Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972 - Publicação Original
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO CAPÍTULO I Da Precedência Art. 1º O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer. Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo. Art. 2º Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente. Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º. Art. 3º Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios. Art. 4º A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social, Aeronáutica; Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações. § 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia. § 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de Estado. § 3º O Consultor-Geral da República tem para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado. § 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo. § 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesmas categoria corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios. Art. 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da Missão. Parágrafo único. A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar. Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios Art. 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial. Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra. Art. 7º No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais. Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República, que passarão logo após o Governador. Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima. Art. 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade. Art. 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais. Art. 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte: 1º Os estrangeiros; 2º As autoridades e os funcionários da União. 3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais. Art. 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar. Art. 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 4º. Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras Art. 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos Príncipes herdeiros. Art. 15. Para colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica. Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras. Casos Omissos Art. 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência. Da Representação Art. 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar. Art. 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que as presidir. § 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.. § 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República. Dos Desfiles Art. 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinados as corporações que desfilam. Do Hino Nacional Art. 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais. Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro. Do Pavilhão Presidencial Art. 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente. Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente astreado: I - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado. Da Bandeira Nacional Art. 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular. Art. 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito. II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros; III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves; IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente; VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião do sepultamento. Art. 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília,no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro. § 1º. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado. § 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira Sempre no alto. - visão permanente da Pátria. Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional: I - No Palácio da Presidência da República; II - Nos edifícios sede dos Ministérios; III - Nas Casas do Congresso Nacional; IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais; VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira; VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede; IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de navegaçã, polícia naval e praxes internacionais. Art. 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana. Art. 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas. § 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades especiais. § 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada. Art. 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer. Art. 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações: I - Em todo o País quando o Presidente da República decretar luto oficial; II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivos de falecimento de um de seus membros; III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores; IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial para autoridade que o substituir; V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas. Art. 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art. 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 33. Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro. Art. 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em continência. Das Honras Militares Art. 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior. Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades. CAPÍTULO II Da Posse do Presidente da República Art. 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional. Art. 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia bem como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático. Art. 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto. Art. 40. O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo, mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas. Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão par ao Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá o ex-presidente até a porta principal do Palácio do Planalto. Art. 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República empossado. Art. 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas. Art. 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de Despachos. § 1º O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas. § 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a cerimônia acima referida. Dos Cumprimentos Art. 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse. Art. 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito. Da Recepção Art. 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República. Da Comunicação da Posse do Presidente da República Art. 48. O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse. § 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais. Do Traje Art. 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da República. Da Transmissão Temporária do Poder Art. 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República. CAPÍTULO III Das visitas do Presidente da República e Art. 51. O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado. Art. 52. Quando o Presidente da República comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República. Das Cerimônias da Presidência da República Art. 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem. Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior. Da Faixa Presidencial Art. 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial. Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado. Das Audiências Art. 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministro das Relações Exteriores. Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras. Livro de Visitas Art. 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora. Das Datas Nacionais Art. 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes, seus cumprimentos ao Chefe do Governo. Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato. Art. 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. CAPÍTULO IV Das Visitas Oficiais Art. 59. Quando o Presidente da República visitar oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial: § 1º O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial Militar. § 2º Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes. § 3º Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar separadamente. § 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto. § 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. § 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial. § 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens. § 8º Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado. Art. 60. Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada. Art. 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 59. Art. 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro. Art. 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Judiciário Estaduais. Art. 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado. Art. 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita oficial. Art. 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar. CAPÍTULO V Art. 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal. Art. 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão política que trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante. Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras. Art. 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas. CAPÍTULO VI Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e Art. 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais. § 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento. § 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais. Art. 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo chefe de Missão de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à disposição os membros da Missão Diplomática carros de Estado. § 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do chefe de Missão. § 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros § 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre. § 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à esquerda pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o novo chefe de Missão. § 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais. § 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no § 4º. § 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. À entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República com leve inclinação de cabeça. § 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos. § 9º O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar. § 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República. § 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior. § 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos se voltarão para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de cabeça. § 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais. § 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel. § 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão. § 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua residência onde cessam as funções do Introdutor Diplomático. § 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República. § 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais. Art. 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam. Art. 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial. CAPÍTULO VII Do Falecimento do Presidente da República. Art. 74. Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias. Art. 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral. Art. 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais. Art. 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente. Das Honras Fúnebres Art. 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres. Art. 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar. Art. 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Do Funeral Art. 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública. Art. 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária. Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional. Art. 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas. Da Escolta Art. 84. A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar. Do Cortejo Art. 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma: - Carreta funerária; - Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for a vontade da família); - Carro do Presidente da República, em exercício; - Carro da família; - Carros de Chefes de Estado estrangeiros; - Carro do Decano do Corpo Diplomático; - Carro do Presidente do Congresso Nacional; - Carro do Presidente da Câmara dos Deputados; -Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal; - Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros designados para as cerimônias; - Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores; - Carro dos demais Ministros de Estado; - Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; - Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios; - Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República. § 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento. § 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do Cerimonial. Art. 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial. Art. 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro. Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais. CAPÍTULO VIII Do Falecimento de Autoridades Art. 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. CAPÍTULO IX Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro Art. 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República. § 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à família do falecido. § 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Nação. § 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária para assistir às exéquias. § 4º O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de Estado da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior. § 5º A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior. CAPÍTULO X Do Falecimento do Chefe de Art. 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral. § 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante. § 3º À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial. § 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas. § 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência: - Escolta fúnebre; - Carro fúnebre; - Carro do Ministro da religião do finado; - Carro da família; - Carro do Representante do Presidente da República; - Carro do Decano do Corpo Diplomático; - Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República; - Carros de Ministros de Estado; - Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro; - Carro do substituto do Chefe de Missão falecido; - Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros; - Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada; § 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial. Art. 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da República. Art. 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar. Art. 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país. CAPÍTULO XII Das Condecorações Art. 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros. Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada. Ordem Geral de Procedência A ordem de procedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, será a seguinte: 1 - Presidente da República 2 - Vice-Presidente da República Cardeais Embaixadores estrangeiros 3- Presidente do Congresso Nacional Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Supremo Tribunal Federal 4- Ministros de Estado (*1) Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República Chefe do Serviço Nacional de Informações Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Consultor-Geral da República Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Ministros do Supremo Tribunal Federal Procurador-Geral da República Governador do Distrito Federal Governadores dos Estados da União (*2) Senadores Deputados Federais (*3) Almirantes Marechais Marechais-do-Ar. Chefe do Estado-Maior da Armada Chefe do Estado-Maior do Exército Secretário-Geral de Política Exterior (*4) Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público (*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público (*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público (*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público 5 - Almirantes-de-Esquadra Generais-de-Exército Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1a classe) (*5) Tenentes-Brigadeiros Presidente do Tribunal Federal de Recursos Presidente do Superior Tribunal Militar Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministros do Tribunal Superior Eleitoral Encarregados de Negócios estrangeiros 6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos Ministros do Superior Tribunal Militar Ministros do Tribunal Superior do Trabalho Vice-Almirantes Generais-de-Divisão Embaixadores (Ministros de 1a classe) Majores-Brigadeiros Chefes de Igreja sediados no Brasil Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Presidente do Tribunal de Contas da União (*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro. Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior. Presidente do Tribunal Marítimo Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União Substitutos eventuais dos Ministros de Estado Secretários-Gerais dos Ministérios Reitores das Universidades Federais Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal Presidente do Banco Central do Brasil Presidente do Banco do Brasil Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Presidente do Banco Nacional de Habitação Secretário da Receita Federal Ministros do Tribunal de Contas da União Juízes do Tribunal Superior do Trabalho Subprocuradores Gerais da República Personalidades inscritas no Livro do Mérito Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes Presidente da Caixa Econômica Federal Ministros-Conselheiros estrangeiros Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais) 7 - Contra-Almirantes Generais-de-Brigada Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2a classe Brigadeiros-do-Ar. Vice-Governadores dos Estados da União Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República Assessor Especial da Presidência da República Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Secretários Particulares do Presidente da República Chefe do Cerimonial da Presidência da República Secretários de Imprensa da Presidência da República. Diretor-Geral da Agência Nacional Presidente da Central de Medicamentos Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional Chefe de Informações Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas Chefe Nacional de Informações Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas Presidente do Conselho Federal de Educação Presidente do Conselho Federal de Cultura Governadores dos Territórios Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Presidente da Academia Brasileira de Letras Presidente da Academia Brasileira de Ciências Presidente da Associação Brasileira de Imprensa Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios Superintendentes de Órgãos Federais Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União Reitores das Universidades Estaduais e Particulares Membros do Conselho Nacional de Pesquisas Membros do Conselho Nacional de Educação Membros do Conselho Federal de Cultura Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões Conselheiros estrangeiros Cônsules-Gerais estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis-Aviadores) 8 - Presidente das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional Consultores Jurídicos dos Ministérios Membros da Academia Brasileira de Letras Membros da Academia Brasileira de Ciências Diretores do Banco Central do Brasil Diretores do Banco do Brasil Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Diretores do Banco Nacional de Habitação Capitães-de-Mar-e-Guerra Coronéis Conselheiros Coronéis-Aviadores Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União Deputados Estaduais Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência da República Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes. Primeiros Secretários estrangeiros Procuradores da República nos Estados da União Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União Juizes do Tribunal Marítimo Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores) 9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União. Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União Delegados dos Ministérios nos Estados da União Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual. Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões. Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores) Capitães-de-Fragata Tenentes-Coronéis Primeiros Secretários Tenentes-Coronéis-Aviadores Chefes do Serviço da Presidência da República Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes Juizes de Direito Procuradores Regionais do Trabalho Diretores de Repartições Federais Auditores da Justiça Militar Auditores do Tribunal de Contas Promotores Públicos Procuradores Adjuntos da República Diretores das Faculdades Estaduais Particulares Segundos Secretários Cônsules estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores 10 - Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães) Adjuntos dos Serviços da Presidência da República Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República Chefes de Departamento das Universidades Federais Diretores de Divisão dos Ministérios Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-de-Corveta Majores Segundos Secretários Majores-Aviadores Secretários-Gerais dos Territórios Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da União Presidente dos Conselhos Estaduais Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Terceiros Secretários estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores). 11 - Professores de Universidade Prefeitos Municipais Cônegos católicos ou "equivalentes" de outras religiões Capitães-Tenentes Capitães Terceiros Secretários Capitães-Aviadores Presidentes das Câmaras Municipais Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios Diretores de Escolas de Ensino Secundário Vereadores Municipais A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte: 1 - Presidente da República 2 - Vice-Presidente da República (*1) Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia Cardeais Embaixadores estrangeiros 3 - Presidente do Congresso Nacional Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Supremo Tribunal Federal 4 - Ministros de Estado (*2) Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República Presidência da República Chefe de Serviço Nacional de Informações Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Consultor-Geral da República Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimonia Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros Presidente do Tribunal Superior Eleitoral Ministro do Supremo Tribunal Federal Procurador-Geral da República Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal (*3) Senadores (*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público (*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial (*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas do Cerimonial Público Deputados Federais (*4) Almirantes Marechais Marechais-do-Ar Chefe do Estado-Maior da Armada Chefe do Estado-Maior do Exercíto Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5) Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica 5 - Almirantes-de-Esquadra Generais-de-Exército Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6) Tenentes-Brigadeiros Presidente do Tribunal Federal de Recursos Presidente do Tribunal Superior Militar Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministros do Tribunal Superior Eleitoral Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia Encarregos de Negócios estrangeiros 6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos Ministros do Superior Tribunal Militar (*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público (*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público (*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governador Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho Vice-Almirante Generais-de-Divisão Embaixadores (Ministros de 1ª classe) Majores-Brigadeiros Chefes de Igreja sediados no Brasil Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões Presidente do Tribunal de Contas da União Presidente do Tribunal Marítimo Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados Substitutos eventuais dos Ministros de Estado Secretários-Gerais dos Ministérios Reitores da universidades Federais Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal Presidente do Banco Central do Brasil Presidente do Banco do Brasil Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Presidente do Banco Nacional de Habilitação Ministros do Tribunal de Contas da União Juízes do Tribunal Superior do Trabalho Subprocuradores-Gerais da República Procuradores-Gerais da Justiça Militar Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União Vice-Governadores de outros Estados da União Secretário da Receita Federal Personalidades inscritas no Livro do Mérito Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes Presidente da Caixa Econômica Federal Ministros-Conselheiros estrangeiros Cônsules-Gerais estrangeiros Adidos Militares estrangeiros (Oficiais Generais) 7 - Contra-Almirantes Generais-de-Brigada Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe Brigadeiros-do-Ar. Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República Assessor Especial da Presidência da República Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República. Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Secretários Particulares do Presidente da República Chefe do Cerimonial da Presidência da República Secretários de Imprensa da Presidência da República Diretor-Geral da Agência Nacional Presidente da Central de Medicamentos Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações Presidente do Tribunal Regional Eleitoral Governadores dos Territórios Procurador da República no Estado Procurador-Geral do Estado Presidente do Tribunal Regional do Trabalho Presidente do Tribunal de Contas do Estado Presidente do Tribunal de Alçado do Estado Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas Presidente do Conselho Federal de Educação Presidente do conselho Federal de Cultura Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Presidente da Academia Brasileira de Letras Presidente da Academia Brasileira de Ciências Presidente da Associação Brasileira de Imprensa Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios Superintendentes de Órgãos Federais Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado Reitores das Universidades Estaduais e Particulares Membros do Conselho Nacional de Pesquisas Membros do Conselho Federal de Educação Membros do Conselhos Federal de Cultura Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões Conselheiros estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores) Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional Consultores Jurídicos dos Ministérios Membros da Academia Brasileira de Letras Membros da Academia Brasileira de Ciências Diretores do Banco Central do Brasil Diretores do Banco do Brasil Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Diretores do Banco Nacional de Habitação Capitães-de-Mar-e-Guerra Coronéis Conselheiros Coronéis-Aviadores Deputados do Estado em que se processa a cerimônia Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia Primeiros Secretários estrangeiros Cônsules estrangeiros Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a cerimônia Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes. Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores) 9 - Juiz Federal Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual Diretores das Faculdades Federais Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores) Capitães-de-Fragata Tenentes-Coroneis Primeiros-Secretários Tenentes-Coronéis-Aviadores Chefes de Serviço da Presidência da República Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da união e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes Juizes de Direito Procuradores Regionais do Trabalho Diretores de Repartições Federais Auditores da Justiça Militar Auditores do Tribunal de Contas Promotores Públicos Procuradores Adjuntos da República Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares Segundos Secretários estrangeiros Vice-Cônsules estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores) 10 - Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães) Adjuntos dos Serviços da Presidência da República Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República Chefes de Departamento das Universidades Federais Diretores de Divisão dos Ministérios Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-de-Corveta Majores Segundos Secretários Majores-Aviadores Secretários-Gerais dos Territórios Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se processa a cerimônia Presidentes dos Conselhos Estaduais Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Terceiros Secretários estrangeiros Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores) 11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões Capitães-Tenentes Capitães Terceiros Secretários Capitães-Aviadores Presidentes das demais Câmaras Municiais Diretores de Repartições do Estado em que se processa a cerimônia Diretores de Escolas de Ensino Secundário Vereadores Municipais A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a seguinte: 1 - Governador Cardeais 2 - Vice-Governador 3 - Presidente da Assembléia Legislativa Presidente do Tribunal de Justiça 4 - Almirante-de-Esquadra Generais-de-Exército Tententes-Brigadeiros Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia 5 - Vice-Almirantes Generais-de-Divisão Majores-Brigadeiros Chefes de Igreja sediados no Brasil Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões Reitores das Universidades Federais Personalidades inscritas no Livro do Mérito Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes 6 - Contra-Almirantes Generais-de-Brigada Brigadeiros-do-Ar Presidente do Tribunal Regional Eleitoral Procurador Regional da República no Estado Procurador-Geral do Estado Presidente do Tribunal Regional do Trabalho Prasidente do Tribunal de Contas Presidente do Tribunal de Alçada Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações Superintendentes de Órgãos Federais Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional Reitores das Universidades Estaduais e Particulares Membros do Conselho Nacional de Pesquisas Membros do Conselho Federal de Educação Membros do Conselho Federal de Cultura Secretários de Estado Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões 7 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional Membros da Academia Brasileira de Letras Membros da Academia Brasileira de Ciências Diretores do Banco Central do Brasil Diretores do Banco do Brasil Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Diretores do Banco Nacional de Habitação Capitães-de-Mar-e-Guerra Coronéis Coronéis-Aviadores Deputados Estaduais Desembargadores do Tribunal de Justiça Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes Delegados dos Ministérios Cônsules estrangeiros Consultor-Geral do Estado Juizes do Tribunal Regional Eleitoral Juizes do Tribunal Regional do Trabalho Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) habitantes 8 - Juiz Federal Juiz do Tribunal de Contas Juizes do Tribunal de Alçada Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual Diretores das Faculdades Federais Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões Capitães-de-Fragata Tenentes-Coroneis Tenentes-Coroneis-Aviadores Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes Juizes de Direito Procurador Regional do Trabalho Auditores da Justiça Militar Auditores do Tribunal de Contas Promotores Públicos Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares Vice-Cônsules estrangeiros 9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes Capitães-de-Coverta Majores Majores-Aviadores Diretores de Departamento das Secretarias Presidentes dos Conselhos Estaduais Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes 10 - Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões Capitães-Tenentes Capitães Capitães-Aviadores Presidentes das demais Câmaras Municipais Diretores de Repartição Diretores de Escolas de Ensino Secundário Vereadores Municipais
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1972, Página 2052 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1972, Página 741 Vol. 2 (Publicação Original)