Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original
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DECRETO Nº 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE 1971
Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento entre o Brasil e Portugal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 17 de agosto de 1971, a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 22 de abril de 1971;
E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXVIII, nº 2, entrando em vigor a 10 de outubro de 1971;
DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 21 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1971, Página 8657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 78 Vol. 8 (Publicação Original)