Legislação Informatizada - Decreto nº 64.086, de 11 de Fevereiro de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 64.086, de 11 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre o regime de trabalho e retribuição do magistério superior federal, aprova programa de incentivo à implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e na forma do que dispõe o artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovadas as bases do programa de implantação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, para a carreira do magistério superior federal, consoante o estabelecido no presente Decreto.

     Art. 2º. Constituem objetivos do programa, na primeira etapa, permitir: 

     a) a contratação de mil (1.000) monitores; 
     b) a concessão de gratificação a quatro mil (4.000) docentes, para regime de vinte e duas (22) horas semanais de trabalho; 
     c) a concessão de gratificação para regime de tempo integral e dedicação exclusiva, a três mil (3.000) docentes.

     Parágrafo único. As metas indicadas neste artigo serão revistas, para aplicação no ano letivo de 1970.

     Art. 3º. Para fins de execução do programa, a prestação de serviços no magistério superior federal passa a ser assim considerada: 

     a) regime de 12 horas semanais efetivas de trabalho; 
     b) regime de 22 horas semanais de trabalho efetivo, em turno completo; 
     c) regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em que será exigido o compromisso de trabalho em dois turnos completos, com um mínimo de 40 horas semanais, e o de não exercer outro cargo, função ou atividade remunerada, em órgão público ou privado, ressalvado o disposto no artigo 18 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968.

     Parágrafo único. O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será remunerado com 380% (trezentos e oitenta por cento) do regime de doze (12) horas semanais; e o regime de vinte e duas (22) horas semanais, será remunerado com 190% (cento e noventa por cento) do vencimento básico correspondente ao regime de doze (12) horas semanais.

     Art. 4º. Fica criada, junto ao Ministério da Educação e Cultura, e em articulação com o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma Comissão Coordenadora, destinada a: 

     a) estabelecer critérios para a implantação do programa; 
     b) analisar planos específicos propostos pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados; 
     c) propor a entrega dos recursos correspondentes aos planos aprovados, sempre condicionados à contrapartida de recursos das entidades interessadas na efetivação do programa.

     § 1º A Comissão será inicialmente integrada de representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Conselho Nacional de Pesquisas e do Conselho Federal de Educação.

     § 2º A implantação do regime de trabalho constante do artigo 3º ficará condicionada à aprovação do programa respectivo, na forma dêste Decreto.

     Art. 5º. Na fixação de critérios para a implantação do programa, inclusive quanto ao suprimento de recursos, a Comissão Coordenadora levará em consideração entre outros, os seguintes fatores: 

     a) a qualidade do ensino e da pesquisa, em universidade, federação de escolas, ou estabelecimentos isolados; 
     b) a natureza e a prioridade dos cursos a serem atendidos, segundo os critérios aprovados para a expansão do ensino superior; 
     c) a carência imediata de vagas na área de formação considerada.

     Art. 6º. Haverá, em cada universidade ou federação de escolas uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COPERTIDE), inclusive com representação do corpo discente, e do FNDE, indicado pelo Presidente dêste.

     Parágrafo único. À Comissão competirá: 

     a) fixar o estabelecimento de estágio probatório e suas normas, aos quais estarão submetidos todos os docentes que se iniciem no regime de dedicação exclusiva; 
     b) fiscalizar as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva; 
     c) avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciados dos departamentos e por outros meios de verificação dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva; 
     d) examinar a conveniência da extensão do regime de dedicação exclusiva aos diferentes docentes; 
     e) suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade.

     Art. 7º. Para fazer face, no corrente exercício, aos encargos com o programa de que trata êste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da Fazenda, adotará providências para a abertura de crédito suplementar, no montante de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), observado o disposto na Lei nº 4.320, de 19 de março de 1964.

     Parágrafo único. A entrega de recursos às Universidades, Federações de Escolas ou estabelecimentos de ensino superior ficará condicionada à aprovação de programa específico, com a necessária fundamentação e dentro dos critérios estabelecidos na forma do artigo 5º.

     Art. 8º. A Comissão Coordenadora providenciará imediatamente, junto às universidades, federações e escolas e estabelecimentos isolados o início da execução do programa de 1969.

     Art. 9º. As instituições particulares de ensino superior poderão habilitar-se à participação no programa previsto neste Decreto.

     Art. 10. Os professôres que se encontram no regime de tempo integral vigente à data de publicação da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968, terão a sua situação mantida, até o início do nôvo regime.

     Parágrafo único. A Comissão, a que se refere o artigo 6º dêste Decreto, apreciará, prioritariamente, em cada Universidade, os casos previstos neste artigo.

     Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1969, Página 1412 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 120 Vol. 2 (Publicação Original)