Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.345, DE 10 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.345, DE 10 DE ABRIL DE 1969
Institui normas para a contratação de serviços, objetivando o desenvolvimento da Engenharia nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da
Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só
poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de Engenharia
com emprêsas estrangeiras, nos casos em que não houver emprêsa nacional
devidamente capacitada e qualificada para o desempenho dos serviços a contratar.
Parágrafo único. Consideram-se emprêsas nacionais, para
os fins dêste artigo as pessoas jurídicas que regularmente constituídas no pais,
tenham aqui sede e fôro, estejam sob o contrôle acionário de brasileiros natos
ou naturalizados, residentes no país, e tenham pelo menos metade de seu corpo
técnico integrado por brasileiros natos ou naturalizados.
Art.
2º. A
contratação com emprêsas estrangeiras, nos casos admitidos no artigo 1º só
poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado,
sob cuja jurisdição estiver o órgão ou entidade contratante.
Art.
3º. Para os fins
dêste decreto, promover-se-á, no âmbito de cada Ministério, a organização e
constante atualização de um cadastro de emprêsas e escritórios nacionais
qualificados para a execução de serviços técnicos relativos às suas atividades
específicas.
Art. 4º. O cadastro
mencionado no artigo 3º compreenderá os seguintes elementos entre outros
necessários à avaliação de capacitação e qualificação técnicas: indicação dos
setores de especialização; experiência; atestados de clientes; quadro de
cientistas, técnicos e engenheiros contratados em regime permanente com os
respectivos "currícula vitae", capacidade gerencial; instalações e equipamentos
de que dispõe; capacidade financeira e situação econômica.
Art. 5º. A aplicação
do disposto no art. 1º dêste decreto poderá ser dispensada em casos
excepcionais, por motivo de interêsse público, mediante decisão do Presidente da
República, proferida em face de exposição justificada do Ministério interessado.
Art.
6º. Quando, nos
têrmos dêste decreto, fôr admitida contratação com emprêsa estrangeira,
procurar-se-á promover o consórcio com emprêsas nacionais, de forma a assegurar
satisfatória transferência de tecnologia.
Art.
7º. O Banco
Central só registrará contratos de prestação de serviços técnico entre órgãos ou
entidades da Administração Federal Direta ou Indireta e emprêsas estrangeiras, à
vista da declaração do Ministro de Estado, sob cujo jurisdição estiver o órgão
ou entidade contratante, atestando a conformidade com êste decreto.
Art. 8º. As
disposições dêste decreto não se aplicam à contratação de pessoas naturais,
cientistas ou técnicos especializados estrangeiros, para a execução de tarefas
definidas e por prazo, curto.
Art. 9º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio
Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antonio Dias Leite Júnior
Hélio
Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/4/1969, Página 3081 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)