Legislação Informatizada - DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
RETIFICAÇÃO
Na publicação feita no Diário Oficial de 10 de março de 1972, na página 2.053, 3ª coluna, no artigo 31,
ONDE SE LÊ:
III - À direita de tribunais, púpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
LEIA-SE:
III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Na página 2.054, 4ª coluna, logo após o artigo 69, inclua-se por ter sido omitido:
CAPÍTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e entrega de credenciais
Art. 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.
Na página 2.055, 3ª coluna,
ONDE SE LE:
Art. 89. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
LEIA-SE:
Art. 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Na 4ª coluna, no artigo 89,
ONDE SE LÊ:
§ 1º Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
LEIA-SE:
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
Na mesma coluna, no artigo 90,
ONDE SE LÊ:
substituto mediato do falecido as providências relativas ao funeral.
LEIA-SE:
substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
Na página 2.056, 1ª coluna, na Ordem Geral de Precedência,
Deputados Federais (*3)
Cerimonial Público
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) .................................................................................................
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
LEIA-SE:
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) ...................................................................................................
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
Na 2ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
(*4) ..............................................................................
(*5) ... ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente da Caixa Econômica Federal
LEIA-SE:
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
(*4) ..............................................................................
(*5) ... ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, terá precedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Na 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Territórios da União
Juizes do Tribunal Marítimo
LEIA-SE:
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1972, Página 2252 (Retificação)