Legislação Informatizada - Decreto nº 64.833, de 17 de Julho de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 64.833, de 17 de Julho de 1969

Regula os estímulos fiscais previstos no Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão se creditar, em sua escrita fiscal, como ressarcimento de tributos, da importância correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados calculado, como se devido fôsse, sôbre o valor F. O. B., em moeda nacional de suas vendas para o exterior mediante a aplicação das alíquotas especificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ou de outras indicadas no presente Decreto.

      § 1º O cálculo poderá ser efetuado tomando-se como base:

a) o valor C. I. F. das vendas para o exterior quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, e o seguro estiver coberto por emprêsa nacional;
b)o valor C. & F. das vendas para o exterior, quando o transporte das mercadorias exportadas fôr realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira;
c)o valor C. & I. das vendas para o exterior, quando o seguro das mercadorias estiver coberto por emprêsa nacional.

      § 2º Para os produtos manufaturados tributados com alíquota, superior a 15% será êste o nível máximo do estímulo fiscal de que trata êste artigo.

      § 3º Poderá o Ministro da Fazenda elevar o nível máximo a que refere o parágrafo anterior:

a) quando se tratar de produtos classificados nos capítulos 82 a 89, da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967;
b) excepcionalmente, de outros produtos, em virtude de alterações na sistemática tributária ou modificações nas condições de mercado.

      § 4º Para os produtos manufaturados não tributados, isentos ou que compreendidos nos capítulos 82 a 89 da Tabela citada no item "a" do parágrafo anterior, com exceção da posição 89.04, é fixada a alíquota de 15% para efeito de cálculo do crédito tributário.

      § 5º Nos casos de redução ou isenção temporária do impôsto sôbre produtos industrializados, para setores ou produtos específicos, nas operações internas por motivo conjuntural, prevalece na exportação, para efeito dos benefícios do crédito tributário, a alíquota vigente anteriormente a redução ou isenção.

     Art. 2º Caberá ao Ministro da Fazenda mediante Portaria indicar e alterar a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os créditos fiscais de que trata o artigo 1º dêste Decreto, podendo limitar prazos para sua aplicação e fixar níveis diferenciais de estímulo inferiores àquele previsto no § 2º do artigo anterior.

     Art. 3º Os créditos tributários previstos no art. 1º dêste Decreto somente poderão ser lançados na escrita fiscal à vista de documentação que comprove a exportação efetiva da mercadoria, atendidas as normas baixadas pelo Ministério da Fazenda.

      § 1º Os créditos tributários serão deduzidos do valor do impôsto sôbre produtos industrializados devido nas operações do mercado interno.

      § 2º Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial exportador;

a) manter o crédito excedente para compensações parciais e sucessivas, inclusive transferí-lo, total ou parcialmente, para os exercícios seguintes:
b) transferí-lo, mediante prévia comunicação por escrito ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado para a escrita fiscal:

      I - de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma emprêsa;
      II - de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação do artigo 21, § 7º, do Decreto número 61.514, de 12 de outubro de 1967.

      § 3º Nos casos, limites, e, atendidas as normas, condições e modêlo que o Ministro da Fazenda vier a estabelecer, poderá ser admitida a emissão de documento denominado "Nota de Crédito Fiscal de Exportação", a ser utilizado:

a) no pagamento de outros tributos federais;
b) na comprovação de excedente de crédito para recebimento em espécie, a título de restituição, nos têrmos e condições do § 1º, do artigo 7º e inciso 2, do artigo 31 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
c) em outras modalidades de compensação indicadas ou aceitas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 4º Além das operações normais de exportação, em qualquer moeda aceita pelas autoridades competentes, serão objeto da concessão do estímulo fiscal de que trata o artigo 1º:

a) as exportações sem cobertura cambial, como investimento brasileiro no exterior, aprovadas pelas autoridades competentes;
b) as remessas de produtos manufaturados para feira e exposições no exterior;
c) as exportações de produtos manufaturados, em consignação;
d) as saídas de produtos manufaturados nacionais, do estabelecimento fabril, destinadas ao mercado interno, como resultado de concorrência internacional, contra pagamento em divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.

      § 1º Nas exportações referidas nas alíneas "b" e "c" dêste artigo, desde que comprovada a liquidação das cambiais, poderá ser considerado, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o valor final da venda no exterior, observado o disposto no art. 1º dêste Decreto.

      § 2º O Ministro da Fazenda poderá estender a outras modalidades de operações de exportação os benefícios fiscais concedidos na forma dêste Decreto.

     Art. 5º As emprêsas que realizarem exportações para as suas filiais ou associadas, no exterior, poderão acrescentar ao valor F.O B., C. & I., C. & F. ou C.I.F. da exportação, para efeito de cálculo do crédito fiscal, o lucro líquido obtido com a comercialização da mercadoria no país importador, desde que comprovada a entrada de divisas correspondentes.

     Art. 6º Quando se tratar de exportação de produtos manufaturados, adquiridos sem suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, efetivada por estabelecimento comercial que opere normalmente no mercado interno, poderá o exportador adquirir mercadorias de emprêsas industriais, para o seu negócio, com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados até o valor equivalente ao crédito a que teria direito se se tratasse de exportador industrial, como ressarcimento dos benefícios fiscais de que trata o artigo 1º dêste Decreto.

      Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará instruções complementares para contrôle do disposto neste artigo.

     Art. 7º As emprêsas que se beneficiarem dos favores dos artigos precedentes remeterão até o dia 15 de cada mês, demonstrativo do valor do crédito lançado em sua escrita fiscal, com relação ao mês anterior, ao órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio fiscal.

      § 1º A falta de cumprimento do disposto neste artigo implicará na glosa do crédito lançado que será considerado como indevido, só podendo ser restabelecido através da aplicação do disposto no artigo 153, inciso I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

      § 2º De posse do demonstrativo referido neste artigo, os órgãos mencionados determinarão que através da fiscalização, se comprove a legitimidade dos créditos feitos.

     Art. 8º Os estímulos fiscais à exportação, inclusive os de que trata êste Decreto, aplicam-se igualmente, ao fabricante de produtos industrializados eu tenha a sua exportação efetivada por intermédio de emprêsas exportadoras, de cooperativas, de consórcios de exportadores, de consórcios de produtores ou de entidades semelhantes.

     Art. 9º O crédito concedido nos termos dêste Decreto se refere às vendas efetivadas a partir de 6 de março de 1969, garantidos os benefícios da Lei nº 5.444, de 30 de maio de 1968, para as exportações realizadas antes de 6 de março último, nos têrmos dos referidos diplomas legais.

      Parágrafo único. Os créditos sem compensação eventualmente existentes no fim do exercício de 1968, poderão ser transferidos, automaticamente, para o exercício de 1969.

     Art. 10. Para os efeitos do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, quando a exportação fôr efetuada diretamente, pelo produtos ou através das entidades a que se refere o art. 8º "in fine" é assegurada a manutenção e utilização do crédito do impôsto sôbre produtos industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização e preparação dos produtos exportados.

      Parágrafo único. Quando não fôr possível a recuperação pelo sistema do crédito, poderá o exportador utilizar-se das modalidades de ressarcimento indicadas no artigo 3º dêste Decreto.

     Art. 11. É permitido às emprêsas exportadoras, inclusive às entidades mencionadas no artigo 8º "in fine", imputar ao custo, para fins do impôsto sôbre a renda, os gastos no exterior que efetuarem com a promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais de escritórios e de depósitos ou congêneres, na forma, limites e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 12. Quando o contribuinte do impôsto de renda comprovar haver exportado, diretamente ou através das entidades referidas no artigo 8º "in fine", produtos manufaturados, poderá ser concedida, nos têrmos e condições baixadas pelo Ministro da Fazenda, redução ou restituição do impôsto de renda incidente sôbre transferências para o exterior, a título de "royalties", assistência técnica e juros de empréstimo devidamente registrados, no Banco Central do Brasil, nas seguintes proporções e condições:

      I - de 25% (vinte e cinco por cento) quando a exportação fôr de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da transferência e signifique 5% (cinco por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior;
      II - de 50% (cinqüenta por cento) quando a exportação fôr de, no mínimo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da transferência e signifique 10% (dez por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior;
      III - de 70% (setenta por cento) quando a exportação fôr de, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor da transferência e signifique 15% (quinze por cento) ou mais de incremento em relação ao ano anterior.

     Art. 13. Não constitui fato gerador do impôsto de importação e demais tributos, inclusive Taxa de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, a reimportação de produtos nacionais que retornem ao País nas seguintes condições:

      I - enviados em consignação e não vendidos nos prazos autorizados;
      II - por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
      III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
      IV - por motivo de guerra ou calamidade pública;
      V - por qualquer outros fatôres alheios à vontade do exportador.

      Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III, IV e V quando o exportador houver auferido benefícios fiscais previstos na legislação em vigor, deverá, nas condições indicadas pelo Ministério da Fazenda:

a) lançar a débito em sua escrita fiscal as quantias creditadas ou restituídas em razão da mercadoria reimportada;
b) recolher a parcela de benefício do impôsto de renda correspondente ao montante reimportado, se fôr o caso.

     Art. 14. Aplica-se a suspensão do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, na forma da legislação em vigor, nos casos de importação sob o regime de "draw-back" importação vinculada à exportação, admissão temporária e outras importações relacionadas com a exportação, definidas ou aceitas pelo Ministro da Fazenda.

     Art. 15. A importação de aparelhos especiais destinados à adaptação de automóveis fabricados no País com a finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou portadores de defeitos físicos que os impossibilitem de dirigir veículos comuns, poderá ser efetuada com isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, quando se tratar de material sem similar nacional e observadas as normas previstas nos artigos seguintes.

     Art. 16. Os interessados na importação direta de tais aparelhos para seu próprio uso solicitarão a respectiva licença à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir veículos comuns, e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado.

     Art. 17. As emprêsas nacionais fabricantes de automóveis poderão, igualmente, efetuar importações da espécie, com os benefícios previstos neste Decreto, desde que se comprometam, através de têrmo de responsabilidade firmado perante a CACEX:

      I - a adaptar os aparelhos importados únicamente a veículos destinados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapazes de dirigir automóveis comuns;
      II - a transferir para êsses compradores as vantagens correspondentes à isenção obtida na importação.

     Art. 18. Na hipótese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes à compra, a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no artigo 16, encaminhando-o em seguida à CACEX, acompanhado de cópia da fatura relativa à venda do automóvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condições a que se obrigou e obter a correspondente baixa do têrmo de responsabilidade.

      Parágrafo único. Os aparelhos que não forem vendidos aos beneficiários diretos da isenção dentro do prazo de um ano, a contar de sua importação e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da CACEX ao órgão competente da Secretaria da Receita Federal, para efeito de recolhimento pela emprêsa importadora, dentro de 30 (trinta) dias, dos impostos respectivos.

     Art. 19. É o Ministro da Fazenda, diretamente ou através do órgão por êle indicado, autorizado a conceder a isenção ou redução do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, incidentes sôbre bens de capital importados destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de emprêsas exportadoras ou daquelas que assumam compromisso de exportar com base em programas previamente aprovados.

      § 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior definirá:

a) as condições e níveis da exportação a ser realizada em compensação dos benefícios a serem concedidos;
b) o mecanismo para encaminhamento do pedido e sua tramitação, inclusive órgãos intervenientes.

      § 2º Cabe à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. acompanhar e verificar o cumprimento dos compromissos de exportação assumidos nos têrmos do presente artigo e informar o Ministro da Fazenda, que decidirá a respeito sôbre os casos de não cumprimento, para efeito de aplicação do disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto-lei número 491, de 5 de março de 1969.

     Art. 20. No reconhecimento ou aplicação dos benefícios à importação previstos neste Decreto, serão observadas as normas em vigor sôbre o regime de similaridade.

     Art. 21. Para os fins do presente Decreto permanece em vigor, desde 6 de março de 1969, a relação de produtos manufaturados autorizada pelo Decreto nº 63.550, de 5 de novembro de 1968, que poderá ser alterada conforme o disposto no artigo 2º dêste Decreto.

     Art. 22. O inciso X do artigo 8º, do RIPI a que se refere o Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"X - Os produtos remetidos por estabelecimento industrial a fim de serem exportados para o exterior:
a) às emprêsas comerciais que operem no comércio exterior;
b) aos armazéns gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais."


     Art. 23. É garantido o desembaraço aduaneiro, com os benefícios fiscais da Lei nº 4.613, de 1965, observadas as exigências do Decreto nº 58.932, de 29 de julho de 1966 e do Decreto número 63.066, de 31 de julho de 1968, dos veículos cuja importação haja sido licenciada na vigência dessa Lei, e com prazo de validade ainda não expirado, inclusive por fôrça de prorrogação concedida pela CACEX.

     Art. 24. Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o Decreto número 63.550, de 5 de novembro de 1968, salvo no que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 21 do presente Decreto que vigorará até a data ali fixada.

Brasília, 17 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1969, Página 6054 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 67 Vol. 6 (Publicação Original)