Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972 - Retificação

DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972

Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

RETIFICAÇÃO

Na publicação feita no Diário Oficial de 10 de março de 1972, na página 2.053, 3ª coluna, no artigo 31,

ONDE SE LÊ:

III - À direita de tribunais, púpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

LEIA-SE:

III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Na página 2.054, 4ª coluna, logo após o artigo 69, inclua-se por ter sido omitido:

CAPÍTULO VI

Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais

    Art. 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    § 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais.

    § 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento.

    § 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.

Na página 2.055, 3ª coluna,

ONDE SE LE:

Art. 89. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.

LEIA-SE:

Art. 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.

Na 4ª coluna, no artigo 89,

ONDE SE LÊ:

§ 1º Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores

LEIA-SE:

§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores

Na mesma coluna, no artigo 90,

ONDE SE LÊ:

substituto mediato do falecido as providências relativas ao funeral.

LEIA-SE:

substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.

Na página 2.056, 1ª coluna, na Ordem Geral de Precedência,

Deputados Federais (*3)

    Cerimonial Público
    
    Almirantes

    Marechais

    Marechais-do-Ar.

    Chefe do Estado-Maior da Armada

    (*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público

    (*2) .................................................................................................

    (*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público

LEIA-SE:

Deputados Federais (*3)

    Almirantes

    Marechais

    Marechais-do-Ar.

    Chefe do Estado-Maior da Armada

    (*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público

    (*2) ...................................................................................................

    (*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público

Na 2ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes

(*4) ..............................................................................

(*5) ... ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.

Presidente da Caixa Econômica Federal

LEIA-SE:

Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes

    Presidente da Caixa Econômica Federal

(*4) ..............................................................................

(*5) ... ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.

Na 4ª coluna,

ONDE SE LÊ:

Primeiros Secretários estrangeiros

    Procuradores da República nos Estados da União

    Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Territórios da União

     Juizes do Tribunal Marítimo

LEIA-SE:

Primeiros Secretários estrangeiros

    Procuradores da República nos Estados da União

    Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União

    Juizes do Tribunal Marítimo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1972 (Retificação)