Legislação Informatizada - Decreto nº 73.595, de 8 de Fevereiro de 1974 - Publicação Original
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Decreto nº 73.595, de 8 de Fevereiro de 1974
Define, na área do Ministério das Minas e Energia - MME, órgão setorial do Sistema Nacional de Ciências e Tecnologia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica integrada no Sistema Nacional de Ciências e Tecnologia, criado pelo Decreto nº 70.553, de 17 de maio de 1972, como órgão setorial, a Assessoria de Tecnologia (SRHT-2), da Secretaria de Recursos Humanos e de Tecnologia (SRHT), da Secretaria Geral (SG), do Ministério das Minas e Energia - MME.
Art. 2º. A aplicação, pelas empresas vinculadas ao MME, de recursos destinados aos programas de pesquisa e desenvolvimentos tecnológico será feita sob a supervisão, a coordenação e o acompanhamento da SG através da Comissão de Tecnologia (CT), da SRTH.
Art. 3º. Os recursos do art. 2º são os previstos:
I - Nas alíneas i e j do item
II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, com a nova redação dada
pelo Decreto-lei nº 221, de 15 de maio de 1971, e com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.297, de 26 de Dezembro de 1973, respectivamente.
II - Nos itens II e VIII alínea b
do art. 1º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, modificado pelos
Decretos-leis nº 1.091, de 12 de março de 1970 e 1.221, de 15 de maio de 1972, e
pelo Decreto-lei de 5 de julho de 1973.
III - No art. 18 do Decreto-lei nº 1.038,
de 21 de outubro de 1969, alterado pelo art. 2º da Lei nº 5.732, de 16 de
novembro de 1971.
IV - Nos
arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1973.
V - No art. 2º da Lei nº
5.926, de 9 de outubro de 1973.
VI - No art. 63 dos Estatutos da
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, aprovada alteração pelo
Decreto nº 69.832, de 23 de Dezembro de 1971.
VII - No art. 35 e §§ 1º e 2º dos
Estatutos da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, aprovadas as
alterações pelo Decreto nº 70.295, de 17 de março de 1972.
VIII - No art. 51 dos Estatutos da Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, aprovados pela Portaria nº 280, de 5 de
abril de 1972.
IX
- No parágrafo único do art. 84 dos Estatutos da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS, aprovada a alteração pelo Decreto nº 70.711, de 13 de julho de 1972.
X - Na alínea e do
art. 28 dos Estatutos da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, aprovados pela
Assembléia Geral Extraordinária de 28 de junho de 1972.
XI - Outros recursos previstos no Orçamento Geral da União.
Art. 4º. A Comissão de Tecnologia (CT), da Secretaria-Geral (SG), reger-se-á por Regimento próprio a ser elaborado em conformidade com o da Secretaria-Geral do Ministério das Minas e Energia - MME, obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MEDÍCI
Antônio Dias Leite Júnior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1974, Página 1507 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 132 Vol. 2 (Publicação Original)