX - as doações que lhe forem feitas;
X - receitas operacionais;
XI - quaisquer outras modalidades de receita.
Parágrafo único. A contribuição e os dividendos a que se referem
os itens I e II deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA, em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:
a) a partir de 1973, a contribuição referida no item I; e
b) a partir da data de distribuição, os dividendos referidos no
item II.
CAPÍTULO IV
Da administrção e organização geral
Art 12 A EMBRAPA será administrada por um Diretoria
Executiva, composta de um Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação
especifica, nomeados por um período de 4 (quatro) anos, pelo Presidente da
República, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que se trata este
artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de experiência administrativa ou
notórios conhecimento das atividades desenvolvidas pela EMBRAPA.
Art 13 A remuneração e as demais vantagens de Presidente
e dos Diretores serão fixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, na
conformidade do disposto no artigo 26, parágrafo único alínea "f" do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 14 A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:
I - Orgãos da Administração Superior, integrados pela Diretoria
Executiva e por Unidades Centrais competindo-lhes o planejamento, a supervisão,
a coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da
Empresa, além da formulação e do estabelecimento das respectivas políticas;
II - Órgãos Descentralizados, constituidos pelas unidades de
coordenação, a niveis regional e estadual, e pelas unidades de execução, de
âmbito nacional e estadual, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e nas
respectivas áreas de atuação, funções de coordenação, programação e execução ,
no que concerne às atividades-fim da Empresa.
Parágrafo único. A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos
que a compõem serão definida em Manuais aprovados pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria Executiva
Art 15 A Diretoria Executiva cabe, a nível superior, a
organização, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe
especificamente:
I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as
normas operacionais qu regerão suas atividades;
II - criar e estabelecer normas para operacionalizar os
mecanismos necessários à articulação com as entidades oficiais de assistência
técnica e extenção rural e com outros serviços do Poder Político e do setor
privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às
atividades de pesquisa:
III - aleborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da
Agricultura os quadros de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens,
IV - adotar providência objetivando estimular a criação de
empresas de pesquisas agropecuária nas deiversas Unidades de Federação,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
V - promover a compatibilização dos subprogramas, projetos e
atividades e as propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e das
unidades descentralizadas, objetivando a elaboração dos programas de trabalho
anuais, plurianuais e e especiais da EMBRAPA, bem como os respectivos
orçamentos-programa;
VI - aprecicar e submeter à COMPATER os programs anuais e
plurianuais da EMBRAPA, bem com as respectivos orçamentos;
VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas
propostas orçamentárias, elaborados por entidade a que a EMBRAPA conceda apoio
técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no
respectivo capital social;
VIII - opinar sobre programas e projetos depesquisa
agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administativa ou a
cooperação financeira de órgãos e entidades da administação federal, direta e
indireta,
IX - formular e Plano de Pesquisa Agropecuária submetendo-o à
COMPATER para a devida compatibilização com o Plano Setorial do Ministério da
Agricultura,
X - aprovar a tabela de remuneração de serviço pela EMBRAPA;
XI - promover a captação interna e externa de recursos
financeiros destinados à execução de atividades de pesquisa agropecuária as
exigências legais;
XII - autorizar a locação e oneração de bens da Empresa, e
propor a alienação de bens inóveis da EMBRAPA;
XIII - autorizar a contratação de serviço de auditoria;
XIV - fazer proposições de aumento do capital da EMBRAPA, a
serem submetidas à aprovação do Ministério de Estado da Agricultura;
XV - conceder licença os menbros da Diretoria e designar
substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância nesta última
hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XVI - propor alteração dos Estutos.
Art 16 A Diretoria Executiva deliberará por maior de
votos de todos maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente
o voto de desempate.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art 17 Compete Presidente:
I - representar a Empresa em juizo ou fora dele e constituir
procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e
administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerente à respectiva
gestão;
III - participar das reuniuões da COMPATER e presidir as
reuniões da Diretoria Executica de EMBRAPA;
IV - cumprir a fazer cumprir as normas em vigor na Empresa e
aquelas emanadas da COMPATER;
V - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores da
Empresa, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que
concerne à coordenação e supervisão de atividades privistas nos objetivos e na
organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
VI - designar o Diretor que o substituirá em seus inpedimentos
ocasionais em seu impedimentos ocasionais, com também o substituto de qualquer
outro artigo 15, XV, deste Estatutos;
VII - admitir, promover, designar, licenciar, transfrerir,
remover e dispensar empregados, bem como aplicar-lhe penalidades disciplinares;
VIII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios,
ajustes e contratos;
IX - encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da
Agricultura e de outras áreas governamentais os ralatórios, documentos e
informações que devem ser apresentados, para efeito de acompanhamento das
atividades da EMBRAPA, de conformidade com o artigo 26 e Parágrafo Único do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de
março do ano seguinte, a prestação de contas do exercício findo acompanhada de
pronunciamento da Diretoria Executiva e do parecer do Conselho Fiscal.
Art 18 Os diretores, dentro de seu área de atuação,
deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujos
exames e aprovação sejam da competência da Diretoria Executiva.
Art 19 A abertura de contas bancárias, em nome da
EMBRAPA, e a respectiva movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e
ordens de pagamento, assim como a emissão aceitação e endosso de títulos de
crédito, constituem atos da competência privativa do Presidente, que poderá
delegar tal atribuição, total ou parcialmente, Diretores da Empresa ou a
procuradores especialmente constituídos com esse fim específico.
§ 1º A delegação prevista neste artigo, quando não recair em
membro da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois
empregados da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de unidade
central ou descentralizada.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anteriores,
equiparam-se aos empregados da Empresa os servidores públicos e seu serviço.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art 20 O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do artigo aos membros da
Diretoria Executiva são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime
jurídico de que trata este artigo.
Art 21 A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará
acompanhar os níveis do mercado de trabalho, respeitada e legislação vigente.
Art 22 Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA
será submetido a periódica avaliação de desempenho, visando a medir a melhoria
alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados em benefícios da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este critério a serem
aprovados pela Diretoria Executiva.
Art 23 Em todos os contratos de trabalho, firmado pela
EMBRAPA, será consignado que o empregado que o empregado admitido poderá ser
transferido para qualquer ponte do território nacional de acordo com a
necessidades do serviço.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art 24 O exercício social corresponderá ao ano civil
Art 25 A EMBRAPA levantará, obrigatoriamente, seu balanço
geral a 31 dezembro de a cada ano, para todos os fins de direito.
Art 26 Os resultados apurados em balanço terão a
destinação que o Ministro de Estado da Agricultura estabelecer, fixada, desde
logo, prioridade para a sua utilização no aumento de capital da EMBRAPA.
Parágrafo único. É verdade a utilização dos recursos a que se
refere este artigo para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal
da EMBRAPA.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art 27 O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida
capacidade, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, pelo prazo de 1
(um) ano, admitida a recondução por mais 1(um) ano.
§ 1º A retribuição dos membros do Conselho Fiscal será fixada
pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que, sem
motivo justificado, deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões.
Art 28 Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os balanços relatórios e prestações de contas da
EMBRAPA restituindo-os ao Presidente, com o respectivo paracer:
II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMBRAPA,
podendo examinar livorsou quaisquer elementos e requisitar informações;
III - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA,
facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos,
relatórios financeiros e prestações de cotas;
IV - pronunciar-se sobre assuntos de fiscalização que lhe forem
submetidos pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;
V - manifestar-se sobre proposta de aumento do capital social.
CAPÍTULO XII
Das disposições Final
Art 29 É vedado à EMBRAPA conceder financiamentos.
Art 30 A alienação de bens imóveis dependerá de
autorização do Ministro da Estado da Agricultura, mediante proposta da Diretoria
Executiva da EMBRAPA
Art 31 Os membros da Diretoria Executiva da EMBRAPA, ao
assumirem os respectivos cargos, prestarão declaração de bens.
Art 32 Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e
diretos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, revertirão ao
patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participaram do aumentos de
capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
Art 33 Estes Estatutos poderão ser alterados por proposta
da Diretoria Executiva da Agricultura ao Ministro de Estado da Agricultura que,
se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá à consideração do
Presidente da República.