Legislação Informatizada - Decreto nº 63.915, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.915, de 26 de Dezembro de 1968
Regulamenta os artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 73 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 73 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º. O
Grupo Especial para Racionalização da Agroindústria Canavieira do Nordêste -
GERAN - criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, promoverá a
racionalização da agroindústria canavieira do Nordêste, através da execução de
programas ou medidas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos
problemas sociais correlatos e a modificação da respectiva estrutura de
produção.
§ 1º Os programas ou medidas
referidos neste artigo objetivarão:
I - a
modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área
ocupada pela agroindústria canavieira do Nordêste;
II - a modernização e diversificação das
atividades industriais que utilizam como matéria - prima a cana-de-açúcar e seus
derivados;
III - a modificação da estrutura
agrária para absorção de mão-de-obra através do aproveitamento de terras
excedentes.
§ 2º A Comissão de
Financiamento da Produção concederá tratamento prioritário aos programas que se
relacionem com o disposto neste artigo.
Art. 2º. A atuação do
GERAN compreenderá:
I - administração de
incentivos destinados à modificação de estrutura das unidades produtoras;
II - elaboração e execução de programações
destinadas a criar as pré - condições necessárias à modificação de estrutura
aludida no item anterior;
III - promoção de
empreendimentos específicos de reestruturação agrária, decorrentes da
modificação da estrutura mencionada no item I, em articulação com outros órgãos
interessados;
IV - elaboração e execução de
programas e projetos que visem à melhoria das condições de vida de trabalhador
na agroindústria canavieira.
Art.
3º. A concessão de incentivos financeiros que visem a beneficiar
empreendimentos destinados à racionalização da agroindústria canavieira do
Nordêste dependerá da aprovação de projeto que demonstre a viabilidade técnica,
econômica e financeira do referido empreendimento e que propicie condições para
a solução dos problemas sociais da área de atividades da emprêsa interessada,
atendidos os objetivos estabelecidos nos itens I, II e III do § 1º do artigo 1º.
Art. 4º. A aprovação pela
SUDENE de projetos de racionalização de unidades produtoras do setor agro -
industrial canavieiro, que prevejam a aplicação de recursos oriundos do artigo
18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1968, com as modificações das Leis nºs
4.869, de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968, dependerá de
prévia concordância do GERAN.
Parágrafo único. A SUDENE e o GERAN estabelecerão em convênio as normas
para análise, apreciação e fiscalização dos projetos referidos neste artigo.
Art. 5º. Ressalvados os
financiamentos da safra, entresafra e comercialização da produção, bem como os
destinados à aquisição de fertilizantes, corretivos de solos e produtos
fitossanitários, os estabelecimentos federais oficiais de crédito somente
prestarão assistência financeira a agroindústria canavieira do Nordêste quando,
a juízo do GERAN, tal assistência fôr compatível com os objetivos referidos no
artigo 1º e seu parágrafo 1º.
Parágrafo único. O GERAN terá o prazo de 40 (quarenta) dias para se
manifestar sobre o pedido, importando em aprovação a falta de seu
pronunciamento, contado da data de entrada da petição, no protocolo da
Secretaria Executiva.
Art.
6º. O Fundo de Racionalização da Agroindústria Canavieira do Nordêste
(FURAGRO), criado pela Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, será operado pelo
GERAN de acôrdo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º. São recursos do
FURAGRO:
a) a receita prevista no item II do artigo 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967;
b) as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
d) as amortizações, os juros, os dividendos e
quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.
Art. 8º. Os recursos do
FURAGRO serão depositados em conta especial, à ordem do GERAN, no Banco do
Brasil S.A.
§ 1º O Instituto do Açúcar e
do Álcool depositará, na conta referida no "caput" dêste artigo, os recursos de
que trata a letra "a" do artigo anterior, até o término de cada mês subseqüente
ao de sua arrecadação.
§ 2º A SUDENE, o
IBRA e o INDA depositarão, na conta referida no "caput" dêste artigo, os
recursos de que trata a alínea b do artigo anterior, na forma de convênios a
serem firmados com o GERAN ou, quando se tratar de dotações especificamente
destinados ao referido Grupo Especial, até o término do mês subseqüente ao do
seu recebimento.
Art. 9º.
Os recursos do FURAGRO destinar-se-ão a assistência financeira a empreendimentos
privados ou aos investimentos governamentais, que visem à consecução dos
objetivos previstos no artigo 1º e seu § 1º dêste Decreto.
§ 1º A assistência financeira referida
neste artigo, compreenderá:
a) complementação de financiamento de projetos integrados de racionalização das unidades produtoras;
b) financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;
c) financiamento de projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agroindústria canavieira;
d) financiamento de projetos que visem à eliminação
de pontos de estrangulamento na unidade industrial permitindo, assim, a
eficiente utilização do equipamento já instalado, atendidos os objetivos
previstos no § 1º do artigo 1º.
§ 2º Os
investimentos governamentais de que trata êste artigo serão relativos às
atividades previstas nos itens II, III e IV do artigo 2º dêste Decreto.
Art. 10. O GERAN, tendo
em vista os objetivos dêste Decreto, celebrará convênios com estabelecimentos
oficiais federais de crédito para a concessão de financiamentos com recursos do
FURAGRO.
Art. 11. As
condições para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO serão
estabelecidas pelo GERAN observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis
à espécie.
Art. 12. A
assistência financeira decorrente da aplicação do disposto no artigo 4º e na
alínea a do § 1º do art. 9º não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o limite
máximo permitido pelas normas que disciplinam a concessão dos incentivos
administrados pela SUDENE.
Art.
13. As programações destinadas a criar as pré - condições necessárias à
modificação da estrutura de produção da agroindústria, compreenderão:
a) capacitação de recursos humanos;
b) levantamentos básicos, inclusive aerofotogramétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;
c) pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação do uso da terra nas diferentes subunidades regionais das áreas canavieiras;
d) outras iniciativas, a juízo do Conselho
Deliberativo.
Art. 14. Os
projetos referentes a empreendimentos de reestruturação agrária deverão
basear-se nas condições naturais e econômico - sociais das regiões canavieiras
do Nordeste e nos objetivos do GERAN e do IBRA, admitindo-se:
a) que se implantem em núcleos distintos à medida que forem sendo entregues terras ao poder público para absorção de excedentes de mão-de-obra;
b) que o parcelamento das terras se realize mediante levantamentos expedidos de modo a propiciar o assentamento de colonos simultâneamente com a liberação de mão-de-obra resultante da implantação dos projetos de racionalização;
c) que a construção de benfeitorias de interêsse comunitário se realize durante o período de assentamento;
d) que se prevejam diferentes tipos dimensionais de lotes segundo a forma de exploração considerada mais adequada, conciliando-se a viabilidade econômica com o objetivo social em cada caso;
e) que se realize a entrega das glebas antes de construídas as respectivas benfeitorias, assegurando-se ao favorecido a assistência creditícia e técnica indispensável à exploração da terra e à construção das aludidas benfeitorias;
f) que se adotem outros requisitos necessários ao
atendimento das condições de que trata êste artigo, a critério do Conselho
Deliberativo do GERAN.
Art.
15. A colaboração financeira a ser prestada com recursos do FURAGRO a
empreendimentos de reestruturação agrária compreenderá despesas com a elaboração
ou implantação dos respectivos projetos.
Art. 16. Os programas e
projetos que visem diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador
na agroindústria canavieira, abrangerão, especialmente, educação comunitária e
associativista, bem como problemas ligados ao abastecimento do trabalhador.
Art. 17. As obras e
serviços, inclusive de caráter administrativo, relativos aos programas previstos
neste Decreto, serão executados pelo GERAN, de preferência, mediante contrato
com pessoas ou entidades, e bem assim, mediante convênio com entidades públicas,
com sociedades de economia mista ou, desde que não possuam fins lucrativos, com
fundações, sociedades ou associações civis.
Parágrafo único. Quando se tratar
de programa da competência dos órgãos componentes do Conselho Deliberativo do
GERAN, a êstes será dada a preferência.
Art. 18. O Conselho
Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agroindústria Canavieira
do Nordeste será constituído pelos Presidentes do Instituto do Açúcar e do
Álcool (IAA), do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto
Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Banco do Brasil S.A., e pelo
Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com
direito a voto, e por um representante, respectivamente, do Govêrno do Estado de
Pernambuco, do Govêrno do Estado de Alagoas, da Fundação Açucareira do Nordeste,
dos fornecedores de cana e dos trabalhadores rurais canavieiros do Nordeste, sem
direito a voto.
§ 1º Dentro do prazo de
dez dias, contados da publicação dêste Decreto, cada Conselheiro deverá designar
o seu respectivo suplente.
§ 2º Os
Governadores dos Estados referidos no "caput" dêste artigo, designarão seus
representantes e respectivos suplentes.
§
3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês na cidade do
Recife, sede da entidade, e será presidido, em cada reunião, por um dos
Conselheiros com direito a voto, sob sistema de rodízio.
§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo
serão tomadas por maioria simples de votos e o "quorum" mínimo para as suas
reuniões será de 3 (três) membros votantes.
Art. 19. Os
representantes das entidades participantes do Conselho Deliberativo do GERAN
darão conhecimento das decisões dêsse Conselho às respectivas entidades para o
fim de uma vez homologadas, serem incorporadas à programação daquela em cuja
esfera de atribuições se inclua a matéria.
Parágrafo único. Decorridos 60
(sessenta) dias da data da comunicação da Secretaria Executiva e não havendo
pronunciamento em contrário da entidade interessada, considerar-se-á
automaticamente homologada a decisão do Conselho Deliberativo do GERAN.
Art. 20. Compete ao
Conselho Deliberativo do GERAN:
I -
aprovar os orçamentos e os programas de trabalho do órgão;
II - apreciar a prestação de contas da
Secretaria Executiva;
III - homologar os
convênios e contratos celebrados pelo GERAN;
IV - aprovar os projetos de racionalização de unidades produtoras do setor agro
- industrial canavieiro, bem como as normas para a sua elaboração e análise,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º dêste Decreto;
V - aprovar e rever o seu próprio regimento
interno e o da Secretaria Executiva;
VI -
deliberar sobre operações de crédito;
VII -
Designar o Secretario Executivo Adjunto, por proposta do Secretário Executivo;
VIII - deliberar sobre o regime de pessoal do
órgão;
IX - aprovar o relatório anual da
Secretaria Executiva;
X - fixar critérios e
normas gerais de operação do FURAGRO;
XI -
estabelecer as condições gerais e especiais para os financiamentos com recursos
do FURAGRO;
XII - aprovar o orçamento anual
do FURAGRO;
XIII - deliberar sôbre outras
matérias de interêsse do GERAN.
Parágrafo único. Tôda matéria que, a critério do Conselho Deliberativo,
envolva aspecto de natureza técnica, será submetido, antes da decisão do
Conselho, ao exame da Secretaria Executiva do GERAN;
Art. 21. Compete à Secretaria
Executiva do GERAN:
I - Realizar estudos
e pesquisas de interêsse para a consecução dos objetivos do GERAN;
II - Emitir parecer sobre a matéria a ser
submetida ao Conselho Deliberativo;
III -
Elaborar programas e projetos de interêsse para a consecução dos objetivos do
GERAN;
IV - Acompanhar e fiscalizar a
execução dos contratos e convênios que celebrar para a execução dos programas a
seu cargo, bem como dos projetos do setor privado aprovados pelo Conselho
Deliberativo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º;
V - Analisar os projetos de racionalização de
unidades produtoras, submetendo o respectivo parecer ao Conselho Deliberativo;
VI - Apresentar ao Conselho Deliberativo até
30 de abril de cada ano, a proposta orçamentária referente ao exercício
subseqüente;
VII - Prover o Conselho
Deliberativo dos meios administrativos, técnicos e financeiros necessários ao
seu funcionamento;
VIII - Preparar os
expediente e processos referentes às matérias que devam ser submetidas ao
Conselho Deliberativo;
IX - Executar outras
tarefas necessárias à consecução dos objetivos do GERAN;
Art. 22. A Secretaria Executiva do
GERAN será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro do Interior, ouvidos os Ministros da
Indústria e do Comércio e da Agricultura.
Art. 23. Compete ao
Secretário Executivo do GERAN:
I -
Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
II - Participar das reuniões do Conselho
Deliberativo;
III - Firmar contratos e
convênios;
IV - Assinar as resoluções do
Conselho Deliberativo;
V - Requisitar, de
outros órgãos da administração pública, o pessoal técnico e burocrático
necessário aos serviços do GERAN;
VI -
Contratar o pessoal técnico e administrativo necessário aos serviços do GERAN;
VII - Representar o GERAN;
VIII - Dirigir os serviços técnicos e
administrativos da Secretaria Executiva;
IX -
Propor ao Conselho Deliberativo o nome do candidato a ser designado para a
função de Secretário Executivo Adjunto;
X -
Movimentar, observadas as normas regulamentares e as decisões do Conselho
Deliberativo, os recursos financeiros do GERAN;
XI - Apresentar ao Conselho Deliberativo;
a) | em cada reunião ordinária exposição sucinta sôbre as atividades da Secretaria Executiva; |
b) | até 31 de março de cada ano, relatório geral das atividades do GERAN bem como prestação de contas referente ao exercício anterior; |
XII - Designar servidores para ocupar cargos
de direção e de confiança;
XIII - Desempenhar
outras atribuições relacionadas com a sua função e com os objetivos do GERAN.
Parágrafo único. O Secretário
Executivo será auxiliado pelo Secretário Executivo Adjunto, ao qual competirá
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Executivo e
substituir, automaticamente, o referido titular, em suas faltas e impedimentos.
Art. 24. As entidades
federais integrantes do Conselho Deliberativo do GERAN, darão tratamento
prioritário aos problemas da sua respectiva competência relacionados com as
regiões canavieiras do Nordeste, observadas as normas legais e regulamentares
específicas quanto ao disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º A SUDENE concederá os incentivos de
que trata o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com as
modificações das Leis números 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de
outubro de 1968, aos empreendimentos de racionalização da agroindústria
canavieira do Nordeste.
§ 2º O IAA
orientará sua política de contingentamento, tanto no tocante às quotas de
produção industrial das usinas como no referente às quotas e contingentes
agrícolas, de modo a facilitar as modificações de estrutura econômica e social
das regiões canavieiras do Nordeste, previstas neste Decreto.
§ 3º O Instituto Brasileiro de Reforma
Agrária, promoverá a desapropriação das terras que, na forma de cada projeto de
racionalização de unidade produtora aprovado pelo Conselho Deliberativo do
GERAN, forem postas à disposição do poder público para absorção de excedentes de
mão-de-obra.
§ 4º O Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário, promoverá em colaboração com o GERAN, a execução de
programas de desenvolvimento rural nos setores de colonização, extensão rural e
cooperativismo, nas regiões canavieiras do Nordeste.
§ 5º O Banco do Brasil S.A., prestará
assistência financeira aos empreendimentos de racionalização da agroindústria
canavieira do Nordeste, na conformidade de convênio a ser celebrado com o GERAN.
Art. 25. O Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA) fornecerá ao GERAN, para efeito do orçamento e de
programação, estimativas anuais da receita a ser realizada com o recolhimento
dos recursos a que se refere a alínea a do artigo 7º dêste Decreto.
Art. 26. A SUDENE, o IAA,
o IBRA, o INDA e o Banco do Brasil S.A., êste último na forma do disposto no §
5º do artigo 24, prestarão ao GERAN colaboração financeira e técnica para
possibilitar a integral execução dos programas que visem a atingir os objetivos
previstos no artigo 1º e seu § 1º dêste Decreto.
Art. 27. O GERAN fixará o
prazo dentro do qual poderão as unidades agroindustriais canavieiras do Nordeste
pleitear, através de projetos, a concessão dos incentivos financeiros
necessários à sua racionalização e, findo êsse prazo, proporá ao Govêrno as
medidas que julgar adequadas quanto às unidades produtoras que não tenham
realização as modificações de estrutura prevista neste Decreto.
Art. 28. Findo o prazo de
execução da IV etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento Econômico e Social do
Nordeste, aprovada pela Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, o GERAN,
apresentará ao Ministério do Interior uma avaliação dos resultados da aplicação
do disposto neste Decreto, propondo àquele Ministério as medidas necessárias à
continuidade ou ao encerramento dos seus trabalhos, bem como as providências
que, na época, julgar adequadas face às condições econômicas e sociais das
regiões canavieiras do Nordeste.
Art. 29. O GERAN,
juntamente com a SUDENE, DNOCS, SUVALE e BNB, integra o sistema de órgãos do
desenvolvimento regional do Nordeste vinculado ao Ministério do Interior.
Art. 30. Êste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11204 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 456 Vol. 8 (Publicação Original)