Legislação Informatizada - Decreto nº 67.031, de 10 de Agosto de 1970 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 67.031, de 10 de Agosto de 1970
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº. 64.833, de 17 de julho de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 64.833, de 17 de julho de 1969, passa a vigorar com as alterações abaixo:
a) | Os §§ 1º e 3º do art. 1º passam a ter a seguinte redação: |
§ 1º O Cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:
I - Sôbre o valor CF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embaração de bandeira brasileira e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
II - Sôbre o valor CIF das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo ou embarcação de bandeiras brasileiras;
III - Sôbre o valor C & I das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias exportadas estiver coberto por emprêsa nacional".
§ 3º Poderá o Ministério da Fazenda, quando ocorrerem modificações nas condições de mercado ou alterações na sistemática tributária:
I - Fixar alíquotas, para efeito de crédito a que se refere êste artigo, para os produtos manufaturados que, no mercado interno, sejam não tributados ou isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados por qualificação de essencialidade.
II - Elevar ou reduzir, genericamente ou para determinados produtos, o nível máximo a que se refere o § 2º.
III - Fixar, em caráter excepcional, alíquotas, exclusivamente para efeito do estímulo fiscal à exportação superiores ou inferiores às indicadas na tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967".
IV - Alterar as bases de cálculo indicadas no § 1º.
b) | Fica acrescentado ao art. 1º o § 6º, com a seguinte redação:
|
c) | o art. 2º passa a ter a seguinte redação:
|
e) | O § 2º do art. 19 passa a § 4º com nova redação, e fica o referido artigo acrescido dos §§ 2º e 3º:
|
I - Integralmente, quando o compromisso não fôr cumprido em sua totalidade ou apenas atingir até 25% do valor estabelecido;
II - com redução, na mesma proporção verificada entre o valor da exportação realizada e o valor estabelecido no compromisso, nos demais casos.
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1970;149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1970
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1970, Página 6957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 171 Vol. 6 (Publicação Original)