Legislação Informatizada - Decreto nº 73.166, de 20 de Novembro de 1973 - Publicação Original

Decreto nº 73.166, de 20 de Novembro de 1973

Fixa o valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa do Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, alterando a margem do varejista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a delegação contida no parágrafo único, do artigo 8º, da Lei número 5.368, de 1 de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º O valor tributável dos produtos do item 24.02.02.99 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto número 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, é de Cr$17.903% sobre o preço de venda a varejo, alterada, para 11,13% sobre esse preço, a margem do varejista.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1974, revogado o Decreto nº 71.579, de 19 de dezembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1973, Página 11899 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1973, Página 12053 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 297 Vol. 8 (Publicação Original)