Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.937, DE 19 DE MARÇO DE 1973 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.937, DE 19 DE MARÇO DE 1973
Concede à Empresa de Mineração Afrodizio Witzel o direito de lavrar quartzo e xisto grafitoso no Município de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada a Empresa de Mineração Afrodizio Witzel concessão para lavrar quartzito e xisto grafitoso em terrenos de propriedade de Juanino Japequino no lugar denominado Sitio do Gerivá, Distrito e Município de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares setenta e oito ares e vinte e cinco centiares (7,7825há.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa metro (190m) no rumo verdadeiro de setenta e nove graus sudoeste (79ºSW), da confluência do Córrego Minas com o Córrego Gerivá e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dez metros (10m), sul (S); dez metros (10m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m) sul (S); quinze metros (15m), este (E); vinte metros (20m), sul (S); quinze metros (15m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m) sul (S); vinte metros (20m), este (E); trinta metros (30m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metro (20m), oeste (W); vinte metro (20m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metro (20m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); dez metros (10m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta e cinco metros (35m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); trinta metros (30m), este (E); trinta metros (30m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), este (E); quarenta metros (40m), norte (N); dez metros (10m), este (E); quinze metros (15m), norte (N); trinta metros (30m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do atrigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM 6050-57).
Brasília, 19 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMILIO G. MÉDICI
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1973, Página 2803 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 255 Vol. 2 (Publicação Original)