Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.276, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.276, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação número 12 sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 9º (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 23 de junho de 1973 Protocolo Adicional ao ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 68.610, de 11 de maio de 1971;
Considerando que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 271, de 28 de julho de 1972, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º.
Art. 1º. A partir de 27 de agosto de 1972, as importações dos produtos especificados ao artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto originários do México e dos países considerados de menos desenvolvimento econômicos relativos: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames, restrições não-tarifárias e requisitos específicos de origem estipulados aos seus anexos A e B, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no criado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de junho de 1967, acompanhará através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas necessárias do seu fiel comprimento.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1972; 151º da Independência 84º da Republica
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1972, Página 9721 (Publicação Original)