Legislação Informatizada - Decreto nº 66.027, de 31 de Dezembro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 66.027, de 31 de Dezembro de 1969

Fixa a percentagem de que trata o § 1º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto 1969, para constituição do Fundo de Instalação da Futura Empresa Pública - Caixa Econômica Federal (CEF).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. A percentagem a que se refere o § 1º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969, fica fixada em 2,5% (dois e meio por cento) sôbre o preço do plano de cada bilhete de loteria vendido pelas Agências das Caixas Econômicas Federais nos Estados e no Distrito Federal.

     Art. 2º. Em virtude do disposto no artigo anterior, a renda líquida deferida no parágrafo único, do artigo 27, do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será obtida deduzindo-se da renda bruta as despesas de custeio e manutenção do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e da Administração dos Serviços de Loteria Federal, assim como os depósitos decorrentes da aplicação da percentagem fixada neste Decreto.

     Art. 3º. A percentagem de que trata êste Decreto incidirá sobre os bilhetes vendidos pelas Agências das Caixas Econômicas nos Estados e no Distrito Federal, relativos às extrações que se realizarem no período de 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1970.

      Parágrafo único. O produto resultante da aplicação da percentagem será, após cada extração, levado a crédito do Fundo de Instalação da Caixa Econômica Federal, constituído pelo artigo 17, do Decreto-lei nº 759, de 12 de agôsto de 1969.

     Art. 4º. O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação do Fundo de Instalação da Caixa Econômica Federal.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1969, Página 11162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 842 Vol. 8 (Publicação Original)