Legislação Informatizada - Decreto nº 72.034, de 30 de Março de 1973 - Publicação Original

Decreto nº 72.034, de 30 de Março de 1973

Instituti o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), aprova o I PRONAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.829, de 30 de novembro de 1972,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), com a finalidade de acelerar a melhoria das condições de alimentação e nutrição da população, e conseqüentemente, contribuir para a elevação de seus padrões de saúde, índices de produtividade e níveis de renda.

     Parágrafo único.  O PRONAN terá duração plurianual, coincidente com o Plano Nacional de Desenvolvimento.

     Art. 2º. Ao Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) compete elaborar e submeter ao Presidente da República o PRONAN, promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e, se necessário, propor sua revisão.

     Art. 3º. O PRONAN disporá de recursos financeiros públicos e privados, internos e externos.

     § 1º Os recursos públicos internos resultarão de contribuições orçamentárias e extra-orçamentárias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e os privados internos, da participação da comunidade, sobretudo dos beneficiados das atividades daquele programa.

     § 2º Os recursos públicos e privados externos decorrerão dos acordos, convênios, contratos e ajustes que forem celebrados com Governos estrangeiros, organismos internacionais e instituições particulares.

     Art. 4º. O I Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, que vigorará no período 1973-1974, é aprovada na conformidade do Anexo ao presente Decreto.

     Art. 5º. No exercício de 1973, o I PRONAN contará com recursos não inferiores a Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), provenientes de fontes discriminadas pelo Poder Executivo.

     Parágrafo único. Os recursos financeiros para o exercício de 1974 serão fixados em ato do Poder Executivo e ampliados em função dos resultados obtidos em 1973.

     Art. 6º. A Legião Brasileira de Assistência aplicará anualmente em programas integrantes do PRONAN, através de convênio com o INAN, importância não inferior a 30% (trinta por cento) dos recursos que captar por intermédio da Loteria Esportiva.

     Art. 7º. O Conselho de que trata o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, será constituído do Presidente e de representantes dos Ministérios da Saúde, Agricultura, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Interior e Planejamento e Coordenação Geral.

     Parágrafo único. Representantes de outros Ministérios poderão participar das reuniões em que forem debatidos assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário Lemos
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1973, Página 3275 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 353 Vol. 4 (Publicação Original)