Legislação Informatizada - Decreto nº 66.522, de 30 de Abril de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.522, de 30 de Abril de 1970

Regulamenta os artigos 24 e 25 do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 24 e 25 do Decreto-lei número 764, de 15 de agosto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Reger-se-á pelas normas estabelecidas neste Decreto a assistência financeira concedida por órgão da Administração Federal à pesquisa mineral, bem como a investigação e ao desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral.

     Art. 2º. Entende-se por assistência financeira não só a concessão de recursos financeiros à disposição ou sob controle de órgão da Administração Federal, seja qual for sua origem, como também qualquer outra modalidade apoio financeiro, inclusive prestação de garantia e autorização para aplicação de incentivos fiscais.

     Parágrafo único. A assistência financeira será prestada preferencialmente por intermédio de instituição financeira da Administração Federal.

     Art. 3º. A Assistência Financeira à pesquisa mineral será concedida a Empresa de Mineração que, titular de autorização de pesquisa relativa ao empreendimento específico, satisfaz aos requisitos estabelecidos pelo órgão financiador.

     Art. 4º. A concessão de assistência financeira será precedida de análise técnica, econômico, financeira e jurídica do empreendimento, cujo projeto, devidamente justificado, obedecerá às normas estabelecidas pelo órgão financiador.

     Parágrafo único. O órgão financiador fiscalizará o progresso do empreendimento e a aplicação dos recursos.

     Art. 5º. A assistência financeira será concedida com ou sem participação do órgão financiador no risco do empreendimento, vedado o suprimento de recursos sob forma de participação societária.

     § 1º - O órgão financiador estabelecerá normas para assegurar a compensação satisfatória das perdas decorrentes dos riscos assumidos.

     § 2º - O beneficiário concorrerá sempre com recursos próprios, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do custo total do empreendimento.

     Art. 6º. nos empreendimentos em que o órgão financiador participar no risco, a compensação das eventuais perdas será obtida mediante cobrança de uma cota de risco.

     § 1º - O Valor-base da cota de risco de cada empreendimento será obtido pela multiplicação do valor da assistência pelo coeficiente de risco aplicado ao caso.

     § 2º - Os valores dos coeficientes de risco serão fixados periódicamente pelo Conselho de Administração da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, podendo variar de acôrdo com as substância mineral, a localização da jazida e outros fatores, consultados os órgãos da Administração Federal que prestam assistência financeira à pesquisa mineral.

     § 3º - A alteração dos coeficientes de risco não implicará em alteração dos contratos em curso.

     § 4º - Para fins do § 2º, os órgãos financeiros fornecerão à CPRM as informações que solicitar, pertinentes aos empreendimentos financiados.

     § 5º - No caso de pesquisa mineral, o valor-base da cota de risco será corrigido monetariamente até o mês do início da exploração comercial e convertido em unidade fiscais do produto pela aplicação dos preços bôca-de-mina à mesma data. A cota de risco será em parcelas mensais, pela aplicação dos preços bôca-de-mina correntes a uma percentagem, prevista em contrato, do volume físico da produção corrente, até que seja atingida a quantidade total prefixada.

     § 6º - No caso de investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, proceder-se-á de forma análoga ao § 5º, ou, alternativamente, a cota de risco será representada por uma percentagem prefixada do valor comercial da produção corrente, por prazo determinado ou não.

     § 7º - Em qualquer das modalidades previstas nos parágrafos 5º e 6º a amortização da cota de risco não poderá exceder em cada ano a 5% (cinco por cento) do valor da produção corrente.

     § 8º - Alternativamente, a pedido do beneficiário, o valor-base da cota de risco, corrigido monetariamente, poderá ser liquidado sob a forma de amortização de empréstimo nas condições usuais, não se aplicando neste caso o disposto no parágrafo anterior.

     Art. 7º. Nos contratos de empréstimo para pesquisa mineral serão observadas as seguintes normas.

     I - O principal será amortizado em parcelas, no prazo máximo de 20 (vinte) anos a partir da data do contrato, inclusive carência máxima de 4 (quatro) anos.
     II - O principal será restituído com correrão monetária e juros não inferiores a 3% e não superiores a 8%.
     III - Se, em decorrência de ação ou omissão do beneficiário, êste vier a perder seus direitos de pesquisa de requerer a lavra, ou de lavra, vencerá imediatamente o saldo devedor do empréstimo, acrescido de multa contratual, não inferior a 10% (dez por cento).
     IV - O beneficiário não poderá, sem consentimento do órgão financiador, negociar seu direito de requerer a lavra, nem a Concessão de Lavra.
     V - Além dos encargos previstos neste artigo, das multas, contratuais dos tributos e contribuições estabelecidas em lei, e de reembolso dos emolumentos de registros do contrato, não se cobrará do beneficiário nenhum outro encargo.

     § 1º - Quando se tratar de contrato de empréstimo com cláusula de risco, será ainda observado o seguinte:

     a) - O empréstimo será lastreado pela garantia dos direitos e de bens vinculados ao próprio empreendimento.

     b) - Concedida a lavra e iniciada a exploração comercial, o beneficiário, ou a emprêsa com a qual êste tenha negociado seu direito, pagará ao órgão financiador a cota de risco, na forma do art. 6º.

     c) - Se o Departamento Nacional da Produção Mineral, decidir pelo arquivamento do "Relatório de Pesquisa" por inexistência de jazida, ou se fôr recusada a concessão de lavra com fundamento no art. 42 do Código de Mineração, ficará o beneficiário desobrigado, a partir da data do arquivamento ou da recusa de restituir o saldo do empréstimo, recebendo do órgão financiador a conseqüente quitação. Nesses casos, o produto da venda dos bens incluídos no orçamento da pesquisa e o valor da indenização serão rateados entre os contratantes na proporção da respectiva participação.

     § 2º - Quando se tratar de contrato de empréstimo sem cláusula de risco o empréstimo será ainda lastreado por garantias capazes de, por si só, assegurar a liquidação do mesmo.

     Art. 8º. Nos empreendimentos de investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, ou quando a assistência financeira fôr concedida sob forma de garantia fideijussória, as condições do artigo sétimo, inaplicáveis ao caso, serão substituídas por outras equivalentes, a juízo do órgão financiador.

     Art. 9º. Os órgãos da Administração Federal, mediante convênio, estabelecerão, em conjunto com a CPRM, normas uniformes para a prestação da assistência financeira, objeto dêste Decreto, com recursos próprios ou da CPRM.

     Parágrafo único. Após 30 de setembro de 1970, a assistência financeira só poderá ser prestada depois de assinado o convênio a que se refere êste artigo.

     Art. 10. A assistência financeira prestada pela CPRM será concedida sempre por intermédio de instituição financeira da Administração Federal observados os preceitos dêste Decreto, dos Estatutos Sociais da CPRM, e do convênio a que se refere o art. 9º.

     § 1º - O Conselho de Administração da CPRM elaborará periodicamente a lista dos produtos minerais considerados prioritários para fins de aplicação de seus recursos.

     § 2º - O apoio da CPRM aos órgãos referidos no art. 9º poderá assumir a forma de empréstimo ou de garantia fideijussória, com ou sem cláusula de risco, observados os limites estabelecidos para cada convenente.

     § 3º - Enquanto não fôr atingido o limite de crédito estabelecido entre a CPRM e os órgãos a que se refere o art. 9º, todos o projetos apresentados ao convenente, relativos a minerais prioritários, serão examinados pela CPRM sob os pontos de vista geológico e técnico, e, nos casos previstos no convênio, também sob os aspectos econômico, financeiro e jurídico.

     § 4º - Se o projeto fôr aprovado pela CPRM, nos têrmos do § 3º, e pelo convenente, ambos participarão do empreendimento com cotas iguais, ou, mediante acôrdo em cada operação, em proporções diversas.

     § 5º - A CPRM fiscalizará, especialmente sob os pontos de vista geológico e técnico, o progresso dos empreendimentos para os quais haja colaborado independentemente da fiscalização efetuada pelo convenente.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1970, Página 3160 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 84 Vol. 4 (Publicação Original)