Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, os imóveis constitutivos da área que menciona, no município de Santos, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
83; item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, e no Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declarados de utilidade pública, para os fins de desapropriação, o domínio útil
dos seguintes terrenos de marinha, os alodiais e benfeitorias neles existentes,
situados nos locais denominados Macuco e Mortona, no município de Santos, Estado
de São Paulo:
| a) | Um terreno de propriedade da Companhia Comércio Indústria de Armazéns Gerais, tendo a forma aproximada de um trapézio com áreas de 4.379,90m² (quatro mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e noventa decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 58,28m (cinqüenta e oito metros e vinte e oito centímetros) e confrontando, pelo lado esquerdo, na extensão de 48,01m (quarenta e oito metros e um centímetro) com a via pública que ladeia o canal nº 4 da Repartição do Saneamento de Santos, no prolongamento da praça Guilherme Aralhe; pelo lado direito, na extensão de 72,17m (setenta e dois metros e dezessete centímetros), com terreno de propriedade de João Capuano Neto e pelos fundos na extensão de 128,41m (cento e vinte e oito metros e quarenta e um centímetros) ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade da mesma Companhia Comércio Indústria de Armazéns Gerais.
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| b) | Um terreno de propriedade de João Capuano Neto, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 2.014,60m² (dois mil e quatorze metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, em alinhamento quebrado, na extensão de 40,97m (quarenta metros e noventa e sete centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 72,17m (setenta e dois metros e dezessete centímetros), com terreno de propriedade da Companhia Comércio Indústria e Armazéns Gerais; pelo lado direito, na extensão de 72,93m (setenta e dois metros e noventa e três centímetros), com terreno de propriedade da Companhia Nacional de Refrigeração e pelos fundos, na extensão de 42,03m (quarenta e dois metros e três centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente propriedade do mesmo João Capuano Neto.
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| c) | Um terreno de propriedade da Companhia Nacional de Refrigeração, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 3.372,00m² (três mil trezentos e setenta e dois metros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 79,02m (setenta e nove metros e dois centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo na extensão e 72,93m (setenta e dois metros e noventa e três centímetros), com terreno de propriedade de João Capuano Neto; pelo lado direito, na extensão de 66,12m (sessenta e seis metros e doze centimentros), com terreno de propriedade de João Capuano Neto e pelos fundos, na extensão de 73,75m (setenta e três metros e setenta e cinco centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade da mesma Companhia Nacional de Refrigeração.
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| d) | Um terreno de propriedade de João Capuano Neto, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 2.667,75 m² (dois mil setecentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), fazendo frente para alinha férrea do Forte Augusto, em alinhamento quebrado, na extensão de 54,04m (cinqüenta e quatro metros e quatro centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 66,12m (sessenta e seis metros e doze centímetros), com terreno de propriedade da Companhia Nacional de Refrigeração; pelo lado direito, na extensão de 70,78 (setenta metros e setenta e oito centímetros) coma Rua Particular Galvão e pelos fundos, na extensão de 56,27m (cinqüenta e seis metros e vinte e sete centímetros) ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade do mesmo João Capuano Neto.
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| e) | Um terreno de propriedade de João Capuano Neto, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 2.771,44m² (dois mil setecentos e setenta e um metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 59,24m (cinqüenta e nove metros e quatro centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 70,80m (setenta metros e oitenta centímetros), com a Rua Particular Galvão; pelo lado direito, na extensão de 71,21m (setenta e um metros e vinte e um centímetros) com terreno de propriedade dos herdeiros de José Novita e pelos fundos, na extensão de 59,77m (cinqüenta e nove metros e setenta e sete centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade do mesmo João Capuano Neto.
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| f) | Um terreno de propriedade dos herdeiros de José Novita, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 5.306,14m (cinco mil trezentos e seis metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 108,26m (cento e oito metros e vinte e seis centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 71,21m (setenta e um metros e vinte e um centímetros), com terreno de propriedade de João Capuano Neto; pelo lado direito, em alinhamento quebrado, na extensão de 76,61m (setenta e seis metros e sessenta e um centímetros), com terreno de propriedade de D. Olga Cecília Backheuser Wright e pelos fundos, na extensão de 114,48m (cento e quatorze metros e quarenta e oito centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade dos mesmos herdeiros de José Novita.
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| g) | Um terreno de propriedade de D. Olga Cecília Backheruser Wright, no qual existem diversas benfeitorias, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 4.266,70m² (quatro mil duzentos e sessenta e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 76,61m (setenta e seis metros e sessenta e um centímetros), com terreno de propriedade dos herdeiros de José Novita; pelo lado direito, na extensão de 73,41m (setenta e três metros e quarenta e um centímetros), com terreno de propriedade da Empresa Imobiliária Lutfalla e pelos fundos, na extensão de 88,05m (oitenta e oito metros e cinco centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade da mesma D. Olga Cecília Backheuser Wright.
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| h) | Um terreno de propriedade da Emprêsa Imobiliária Lutfalla, tendo a forma aproximada de um paralelogramo com a área de 9.856,70m² (nove mil oitocentos e cinqüenta e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 205,05m (duzentos e cinco metros e cinco centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 73,41m (setenta e três metros e quarenta e um centímetros), com terreno de propriedade de D. Olga Cecília Backheuser Wright; pelo lado direito na extensão de 77,15m (setenta e sete metros e quinze centímetros), com o eixo da Rua Padre Gastão de Morais e pelos fundos, na extensão de 207,86m (duzentos e sete metros e oitenta e seis centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com o leito da Avenida Almirante Cochrane e Canal nº 5 da Repartição do Saneamento de Santos e com terrenos remanescentes de propriedade da mesma Emprêsa Imobiliária Lutfalla ou de seus sucessores.
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| i) |
Um terreno de propriedade de Cezar Natário, no qual existem diversas benfeitorias, tendo forma irregular com a área de 1.335,80m² (mil trezentos e trinta e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), fazendo frente para a linha férrea do Forte Augusto, na extensão de 32,02m (trinta e dois metros e três centímetros) e confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 36,27m (trinta e seis metros e vinte e sete centímetros) com terreno de propriedade de D. Maria Gil Pereira, e na extensão de 10,19m (dez metros e dezenove centímetros) com terreno de propriedade da Companhia Docas de Santos; pelo lado direito na extensão de 45,63m (quarenta e cinco metros e sessenta e três centímetros) com terreno de propriedade da Companhia Docas de Santos e pelos fundos, na extensão de 43,37m (quarenta e três metros e trinta e sete centímetros) ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade do mesmo Cezar Natário.
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| j) | Um terreno de propriedade de D. Maria Gil Pereira, no qual existe uma benfeitoria, tendo forma irregular com a área de 594,90m² (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), fazendo frente para terreno de propriedade da Companhia Docas de Santos, segundo um alinhamento quebrado, na extensão de 28,86m (vinte e oito metros e oitenta e seis centímetros);confrontando pelo lado esquerdo, na extensão de 8,80m (oito metros e oitenta centímetros), com terreno de propriedade da Companhia Docas de Santos; pelo lado direito, na extensão de 36,27m (trinta e seis metros e vinte e sete centímetros), com terreno de propriedade de Cezar Natário e pelos fundos, na extensão de 42,24m (quarenta e dois metros e vinte e quatro centímetros), ao longo do limite da futura faixa portuária, com terreno remanescente de propriedade da mesma D. Maria Gil Pereira.
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Art. 2º. Os imóveis a que se refere o artigo anterior são destinados à ampliação das instalações portuárias, no Pôrto de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 3º. Fica a Companhia Docas de Santos, concessionária do Pôrto de Santos, autorizada a promover desapropriação de que trata êste Decreto, devendo as respectivas despesas, depois de reconhecidas em tomada de contas pelo poder concedente, ser levadas à conta do Capital adicional da concessionária.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta desapropriação correrão à conta exclusiva de recursos próprios da Concessionária do Pôrto de Santos.
Art. 4º. É considerada de urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941 como nova redação dada pelo artigo 2º da Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata o presente Decreto.
Art. 5º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário David Andreazza