Legislação Informatizada - Decreto nº 71.407, de 20 de Novembro de 1972 - Publicação Original

Decreto nº 71.407, de 20 de Novembro de 1972

Dispõe sobre o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica transformado o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura, a que se referem a Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937 e os artigos 1º, § 5º, item 1 e 14 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, em Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, com a finalidade de, como órgão central de direção superior, exercer todas as atividades necessárias ao estímulo, coordenação, realização e difusão da pesquisa educacional no País.

      Parágrafo único. O INEP está sujeito à supervisão do Secretário Geral do Ministério da Educação e Cultura, mantida a autonomia administrativa e financeira assegurada pelo artigo 14, do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.

     Art. 2º. O INEP, administrado por um Diretor-Geral nomeado, em comissão, pelo Presidente da República terá a seguinte estrutura básica:

      I - Gabinete;
      II - Assessoria Técnica;
      III - Divisão de Atividades Auxiliares;
      IV - Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais;
      V - 5 Centros Regionais de Pesquisas Educacionais.

      § 1º. O Diretor-Geral, para atender aos encargos técnicos ou administrativos do seu Gabinete bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, terá Chefe de Gabinete 2 (dois) Assessores, Chefe de Secretaria, 4 (quatro), Auxiliares e 1 (um) Secretário, na forma estabelecida no Regimento Interno.

      § 2º. A Assessoria Técnica será coordenada por um Assessor-Chefe, designado pelo Diretor-Geral.

      § 3º. A Divisão de Atividades Auxiliares, o Cetro Brasileiro de Pesquisas Educacionais e os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais serão administrados por Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 3º. O Centro Brasileiro e os Centros Regionais de Pesquisas Educacionais compreendem, cada um:

      I - Secretaria Executiva;
      II - Coordenação de Estudos e Pesquisas Educacionais;
      III - Coordenação de Publicações, Documentação e Informações;
      IV - Serviço de Atividades Auxiliares.

      § 1º. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo e o Serviço de Atividades Auxiliares por um Chefe, designado pelo Diretor-Geral.

      § 2º. As Coordenações serão administradas por Coordenadores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

     Art. 4º. O Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Educacionais contará com 2 (dois) Assistentes. Os Diretores dos Centros Regionais de Pesquisas Educacionais bem como o Diretor da Divisão de Atividades Auxiliares e o Assessor Chefe da Assessoria Técnica contarão, cada um, com 1 (um) Assistente.

     Art. 5º. Os serviços do INEP serão atendidos por:

      I - Funcionário do Quadro de Pessoal do Ministério,
      II - Servidores federais, estaduais e municipais, requisitado na forma da Legislação, em vigor;
      III - Servidores autárquicos e de outras entidades, mediante entendimentos com os órgãos interessados;
      IV - Pessoal temporário, especializado ou não necessário à execução do plano de trabalho aprovado pelo Diretor-Geral e homologado pelo Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo Único. O pessoal temporário a que se refere, este artigo será admitido na forma da legislação em vigor, pelo regime das leis trabalhistas e mediante autorização do Presidente da República, observado, na fixação dos respectivos salários, o disposto no § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, correndo as despesas à conta dos recursos específicos.

     Art. 6º. A organização competência e atribuições dos órgãos de que trata este Decreto serão estabelecidos em Regimento Interno observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

      Parágrafo único. Enquanto não for baixado o Regimento Interno, permanecerá em vigor, no que couber, a legislação pertinente ao INEP.

     Art. 7º. Fica aprovada na forma do anexo, a tabela discriminativa dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Educação e Cultura, resultante da estrutura prevista neste Decreto.

     Art. 8º. Os recursos alocados ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos serão movimentados pelo Diretor-Geral do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

     Art. 9º. O fundo especial de natureza contábil, instituído pelo art. 15, do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, denomina-se "Fundo Especial de Estudos e Pesquisas Educacionais" e será constituído dos seguintes recursos, dentre outros previstos em legislação própria:

      I - Dotações consignadas no orçamento geral da União;
      II - Repasse de outros fundos;
      III - Rendas próprias de serviços, inclusive de publicações;
      IV - Doações, subvenções e auxílios;
      V - Reversão de quaisquer importâncias, inclusive, quando for o caso, das relativas a bolsas de estudos ou auxílios individuais;
      VI - Saldo verificado no fim de cada exercício financeiro que constituíra receita do exercício seguinte;
      VII - Receitas diversas.

     Art. 10. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos - INEP, do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Henrique Flanzer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1972, Página 10409 (Publicação Original)