Legislação Informatizada - Decreto nº 64.852, de 21 de Julho de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.852, de 21 de Julho de 1969
Regulamenta o Decreto-lei n. 582, de 15 de maio de 1969, na parte referente ao grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São órgãos específicos para a orientação, coordenação, supervisão, promoção e execução da Reforma Agrária, os seguintes:
I - Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA);
II - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) diretamente ou através de suas Delegacias Regionais;
III - Comissões Agrárias.
Art. 2º O Grupo Executivo de Reforma Agrária (GERA), criado pelo Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, vinculado ao Ministério da Agricultura, é o órgão consultivo e deliberativo para assuntos de Reforma Agrária, com o encargo de orientar, coordenar, supervisionar e promover sua execução.
Parágrafo único. No desempenho dêsse encargo o GERA preservará e estimulará, por todos os meios, a propriedade de extensão compatível com a exploração existente, desde que utilizada de maneira racional, assegurando a função econômica e social da terra.
Art. 3º Ao GERA compete:
I - Deliberar sôbre os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, elaborados pelo IBRA, e promover sua integração nos Planos de Desenvolvimento do Govêrno Federal, visando, inclusive, à participação e responsabilidade dos órgãos governamentais competentes na execução dos projetos, nos setores da agricultura, educação, saúde, crédito, assistência técnica e social e na complementação de obras de infra-estrutura, entre outras;
II - Deliberar sôbre programas, planos e projetos de Reforma Agrária e supervisionar sua execução;
III - Encaminhar ao Presidente da República, proposta de fixação de áreas prioritárias selecionadas pelo IBRA;
IV - Decidir sôbre o estabelecimento de áreas operacionais, selecionadas pelo IBRA, nas áreas prioritárias;
V - Deliberar sôbre a oportunidade de desapropriações, por interêsse social, de imóveis rurais situados nas áreas declaradas, pelo Presidente da República, prioritárias para fins de Reforma Agrária;
VI - Incentivar, por todos os meios a participação dos Estados, Municípios e setores da iniciativa privada nos programas, planos e projetos que interessem à respectiva área de jurisdição e atuação;
VII - Ativar a execução da Reforma Agrária, através de programas intensivos de implantação de unidades de exploração agrícola, nas áreas prioritárias;
VIII - Coordenar e ativar a mobilização de recursos financeiros necessários para a execução dos programas, planos e projetos de Reforma Agrária;
IX - Obter a vinculação dos recursos dos órgãos comprometidos nos programas, planos e projetos de Reforma Agrária;
X - Aprovar as propostas orçamentárias do IBRA, a serem submetidas aos órgãos competentes;
XI - Orientar a aplicação dos recursos próprios do IBRA;
XII - Fixar normas para a elaboração de acôrdos e convênios que interessem à execução de programas de Reforma Agrária;
XIII - Aprovar as normas para elaboração de planos e projetos de colonização pública e particular;
XIV - Deliberar sôbre as indicações do Presidente do IBRA, para preenchimento dos cargos de Diretores da Autarquia;
XV - Opinar sôbre restruturação administrativa ou modificações no regime jurídico do pessoal do IBRA;
XVI - Assegurar aos representantes sindicais rurais, de trabalhadores e de empresários, participação no planejamento e execução da Reforma Agrária;
XVII - Apreciar as tabelas de salários e gratificações dos servidores do IBRA;
XVIII - Aprovar as propostas de abertura de créditos suplementares especiais e extraordinários do IBRA, a serem submetidas aos órgãos competentes;
XIX - Baixar atos normativos sôbre assuntos de sua competência, dispor sôbre seu Regimento Interno, opinar sôbre seu orçamento anual e praticar os atos que lhe forem delegados;
XX - Opinar sôbre propostas de alteração dêste Regulamento.
Art. 4º O GERA compõe-se de onze representantes, nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos Ministros de Estado e das Representações de Classe, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Agricultura;
III - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Ministério do Interior;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII - Banco Central do Brasil;
VIII - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
IX - Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
X - Confederação Nacional da Agricultura;
XI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura.
Art. 5º O Plenário, integrado dos representantes discriminados no artigo anterior, será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente do IBRA, na condição de Vice-Presidente.
Art. 6º Além do Presidente, o GERA contará com um Coordenador Interministerial (Representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral) e uma Secretaria Executiva.
Art. 7º A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário de livre escolha do Presidente do GERA e integrada por servidores do Ministério da Agricultura ou de quaisquer outros órgãos da Administração Pública, mediante requisição.
Art. 8º O Regimento Interno do GERA disporá sôbre seu funcionamento e definirá as atribuições do Presidente, do Coordenador Interministerial e da Secretaria Executiva.
Art. 9º Os recursos financeiros para atender as despesas do GERA serão providos pelo IBRA.
Art. 10. As despesas com passagens e hospedagem para os representantes residentes fora da sede do órgão, quando convocados para reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão pagas pelo I.B.R.A., que pagará também as decorrentes das viagens feitas por eles em missão do G.E.R.A.
Art. 11. Os projetos de obras federais, ou que contem com a participação de recursos de órgãos federais, sempre que possibilitarem condições para a execução de planos e projetos integrados de Reforma Agrária, deverão ser coordenados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com o G.E.R.A.
Art. 12. Aprovada pelo GERA uma área operacional em área prioritária de Reforma Agrária, os órgãos do Govêrno Federal deverão obrigatoriamente acelerar os seus projetos relativo à infra-estrutura local, cabendo ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral adotar as necessárias providências.
Art. 13. Na forma e para os fins do disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, fica criado um Grupo de Trabalho constituído de um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um do Ministério das Minas e Energia, dos do INDA e um do IBRA, indicados ao Presidente da República pelos Ministros de Estado e Presidentes dos órgãos respectivos.
Art. 14. O IBRA submeterá à apreciação do GERA anteprojeto de decreto de regulamentação do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969, na parte que lhes concerne, devendo na sua elaboração atender aos seguintes pontos básicos:
I - Centralização dos trabalhos de planejamento, coordenação e contrôle;
II - Descentralização da execução da Reforma Agrária e da colonização;
III - Apresentação de sua nova organização e estrutura;
IV - Regime jurídico do seu pessoal.
Art. 15. O IBRA deverá apresentar ao GERA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de emancipação e longo prazos, articulando-se, para êsse efeito com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário. O IBRA deverá dar preferência à colonização particular sôbre a oficial.
Art. 16. O IBRA deverá, de acôrdo com as diretrizes traçadas pelo GERA, concentrar-se na função básica e precípua de planejamento, orientação geral, coordenação e execução de trabalhos específicos de Reforma Agrária, em conjugação com outros órgãos do Govêrno, transferindo à iniciativa privada, sempre que houver conveniência, o que por ela possa ser desempenhado, dentro da orientação prevista nos Programas de Desenvolvimento do Govêrno Federal.
Art. 17. O IBRA apresentará, para apreciação e resolução do GERA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, trabalhos; a) fixando o conceito básico de área operacional; b) indicando as primeiras áreas operacionais para implantação de projetos de Reforma Agrária, de acôrdo com os princípios básicos, levantamentos e projetos já existentes e que farão parte do referido trabalho.
Art. 18. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Ruy Corrêa Lopes
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1969, Página 6153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 78 Vol. 6 (Publicação Original)