Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71.136, DE 23 DE SETEMBRO DE 1972 - Publicação Original
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DECRETO Nº 71.136, DE 23 DE SETEMBRO DE 1972
Regulamenta a Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, que prorroga o prazo das concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora que especifica e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 7 da Lei número 5.785, de 23 de junho de 1972,
DECRETA:
Art 1º. A renovação da concessão ou permissão para execução dos serviços de radiodifusão sonora fica subordinada ao interesse nacional e a adequação ao Sistema Nacional de Radiodifusão, dependendo de comprovação, pela concessionária ou permissionária, do cumprimento das exigências legais e regulares, bem como da observância das finalidades educativas e culturais do serviço.
§ 1º O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, condicionar a renovação das concessões ou permissões a adaptação da concessionária ou permissionária as condições técnicas estabelecidas no Planalto Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
§ 2º As permissões outorgadas para a execução de serviço auxiliar de radiodifusão sonora serão revistas pelo Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL), por ocasião da renovação do serviço principal, podendo ser estabelecida novas condições para a execução dos mesmos, bem como suprimentos os julgados necessários.
Art 2º. As concessões e permissões para a execução dos serviços de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez)anos.
Art 3º. As entidades que pretenderem a renovação da concessão ou permissão deverão dirigir requerimento ao DENTEL, no período compreendido entre 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término do respectivo prazo.
§ 1º Para cada concessão ou permissão deverá ser formulado um requerimento que obedecerá a modelo próprio (modelo A) e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - Documentos básicos, que deverão ser apresentados por cópia do original, admitida qualquer modalidade legal de produção.
a) decreto de concessão ou portaria de permissão ou indicação do Diário Oficial que o publicou;
b) certificado de licença de funcionamento;
c) certidão negativa referente à quitação com o Fundo de Fiscalização de Telecomunicações (FISTEL) ou comprovante (protocolo) de que requereu tal certidão.
II - Documentos relativos à concessionária ou permissionária , expedidos, revalidados ou firmados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do requerimento de renovação.
a) certidão do registro na Junta Comercial do Estado, Distrito Federal ou Território onde a entidade tenha a sua sede, contendo inteiro e atualizado teor do estatuto ou contrato social ali arquivado;
b) certificado de quitação ou de regularidade de situação com o Imposto de Renda, Previdência Social (INPS) e imposto Sindical;
c) certidão do cumprimento da legislação referente à observância da proporcionalidade de brasileiros na empresa;
d) certificado de atendimento da legislação referente ao ensino gratuito para os seus empregados e os filhos destes;
e) declaração firmada pelo dirigente legalmente responsável pela representação da entidade de que não possui a sociedade, nem os cotistas ou acionistas que detêm a maioria das cotas ou ações representativas do seu capital social, outra autorização para executar o mesmo tipo de serviço na mesma localidade (capital ou município) (modelo B).
III - Documentos relativos aos diretores ou sócios-gerentes da concessionária ou permissionária, expedidos, revalidados ou firmados em data não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do requerimento de renovação:
a) prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão fornecida pela Justiça Eleitoral;
b) certidão de quitação com o Imposto de Renda;
c) atestado de residência, fornecido pela delegacia de política;
d) atestados de antecedentes, fornecidos pelo órgão policial e pelos distribuidores criminais da localidade onde residir;
e) declaração única, assinada por todos os diretores ou sócios-gerentes, de que:
1) não participam da direção ou gerência de outra entidade concessionária ou permissionária executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (capital ou município) onde se encontra instalada a emissora;
2) não estão no exercício de mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercem cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, dos quais decorra foro especial (modelo C).
IV - Declaração de conhecimento e adesão as clausulas que passarão a regular as relações da requerente com o Governo e o público em geral, no novo período de execução do serviço, no caso o pedido de renovação da concessão ou permissão seja atendido (modelo D).
V - Fichas de informações para fins de cadastramento no DENTEL, a serem apresentadas em 4 (quatro) vias:
a) ficha de informações gerais relativas à entidade e à concessão ou permissão cuja renovação e pleiteada (ficha nº 1);
b) ficha de informações sobre o quadro social da entidade, bem como sobre os cotistas ou acionistas que detenham 5% (cinco por cento) ou mais das cotas ou ações representativas de seu capital social (ficha nº 2);
c) ficha de informações sobre a administração da entidade, bem como sobre seus diretores ou sócios-gerentes (ficha nº 3);
d) ficha de informações sobre todos os serviços de radiodifusão executados pela entidades, inclusive os auxiliares (ficha nº 4).
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público interno que desejarem a renovação de concessão ou permissão deverão apresentar os documentos previstos no parágrafo anterior, naquilo que lhes for aplicáveis.
§ 3º O requerimento, devidamente instruído, deverá ser apresentado e protocolizado na Delegacia Regional do DENTEL, cuja jurisdição estiver situado o serviço que a concessionária ou permissionária pretenda ter renovado.
Art 4º. O requerimento e a documentação exigida serão examinados pelo DENTEL, que emitirá parecer conclusivo informando a respeito da entidade:
I - Se durante o prazo de concessão ou permissão a renovar, sofreu ou não, penalidade ou advertência e por qual motivo;
II - Se a documentação apresentada confere com seus dados cadastrais;
III - Se existem ou não, irregularidades a serem apuradas ou pendente de solução;
IV - Se as suas instalações caracterizam ou não, superveniência de incapacidade técnica para a continuação do serviços;
V - Se atende às condições técnicas estabelecidas no Plano Nacional de Radiodifusão ou normas técnicas dele decorrentes.
Art 5º. O Ministério das Comunicações, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências e notificar a concessionária ou permissionária a cumpri-las, em prazo que fixará.
§ 1º Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação no local e prazo estipulados, na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido com deferido, se o órgão competente não formular exigências ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão.
§ 2º Formulada a exigência e sendo ela procedente, a entidade decai do direito ao deferimento automático previsto no parágrafo anterior.
Art 6º. O pedido de renovação, examinado nos termos do artigo 4º, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que se manifestará sobre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:
I - Quando se tratar de concessão, encaminhará o pedido, acompanhado de Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete renová-la ou declara-lá perempta;
II - Quando se tratar de permissão, expedirá ato renovando-a ou declarando-a perempta.
Art 7º. A renovação das concessões será feita por decreto e o das permissões mediante portaria, ambos acompanhados das cláusulas que passarão a regular as obrigações e as relações da concessionária ou permissionária com o Governo e com o público em geral, no novo período de execução do serviço.
Art 8º. Renovada a concessão ou permissão, o DENTEL baixará portaria fixando as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto da renovação, bem como, se necessário, o prazo, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, para a adaptação às características estabelecidas.
§ 1º Quando a adaptação a ser feita, por sua natureza, exigir mudança do local da estação ou do equipamento aprovado, a concessionária ou permissionária deverá submeter à aprovação do DENTEL, no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação da portaria de que trata o presente artigo, o local definitivo ou as especificações técnicas do transmissor a ser instalado.
§ 2º O prazo para a adaptação, neste caso, será contado a partir da data da publicação da portaria que aprovar o local ou as especificações técnicas apresentados.
Art 9º. Os prazos a que se refere o artigo anterior poderão ser prorrogados por período a ser arbitrado tendo em vista a documentação comprobatória de motivo de força maior.
§ 1º O requerimento de prorrogação será apreciado pelo DENTEL, desde que a apresentado até 60 (sessenta) dias antes do término dos prazos referidos no artigo anterior.
§ 2º Esgotado o prazo e sua eventual prorrogação, caso a entidade não se tenha adaptado às características técnicas estabelecidas, será declarada a perempção da respectiva concessão ou permissão.
Art 10 Quando a concessionária ou permissionária julgar ter-se adaptado às características técnicas fixadas na portaria referida no artigo 8º, solicitará a expedição do certificado e licença de funcionamento, juntando ao requerimento o laudo técnico de vistoria realizada por engenheiro inscrito no DENTEL, no qual o mesmo declare conclusivamente o cumprimento daquelas exigências.
Art 11. A perempção das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:
I - Quando, terminado o prazo, não for possível ou aconselhável a continuação do serviço;
II - Quando, em qualquer época, a concessionária ou permissionária manifestar desinteresse em continuar a execução do serviço.
Art 12. Caso expire, sem renovação, o prazo da concessão ou permissão, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, até decisão da autoridade competente, ressalvo o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º deste decreto.
Parágrafo único. Se declarada perempta a concessão ou permissão o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço.
Art 13. A caducidade das concessões será declarada pelo Presidente da República e a das permissões pelo Ministro das Comunicações, nos seguintes casos:
I - Quando a concessão ou permissão decorrer de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
II - Quando expirarem os prazos da concessão ou permissão decorrentes de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência ou canal no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não casse seu funcionamento.
Art 14. A concessionária ou permissionária que não estiver em condições de instruir o pedido de renovação com todos os documentos exigidos pelo artigo 3º deste decreto, deverá solicitar ao DENTEL o exame da possibilidade de regularização de seus dados cadastrais.
§ 1º O pedido de exame a que se refere este no artigo deverá ser instruído da seguinte forma:
I - Anexação dos documentos que possa apresentar dentre os exigidos para a renovação da concessão ou permissão;
II - Indicação dos documentos que está impossibilitada de anexar e apresentação dos ainda não cadastrados, homologados ou reconhecidos pelo Ministério das Comunicações;
III - Exposição dos motivos determinantes da falha apontada ou dificuldade;
IV - Apresentação se possível de documentos que comprovem a veracidade dos motivos alegados;
§ 2º Examinado o pedido e verificada a viabilidade de atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações expedirá os atos necessários à regularização.
§ 3º Examinando o pedido e verificada a inviabilidade do atendimento o órgão competente do Ministério das Comunicações adotará as medidas destinadas à declaração de perempção da concessão ou permissão.
Art 15. Os requerimentos visando à autorização para a prática de atos legais ou alterações técnicas, formulados a partir de 7º (sétimo) mês anterior ao término da concessão ou permissão da requerente, terão o exame condicionado à renovação da outorga.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DENTEL, em casos devidamente comprovados, poderá reconhecer situação de força maior ou urgência e determinar o exame pelo órgão competente.
Art 16. Permanecem aplicáveis aos serviços de radiofusão sonora, no que couberem as disposições do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, excetuadas as relativas à renovação, perepção a caducidade das concessões e permissões, que passam a ser regidas pelo presente Decreto.
Art 17. Este decreto tem vigência a partir de 23 de setembro de 1972; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Hygino
C. Corsetti.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/1972, Página 9057 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1972, Página 9186 (Retificação)