Legislação Informatizada - DECRETO Nº 73.876, DE 29 DE MARÇO DE 1974 - Publicação Original

DECRETO Nº 73.876, DE 29 DE MARÇO DE 1974

Altera os arts 8º,  9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 11º e 13º do Regulamento da Ordem de Rio Branco, baixado com o Decreto nº 66.434, de 10 de abril de 1970, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º. Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes: A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata. B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnas da Ordem.

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:
      Grã-Cruz - sem limite
      Grande Oficial - 60 (sessenta)
      Comendador - 50 (cinqüenta)
      Oficial - 40 (quarenta)
      Cavaleiro - 30 (trinta)

§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.

Art. 9º. A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:
A) Quadro Ordinário Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores;
Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;
Comendador - Conselheiros;
Oficial - Primeiros Secretários;
Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.
B) Quadro Suplementar Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal. Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeira, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.

§ 1º. O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.

§ 2º. As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 3º. Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.

§ 4º. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.

§ 5º. O Quadro Suplementar não tem limitação.
Art. 11. Para admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:    Cavaleiro .................................. 10  anos
   Oficial ....................................... 15 anos
   Comendador ............................. 20 anos
   Grande Oficial ........................... 25 anos
   Grã-Cruz ................................... 30 anos
Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço. Art. 13. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:    De Cavaleiro a Oficial ...........................  2  anos
   De Oficial a Comendador....................... 3 anos
   De Comendador a Grande Oficial ......... 4 anos
   De Grande Oficial a Grã-Cruz............... 5 anos
   Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do insterstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado."


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maço de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1974, Página 3545 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1974 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 290 Vol. 3 (Publicação Original)