Legislação Informatizada - Decreto nº 68.053, de 13 de Janeiro de 1971 - Publicação Original

Decreto nº 68.053, de 13 de Janeiro de 1971

Regulamenta o Regime de Entreposto Aduaneiro, previsto do Capítulo IV do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O regime de entreposto aduaneiro é que permite o depósito de mercadorias em local determinado, com suspensão do pagamento dos tributos e sob contrôle fiscal.

     Art. 2º. Compete ao Ministro da Fazenda autorizar instalação de entreposta aduaneiro assim fixar condições e prazo para o seu funcionamento.

     Art. 3º. O regime de entreposto aduaneiro poderá ser concedido:

     I - A armazéns de depósito explorados diretamente pelas administração dos portos e aeroportos;
     II - A empresas de armazéns"gerais;
     III - A armazéns de propriedade de empresas ou entidades públicas e privadas.

     Parágrafo único. Poderá ser concedida o mesmo regime a título temporário, aos locais destinados a realização de feiras, exposições e outras manifestações do gênero.

     Art. 4º. Na zona primária de porto ou aeroporto, assim como nos entrepostos abertos nas referidas áreas, poderá ser permitido o funcionamento de lojas para venda de mercadorias nacional ou estrangeira a passageiro saindo do país ou em trânsito, contra pagamento em "traveller's check" ou moeda conversível.

     § 1º A mercadoria estrangeira importada pelos concessionário das referidas lojas permanecerá com suspensão de pagamento de tributos até a sua venda condições dêste artigo.

     § 2º Quando se trata de aquisição de produtos nacionais, no mercado interno, êstes sairão do estabelecionamento industrial ou equiparado com isenção de tributos.

     § 3º A moeda conversível e os "traveller"s check" recebidos pelos concessionários das lojas serão obrigatoriamente negociados com quaisquer bancos autorizados a operar em câmbio no prazo máximo de 15 dias (quinze) dias contados da datada emissão da nota fiscal.

     § 4º A inobservância das condições prevista neste artigo sujeitará concessionário da loja ao pagamento de todos os tributos e gravames incidentes sobre a mercadoria à época da apuração do fato bem como às penalidades cabíveis.

     Art. 5º. A empresa que desejar a aplicação do regime de entreposto aduaneiro deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal petição, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

     I - capacidade financeira e gerencial devidamente comprovadas;
     II - localização, mercado e objetivos do projeto;
     III - quantidade máxima de mercadoria a ser submetida ao regime.

     Art. 6º. A Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho de política Aduaneira emitirá parecer técnico sôbre os projetos apresentados, recomendados ou não ao Ministro da Fazenda a aplicação do regime de entreposto.

     Art. 7º. A autorização para o funcionamento de entreposto aduaneiro será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, na forma do disposto nos artigos 2º e 13º dêste decreto ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes.

     Parágrafo único. As condições de funcionamento do entreposto poderão ser modificadas, a pedido da interessada, se razões de ordem econômica superveniente assim o exigirem.

     Art. 8º. A mercadoria poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 3 (três) anos, a contar da data de entrada da mercadoria no entreposto.

     § 1º A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser no todo ou em parte, reexportada ou despachada para consumo, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

     § 2º Esgotado o prazo de depósito, a mercadoria será reexportada ou submetida a despacho para consumo dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada abandonada.

     Art. 9º. Para ser admitida a depósito em entreposto, é necessário que a mercadoria: 

a) conste, com essa indicação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar ou que seu proprietário ou consignatário assim o declare no prazo de 10 (dez) dias, a partir da descargas em formulário que contera as indicações exigidas no despacho de importações para consumo;
b) seja submetida à conferência aduaneira, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.

     Parágrafo único. Embora declarada por consumo a mercadoria ,poderá ser recolhida a entreposto, desde que requerido no prazo previsto neste artigo e satisfeitas eventuais obrigações decorrentes do despacho.

     Art. 10. Considera"se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração para consumo, que deverá ser no órgão local da Secretaria da Receita Federal, com a jurisdição sôbre o entreposto.

     Art. 11. A autoridade fiscal poderá exigir em qualquer momento, a apresentação de mercadoria depositada, assim como proceder aos inventários que entender necessários.

     Parágrafo único. Ocorrerão falta de mercadoria, o depositário responde pelo pagamento dos tributos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato.

     Art. 12. O contrôle fiscal nos entrepostos aduaneiros será procedido de acôrdo com a instruções a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

     Parágrafo único. Os requisitos essenciais relativos às instalações do entreposto aduaneiro e demais condições que o mesmo deve preencher para assegurar o pleno exercício da fiscalização serão determinados, em cada caso, pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sôbre o estabelecimento.

     Art. 13. As condições prevista nas letras "c" e "f" do art. 87 do Decreto"lei 37, de 18 de novembro de 1966 poderão ser estabelecidas, em cada caso, no ato de Concessão, ou por normas gerais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 14. As exigências de natureza cambial ou de contrôle do comércio exterior a serem satisfeitas pelo concessionário do entreposto serão fixadas pelo órgão competente.

     Art. 15. As penalidades previstas no Decreto"lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber ao concessionário do entreposto aduaneiro.

Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1971, Página 322 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 20 Vol. 2 (Publicação Original)