Legislação Informatizada - Decreto nº 68.044, de 12 de Janeiro de 1971 - Publicação Original

Decreto nº 68.044, de 12 de Janeiro de 1971

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, e regulamenta o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, com as alterações introduzidas pela alínea a do artigo 1º do Decreto número 67.031, de 10 de agôsto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados, calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor FOB, em moeda nacional, de suas vendas para o exterior, mediante a aplicação das alíquotas especificadas na tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente decreto.

          § 1º O cálculo também poderá ser efetuado tomando-se como base:

          I - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
          II - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeira brasileira;
          III - O valor CIF das vendas para o exterior, quando o seguro estiver coberto por emprêsa nacional.

          § 2º Para os produtos manufaturados com alíquota superior a 15% (quinze por cento), será êste o nível máximo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

          § 3º Poderá o Ministro da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:

          I - Fixar alíquotas, para efeito do crédito a que se refere êste artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade;
          II - Elevar ou reduzir, genèricamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º;
          III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação, superiores ou inferiores às indicadas na Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;
          IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no caput e no § 1º dêste artigo.

          § 4º Para os produtos manufaturados não atributados, isentos ou que venham a ser declarados isentos, compreendidos nos capítulos 82 e 89 da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% (quinze por cento), para efeito de cálculo do crédito tributário. 

          § 5º Nos casos de redução ou isenção temporária do Impôsto sôbre Produtos Industrializados, para setores ou produtos específicos, nas operações internas por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito dos benefícios do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente à redução ou isenção.

          § 6º Ficam excluídos dos benefícios do presente decreto os produtos manufaturados usados, os sucatas e aquêles importados e eventualmente exportados".

     Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar o percentual previsto no artigo 3º do Decreto-lei número 1.133, de 16 de novembro de 1970.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1971, Página 259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 11 Vol. 2 (Publicação Original)