Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.158, DE 6 DE JUNHO DE 1974 - Publicação Original

DECRETO Nº 74.158, DE 6 DE JUNHO DE 1974

Institui o Conselho Nacional de Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição e considerando o que dispõe a Lei nº 6.045, de 15 de maio de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído o Conselho Nacional de Abastecimento com as atribuições definidas neste Decreto.

     Art. 2º. O Conselho Nacional de Abastecimento será integrado pelo Ministro de Estado da Agricultura que o presidirá, e pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, da Fazenda e dos Transportes.

     § 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Nacional de Abastecimento, atendendo a programas específicos de suas Pastas, outros Ministros de Estado.

     § 2º Em suas faltas e impedimentos o Ministro de Estado da Agricultura será substituído pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

     § 3º As decisões do Conselho Nacional de Abastecimento serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, também, o voto de qualidade.

     § 4º O Conselho Nacional de Abastecimento reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser o respectivo Regimento, por convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer de seus membros.

     Art. 3º. Compete ao Conselho Nacional de Abastecimento formular, coordenar e executar a Política Nacional de Abastecimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, baixando normas de procedimento dos Órgãos e Entidades atuantes na área.

     Art. 4º. As normas de execução a que se refere o artigo anterior terão por objetivo:

     a) Baixar Resoluções e Atos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
     b) Coordenar a ação dos órgãos públicos e privados que, direta ou indiretamente, interfiram no abastecimento de gêneros alimentícios.
     c) Recomendar a concessão de incentivos fiscais e creditícios aos órgãos públicos e privados, observadas as diretrizes e metas dos Planos Nacionais de Desenvolvimento.
     d) Estabelecer prioridade para o armazenamento e transporte de gêneros alimentícios.
     e) Propor, quando necessário, isenção de impostos e taxas federais incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios, essenciais ou em carência.
     f) Implantar um Programa de Formação de Estoques Reguladores de Mercado.
     g) Instituir o cadastramento das unidades armazenadoras existentes no território nacional, objetivando a implantação de um Sistema Nacional de Armazenamento de gêneros alimentícios.
     h) Criar condições para que o sistema de armazéns Gerais possa oferecer segurança, eficiência e flexibilidade, que o tornem atraente para os agentes de comercialização, do produtor ao varejista.
     i) Criar instrumentos para a dinamização e expansão do Sistema Nacional de Informação de Mercado Agrícola, objetivando a unificação das informações existentes e a ampliação qualitativa das informações fornecidas, permitindo, assim, a estimativa das quantidades transacionais e em disponibilidade, dos produtos integrantes dos boletins informativos.
     j) Implantar, progressivamente, em todo o território nacional, processos de acompanhamento conjuntural do mercado de gêneros alimentícios.

     Art. 5º. O Conselho Nacional de Abastecimento terá uma Secretaria Executiva que funcionará na Capital Federal, com estrutura e atribuições fixadas no respectivo Regimento e que será dirigida por um Secretário-Executivo, indicado pelo seu Presidente.

     Parágrafo Único. É facultado ao Conselho Nacional de Abastecimento a criação de Comissões e Grupos-Tarefa, com finalidades e atribuições específicas.

     Art. 6º. Os Servidores da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Abastecimento serão atendidos:

     a) pelo suporte técnico operacional e administrativo dos órgãos vinculados aos Ministérios que o integram;
     b) por servidores requisitados de órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições ou entidades de origem, sem prejuízo de vencimentos direitos e demais vantagens desses servidores.

     Art. 7º. Fica extinto o Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969, passando seu acervo para o Conselho Nacional de Abastecimento e suas atribuições para a Secretaria Executiva, a que se refere o artigo 5º deste Decreto.

     Art. 8º. O Conselho Nacional de Abastecimento utilizará, para execução do disposto neste Decreto, os seguintes recursos:

     a) Recursos a ele transferidos no exercício de 1974.
     b) Dotação própria, a ser incluída no orçamento da União, para os futuros exercícios financeiros.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1974, Página 6527 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 214 Vol. 4 (Publicação Original)