Legislação Informatizada - Decreto nº 63.920, de 30 de Dezembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.920, de 30 de Dezembro de 1968

Regulamenta o disposto no Decreto-lei nº 391 de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. O Grupo Executivo da complementação da Mudança de órgãos da Administração Federal para Brasília - GEMUD, criado pelo Decreto-lei nº 391, de 30.12.68, será constituído, mediante Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, de dois representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um representante da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - CODEBRÁS e um representante da Previdência da República.

      Parágrafo único. O GEMUD será presidido por um dos representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral indicado pelo Ministro.

     Art. 2º. compete ao GEMUD:

      I - Controlar ao "Fundo Rotativo Habitacional de Brasília" sob gestão da CODEBRÁS.
      II - Estabelecer a programação de construções e infra-estrutura, compatibilizando-a com as necessidades decorrentes da transferência do Núcleo Central para Brasília, até 31 de maio de 1970.
      III - Propor, ao Ministro do Planejamentoi e Coordenação Geral, as normas, regulamentos e critérios de distribuição e redistribuição das unidades residencias funcionais a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968.
      IV - Fixar as taxas de ocupação e administração das unidades residentes, funcionais, as quais serão administradas pela CODEBRÁS;
      V - Coordenar as providências relacionadas com o recrutamento, no mercado de trabalho em Brasília e nos próprios órgãos da Administração Federal localizados no Distrito Federal, de Datilógrafos, Escriturários, Motoristas, Contínuos, Serventes e de outras funções auxiliares, os quais não deverão integrar o grupo de servidores do Núcleo Central a ser transferidos;
      VI - Articular-se com os Ministérios e órgãos da Administração indireta, a Prefeitura do Distrito Federal, a Cia. Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e Caixa Econômica Federal de Brasília, por intermédio de representantes por êstes órgãos especialmente designados para êsse fim, determinando ou recomendando as providências que se fizerem necessárias à concretização da mudança no prazo estabelecido na Lei nº 5.363-67.

     Art. 3º. No prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação dêste Decreto, deverão os Ministérios fornecer ao GEMUD:

     a) relação nominal dos funcionários integrantes da 1ª etapa do Núcleo Central, com as especificação referentes aos cargos, funções e dependentes econômicos;

     b) calendário e programação da respectiva mudança.

     Art. 4º. No prazo máximo de 90 dias a contar da publicação dêste Decreto, deverão os Ministérios e órgãos da Administração indireta fornecer ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as conclusões dos estudos referentes à 2ª etapa do Núcleo Central.

     Art. 5º. Os órgãos mencionados nos artigos 1º e 5º, dêste Decreto, indicarão ao GEMUD seus representantes, no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Helio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1968, Página 11263 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 462 Vol. 8 (Publicação Original)