Legislação Informatizada - Decreto nº 71.996, de 27 de Março de 1973 - Publicação Original

Decreto nº 71.996, de 27 de Março de 1973

Outorga a Ernesto José Annoni concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Sepultura Grande, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas,

DECRETA: 

     Art. 1º. É outorgada a Ernesto José Annoni concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Sepultura Grande, situado no Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, não conferindo o presente título delegação de Poder Público ao concessionário.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderia fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

      Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados do concessionário e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. O concessionário concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

      § 1º. O concessionário ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

      § 2º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato Diretor- Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (trinta) anos.

     Art. 6º. Fica o concessionário obrigado a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederam o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

      § 1º. No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que o concessionário reponha , por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

      § 2º. Compete ao concessionário provocar que o Governo da União, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/03/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1973, Página 3081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 294 Vol. 2 (Publicação Original)