Legislação Informatizada - Decreto nº 66.613, de 21 de Maio de 1970 - Publicação Original
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Decreto nº 66.613, de 21 de Maio de 1970
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a encampar o bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 167 do Código de Águas,
CONSIDERANDO que interêsse público relevante reclama a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro, de que é Titular a Companhia Agro-Industrial Luiz Corrêa, por fôrça do Manifesto de Usina Hidrelétrica processado no D. Ag. nº 94.35.
Art. 2º. Compete ao Gôverno do Estado do Rio de Janeiro o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.
Art. 3º. O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, após a imissão na posse dos bens e instalações administrará diretamente ou através da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., os serviços públicos de energia elétrica no Município de Bom Jardim, até a outorga de concessão.
§ 1º Durante a administração provisória a que se refere êste artigo, serão utilizadas pela entidade administradora as tarifas fixadas para a Centrais Elétricas Fluminense S.A.
§ 2º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a proceder, diretamente ou através da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., aos melhoramentos e reformas capazes de assegurar um adequado serviço de energia elétrica no Município de Bom Jardim.
§ 3º A execução das obras a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º. O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou por intermédio da Centrais Elétricas Fluminenses S.A., deverá requerer a concessão após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.
Art. 5º. Êste
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antonio dias Leite Junior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1970, Página 3843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 231 Vol. 4 (Publicação Original)