Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.876, DE 29 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original
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DECRETO Nº 73.876, DE 29 DE MARÇO DE 1974
Altera os arts 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação:
§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
Grã-Cruz - sem limite
Grande Oficial - 60 (sessenta)
Comendador - 50 (cinqüenta)
Oficial - 40 (quarenta)
Cavaleiro - 30 (trinta)
§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 9º. A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficial - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
§ 1º. O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.
§ 2º. As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.
§ 3º. Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.
§ 4º. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.
§ 5º. O Quadro Suplementar não tem limitação.
Oficial ....................................... 15 anos
Comendador ............................. 20 anos
Grande Oficial ........................... 25 anos
Grã-Cruz ................................... 30 anos
De Oficial a Comendador....................... 3 anos
De Comendador a Grande Oficial ......... 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz............... 5 anos
Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do insterstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maço de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1974, Página 3545 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1974 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 290 Vol. 3 (Publicação Original)