Legislação Informatizada - Decreto nº 74.966, de 26 de Novembro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 74.966, de 26 de Novembro de 1974
Regulamenta os arts. 8º a 12, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõem sobre isenção e redução do imposto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em cumprimento ao artigo 176, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. A isenção ou redução do imposto de importação somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 2º. Observadas as execuções previstas em lei ou regulamento, a isenção do imposto de importação não beneficia produto com similar nacional.
Art. 3º. O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente a mercadoria originária do país beneficiário.
Art. 4º. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
Parágrafo único. Entender-se-á como processo substancial de transformação o que conferir nova individualidade à mercadoria.
Art. 5º. A isenção ou redução do imposto de importação quando não concedida em caráter geral, será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício.
§ 2º A isenção ou redução poderá ser requerida na própria Declaração de Importação, instruída com a respectiva documentação.
§ 3º Quando se tratar de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens, no requerimento deverá constar o local onde os mesmos serão utilizados.
§ 4º O pedido de isenção ou redução será assinado pelo importador ou seu representante legal.
Art. 6º. Das decisões denegatórias do reconhecimento de isenção ou redução, caberá recurso ao Quarto Conselho de Contribuintes.
Art. 7º. Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos, a qualquer título:
I - A pessoas ou entidades que gozem de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade fiscal;
II - Após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data do reconhecimento da isenção ou redução.
Art. 8º. A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que se fizerem necessárias para assegurar o controle da transferência, a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção ou redução.
Art. 9º. Na
transferência de propriedade ou uso de bens desembaraçados com isenção ou
redução, os tributos e gravames cambiais que tenham sido dispensados na
importação serão reajustados, pela aplicação dos índices de correção monetária
fixados pelo órgão competente, e depreciados, em função do tempo decorrido da
data do reconhecimento da isenção ou redução.
§ 1º A depreciação cabível obedecerá aos seguintes percentuais:
mais de 12 até 24 meses ............................................................................................... | 25% |
mais de 24 até 36 meses ............................................................................................... | 50% |
mais de 36 até 48 meses ............................................................................................... | 75% |
mais de 48 e menos de 60 meses ................................................................................. | 90% |
§ 2º Os percentuais de depreciação fixados no § 1º deste artigo não se aplicam aos casos de bens desembaraçados com isenção na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.324, de 11 de setembro de 1967, para os quais é mantido o tratamento previsto no parágrafo único do artigo 45, do referido Regulamento, com a nova redação dada pelo Decreto nº 74.177, de 12 de junho de 1974.
§ 3º Não serão depreciados os tributos
incidentes em bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 10. Se os bens importados com isenção ou redução forem danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro, os tributos e gravames cambiais que tenham sido dispensados na importação serão reajustados, pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente, e reduzidos proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º Não será concedida a redução prevista neste artigo, quando ficar provado que o evento:
a) | ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem; |
b) | resultou de o bem haver sido utilizado com infringência ao disposto no artigo 7º ou em finalidade diferente daquela que houver justificado a isenção ou redução de tributos. |
§ 2º Para se habilitar à redução de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
Art. 11. Nos casos de transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de objeto desembaraçado com isenção na forma do disposto nos incisos IV e V, do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nenhuma isenção ou redução de tributos e gravames cambiais poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.
Art. 12. Quando se tratar de venda ou cessão de veículo automotor desembaraçado com isenção de tributos o registro da transferência de propriedade, na repartição competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou cessionário, à vista de declaração da autoridade fiscal de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento dos tributos e gravames cambiais devidos, quer por força do disposto no parágrafo único do artigo 7º.
Art. 13. A isenção ou redução do imposto de importação quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do efetivo emprego dos mesmos nas finalidades que motivaram a concessão.
Art. 14. Perderá o direito à isenção ou redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do reconhecimento da isenção ou redução.
§ 1º Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade fiscal, poderá ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo previsto neste artigo.
§ 2º Quando o bem deixar de ser utilizado nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de obsolescência, modificação nas condições de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a critério da autoridade fiscal, o pagamento dos tributos e gravames cambiais será feito em conformidade com o disposto no artigo 9º.
§ 3º Se o bem deixar de ser utilizado nas finalidades que motivaram a concessão em virtude de ter sido danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento dos tributos e gravames cambiais devidos obedecerá ao disposto no artigo 10.
Art. 15. Os beneficiários de isenção ou redução vinculada à destinação dos bens estão obrigados a escriturar a entrada e saída de todo o material importado.
Art. 16. A comprovação a que se refere o artigo 13 será feita por Agente Fiscal dos Tributos Federais, com a assistência de técnico registrado na Secretaria da Receita Federal, quando necessário.
Art. 17. As infrações serão punidas com as seguintes penas, proporcionais ao imposto de importação que incidiria sobre os bens se não houvesse isenção ou redução.
I - de 100% (cem por cento):
a) | pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que forem importados com isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 106, inciso I, alínea "a"); |
b) | pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 106, inciso I, alínea "b"); |
c) | pelo uso de falsidade nas provas exigidas para o reconhecimento da isenção ou redução (Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 106, inciso I, alínea "c"). |
II - de 50% (cinqüenta por cento), pela transferência a terceiro, a qualquer título dos bens importados com isenção sem prévia autorização da repartição fiscal competente ressalvado o caso previsto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 105, inciso XIII (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 106, inciso II, alínea "a").
Art. 18. Será aplicada a multa de 50,00 a Cr$100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros) por infração para a qual não esteja prevista pena específica (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 107, inciso VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 8 de agosto de 1969).
Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, a toda e qualquer importação beneficiada com isenção ou redução do imposto de importação, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Art. 20. Este Decreto
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1974, Página 13447 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 356 Vol. 8 (Publicação Original)