Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE 1971 - Publicação Original

DECRETO Nº 69.393, DE 21 DE OUTUBRO DE 1971

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento entre o Brasil e Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 59, de 17 de agosto de 1971, a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 22 de abril de 1971;

      E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXVIII, nº 2, entrando em vigor a 10 de outubro de 1971;

      DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 21 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/10/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1971, Página 8657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 78 Vol. 8 (Publicação Original)