Legislação Informatizada - Decreto nº 63.915, de 26 de Dezembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.915, de 26 de Dezembro de 1968

Regulamenta os artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 73 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 73 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. O Grupo Especial para Racionalização da Agroindústria Canavieira do Nordêste - GERAN - criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, promoverá a racionalização da agroindústria canavieira do Nordêste, através da execução de programas ou medidas que visem à melhoria de sua produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e a modificação da respectiva estrutura de produção.

      § 1º Os programas ou medidas referidos neste artigo objetivarão:

      I - a modernização e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área ocupada pela agroindústria canavieira do Nordêste;
      II - a modernização e diversificação das atividades industriais que utilizam como matéria - prima a cana-de-açúcar e seus derivados;
      III - a modificação da estrutura agrária para absorção de mão-de-obra através do aproveitamento de terras excedentes.

      § 2º A Comissão de Financiamento da Produção concederá tratamento prioritário aos programas que se relacionem com o disposto neste artigo.

     Art. 2º. A atuação do GERAN compreenderá:

      I - administração de incentivos destinados à modificação de estrutura das unidades produtoras;
      II - elaboração e execução de programações destinadas a criar as pré - condições necessárias à modificação de estrutura aludida no item anterior;
      III - promoção de empreendimentos específicos de reestruturação agrária, decorrentes da modificação da estrutura mencionada no item I, em articulação com outros órgãos interessados;
      IV - elaboração e execução de programas e projetos que visem à melhoria das condições de vida de trabalhador na agroindústria canavieira.

     Art. 3º. A concessão de incentivos financeiros que visem a beneficiar empreendimentos destinados à racionalização da agroindústria canavieira do Nordêste dependerá da aprovação de projeto que demonstre a viabilidade técnica, econômica e financeira do referido empreendimento e que propicie condições para a solução dos problemas sociais da área de atividades da emprêsa interessada, atendidos os objetivos estabelecidos nos itens I, II e III do § 1º do artigo 1º.

     Art. 4º. A aprovação pela SUDENE de projetos de racionalização de unidades produtoras do setor agro - industrial canavieiro, que prevejam a aplicação de recursos oriundos do artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1968, com as modificações das Leis nºs 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968, dependerá de prévia concordância do GERAN.

      Parágrafo único. A SUDENE e o GERAN estabelecerão em convênio as normas para análise, apreciação e fiscalização dos projetos referidos neste artigo.

     Art. 5º. Ressalvados os financiamentos da safra, entresafra e comercialização da produção, bem como os destinados à aquisição de fertilizantes, corretivos de solos e produtos fitossanitários, os estabelecimentos federais oficiais de crédito somente prestarão assistência financeira a agroindústria canavieira do Nordêste quando, a juízo do GERAN, tal assistência fôr compatível com os objetivos referidos no artigo 1º e seu parágrafo 1º.

      Parágrafo único. O GERAN terá o prazo de 40 (quarenta) dias para se manifestar sobre o pedido, importando em aprovação a falta de seu pronunciamento, contado da data de entrada da petição, no protocolo da Secretaria Executiva.

     Art. 6º. O Fundo de Racionalização da Agroindústria Canavieira do Nordêste (FURAGRO), criado pela Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, será operado pelo GERAN de acôrdo com as normas estabelecidas neste Decreto.

     Art. 7º. São recursos do FURAGRO:

     a) a receita prevista no item II do artigo 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967;

     b) as contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);

     c) as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

     d) as amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus recursos.

     Art. 8º. Os recursos do FURAGRO serão depositados em conta especial, à ordem do GERAN, no Banco do Brasil S.A.

      § 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool depositará, na conta referida no "caput" dêste artigo, os recursos de que trata a letra "a" do artigo anterior, até o término de cada mês subseqüente ao de sua arrecadação.

      § 2º A SUDENE, o IBRA e o INDA depositarão, na conta referida no "caput" dêste artigo, os recursos de que trata a alínea b do artigo anterior, na forma de convênios a serem firmados com o GERAN ou, quando se tratar de dotações especificamente destinados ao referido Grupo Especial, até o término do mês subseqüente ao do seu recebimento.

     Art. 9º. Os recursos do FURAGRO destinar-se-ão a assistência financeira a empreendimentos privados ou aos investimentos governamentais, que visem à consecução dos objetivos previstos no artigo 1º e seu § 1º dêste Decreto.

      § 1º A assistência financeira referida neste artigo, compreenderá:

     a) complementação de financiamento de projetos integrados de racionalização das unidades produtoras;

     b) financiamento parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;

     c) financiamento de projetos destinados diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agroindústria canavieira;

     d) financiamento de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na unidade industrial permitindo, assim, a eficiente utilização do equipamento já instalado, atendidos os objetivos previstos no § 1º do artigo 1º.

      § 2º Os investimentos governamentais de que trata êste artigo serão relativos às atividades previstas nos itens II, III e IV do artigo 2º dêste Decreto.

     Art. 10. O GERAN, tendo em vista os objetivos dêste Decreto, celebrará convênios com estabelecimentos oficiais federais de crédito para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.

     Art. 11. As condições para a concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO serão estabelecidas pelo GERAN observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

     Art. 12. A assistência financeira decorrente da aplicação do disposto no artigo 4º e na alínea a do § 1º do art. 9º não poderá ultrapassar, no seu conjunto, o limite máximo permitido pelas normas que disciplinam a concessão dos incentivos administrados pela SUDENE.

     Art. 13. As programações destinadas a criar as pré - condições necessárias à modificação da estrutura de produção da agroindústria, compreenderão:

     a) capacitação de recursos humanos;

     b) levantamentos básicos, inclusive aerofotogramétricos, dos recursos e condições naturais das áreas canavieiras;

     c) pesquisas e experimentos para identificar as possibilidades de diversificação do uso da terra nas diferentes subunidades regionais das áreas canavieiras;

     d) outras iniciativas, a juízo do Conselho Deliberativo.

     Art. 14. Os projetos referentes a empreendimentos de reestruturação agrária deverão basear-se nas condições naturais e econômico - sociais das regiões canavieiras do Nordeste e nos objetivos do GERAN e do IBRA, admitindo-se:

     a) que se implantem em núcleos distintos à medida que forem sendo entregues terras ao poder público para absorção de excedentes de mão-de-obra;

     b) que o parcelamento das terras se realize mediante levantamentos expedidos de modo a propiciar o assentamento de colonos simultâneamente com a liberação de mão-de-obra resultante da implantação dos projetos de racionalização;

     c) que a construção de benfeitorias de interêsse comunitário se realize durante o período de assentamento;

     d) que se prevejam diferentes tipos dimensionais de lotes segundo a forma de exploração considerada mais adequada, conciliando-se a viabilidade econômica com o objetivo social em cada caso;

     e) que se realize a entrega das glebas antes de construídas as respectivas benfeitorias, assegurando-se ao favorecido a assistência creditícia e técnica indispensável à exploração da terra e à construção das aludidas benfeitorias;

     f) que se adotem outros requisitos necessários ao atendimento das condições de que trata êste artigo, a critério do Conselho Deliberativo do GERAN.

     Art. 15. A colaboração financeira a ser prestada com recursos do FURAGRO a empreendimentos de reestruturação agrária compreenderá despesas com a elaboração ou implantação dos respectivos projetos.

     Art. 16. Os programas e projetos que visem diretamente à melhoria das condições de vida do trabalhador na agroindústria canavieira, abrangerão, especialmente, educação comunitária e associativista, bem como problemas ligados ao abastecimento do trabalhador.

     Art. 17. As obras e serviços, inclusive de caráter administrativo, relativos aos programas previstos neste Decreto, serão executados pelo GERAN, de preferência, mediante contrato com pessoas ou entidades, e bem assim, mediante convênio com entidades públicas, com sociedades de economia mista ou, desde que não possuam fins lucrativos, com fundações, sociedades ou associações civis.

      Parágrafo único. Quando se tratar de programa da competência dos órgãos componentes do Conselho Deliberativo do GERAN, a êstes será dada a preferência.

     Art. 18. O Conselho Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da Agroindústria Canavieira do Nordeste será constituído pelos Presidentes do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Banco do Brasil S.A., e pelo Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com direito a voto, e por um representante, respectivamente, do Govêrno do Estado de Pernambuco, do Govêrno do Estado de Alagoas, da Fundação Açucareira do Nordeste, dos fornecedores de cana e dos trabalhadores rurais canavieiros do Nordeste, sem direito a voto.

      § 1º Dentro do prazo de dez dias, contados da publicação dêste Decreto, cada Conselheiro deverá designar o seu respectivo suplente.

      § 2º Os Governadores dos Estados referidos no "caput" dêste artigo, designarão seus representantes e respectivos suplentes.

      § 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos uma vez por mês na cidade do Recife, sede da entidade, e será presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros com direito a voto, sob sistema de rodízio.

      § 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos e o "quorum" mínimo para as suas reuniões será de 3 (três) membros votantes.

     Art. 19. Os representantes das entidades participantes do Conselho Deliberativo do GERAN darão conhecimento das decisões dêsse Conselho às respectivas entidades para o fim de uma vez homologadas, serem incorporadas à programação daquela em cuja esfera de atribuições se inclua a matéria.

      Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da comunicação da Secretaria Executiva e não havendo pronunciamento em contrário da entidade interessada, considerar-se-á automaticamente homologada a decisão do Conselho Deliberativo do GERAN.

     Art. 20. Compete ao Conselho Deliberativo do GERAN:

      I - aprovar os orçamentos e os programas de trabalho do órgão;
      II - apreciar a prestação de contas da Secretaria Executiva;
      III - homologar os convênios e contratos celebrados pelo GERAN;
      IV - aprovar os projetos de racionalização de unidades produtoras do setor agro - industrial canavieiro, bem como as normas para a sua elaboração e análise, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º dêste Decreto;
      V - aprovar e rever o seu próprio regimento interno e o da Secretaria Executiva;
      VI - deliberar sobre operações de crédito;
      VII - Designar o Secretario Executivo Adjunto, por proposta do Secretário Executivo;
      VIII - deliberar sobre o regime de pessoal do órgão;
      IX - aprovar o relatório anual da Secretaria Executiva;
      X - fixar critérios e normas gerais de operação do FURAGRO;
      XI - estabelecer as condições gerais e especiais para os financiamentos com recursos do FURAGRO;
      XII - aprovar o orçamento anual do FURAGRO;
      XIII - deliberar sôbre outras matérias de interêsse do GERAN.

      Parágrafo único. Tôda matéria que, a critério do Conselho Deliberativo, envolva aspecto de natureza técnica, será submetido, antes da decisão do Conselho, ao exame da Secretaria Executiva do GERAN;

     Art. 21. Compete à Secretaria Executiva do GERAN:

      I - Realizar estudos e pesquisas de interêsse para a consecução dos objetivos do GERAN;
      II - Emitir parecer sobre a matéria a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
      III - Elaborar programas e projetos de interêsse para a consecução dos objetivos do GERAN;
      IV - Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e convênios que celebrar para a execução dos programas a seu cargo, bem como dos projetos do setor privado aprovados pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º;
      V - Analisar os projetos de racionalização de unidades produtoras, submetendo o respectivo parecer ao Conselho Deliberativo;
      VI - Apresentar ao Conselho Deliberativo até 30 de abril de cada ano, a proposta orçamentária referente ao exercício subseqüente;
      VII - Prover o Conselho Deliberativo dos meios administrativos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
      VIII - Preparar os expediente e processos referentes às matérias que devam ser submetidas ao Conselho Deliberativo;
      IX - Executar outras tarefas necessárias à consecução dos objetivos do GERAN;

     Art. 22. A Secretaria Executiva do GERAN será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro do Interior, ouvidos os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.

     Art. 23. Compete ao Secretário Executivo do GERAN:

      I - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
      II - Participar das reuniões do Conselho Deliberativo;
      III - Firmar contratos e convênios;
      IV - Assinar as resoluções do Conselho Deliberativo;
      V - Requisitar, de outros órgãos da administração pública, o pessoal técnico e burocrático necessário aos serviços do GERAN;
      VI - Contratar o pessoal técnico e administrativo necessário aos serviços do GERAN;
      VII - Representar o GERAN;
      VIII - Dirigir os serviços técnicos e administrativos da Secretaria Executiva;
      IX - Propor ao Conselho Deliberativo o nome do candidato a ser designado para a função de Secretário Executivo Adjunto;
      X - Movimentar, observadas as normas regulamentares e as decisões do Conselho Deliberativo, os recursos financeiros do GERAN;
      XI - Apresentar ao Conselho Deliberativo;

a) em cada reunião ordinária exposição sucinta sôbre as atividades da Secretaria Executiva;
b) até 31 de março de cada ano, relatório geral das atividades do GERAN bem como prestação de contas referente ao exercício anterior;

      XII - Designar servidores para ocupar cargos de direção e de confiança;
      XIII - Desempenhar outras atribuições relacionadas com a sua função e com os objetivos do GERAN.

      Parágrafo único. O Secretário Executivo será auxiliado pelo Secretário Executivo Adjunto, ao qual competirá exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário Executivo e substituir, automaticamente, o referido titular, em suas faltas e impedimentos.

     Art. 24. As entidades federais integrantes do Conselho Deliberativo do GERAN, darão tratamento prioritário aos problemas da sua respectiva competência relacionados com as regiões canavieiras do Nordeste, observadas as normas legais e regulamentares específicas quanto ao disposto nos parágrafos dêste artigo.

      § 1º A SUDENE concederá os incentivos de que trata o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com as modificações das Leis números 4.869, de 1º de dezembro de 1965 e 5.508, de 11 de outubro de 1968, aos empreendimentos de racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste.

      § 2º O IAA orientará sua política de contingentamento, tanto no tocante às quotas de produção industrial das usinas como no referente às quotas e contingentes agrícolas, de modo a facilitar as modificações de estrutura econômica e social das regiões canavieiras do Nordeste, previstas neste Decreto.

      § 3º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, promoverá a desapropriação das terras que, na forma de cada projeto de racionalização de unidade produtora aprovado pelo Conselho Deliberativo do GERAN, forem postas à disposição do poder público para absorção de excedentes de mão-de-obra.

      § 4º O Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, promoverá em colaboração com o GERAN, a execução de programas de desenvolvimento rural nos setores de colonização, extensão rural e cooperativismo, nas regiões canavieiras do Nordeste.

      § 5º O Banco do Brasil S.A., prestará assistência financeira aos empreendimentos de racionalização da agroindústria canavieira do Nordeste, na conformidade de convênio a ser celebrado com o GERAN.

     Art. 25. O Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) fornecerá ao GERAN, para efeito do orçamento e de programação, estimativas anuais da receita a ser realizada com o recolhimento dos recursos a que se refere a alínea a do artigo 7º dêste Decreto.

     Art. 26. A SUDENE, o IAA, o IBRA, o INDA e o Banco do Brasil S.A., êste último na forma do disposto no § 5º do artigo 24, prestarão ao GERAN colaboração financeira e técnica para possibilitar a integral execução dos programas que visem a atingir os objetivos previstos no artigo 1º e seu § 1º dêste Decreto.

     Art. 27. O GERAN fixará o prazo dentro do qual poderão as unidades agroindustriais canavieiras do Nordeste pleitear, através de projetos, a concessão dos incentivos financeiros necessários à sua racionalização e, findo êsse prazo, proporá ao Govêrno as medidas que julgar adequadas quanto às unidades produtoras que não tenham realização as modificações de estrutura prevista neste Decreto.

     Art. 28. Findo o prazo de execução da IV etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste, aprovada pela Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, o GERAN, apresentará ao Ministério do Interior uma avaliação dos resultados da aplicação do disposto neste Decreto, propondo àquele Ministério as medidas necessárias à continuidade ou ao encerramento dos seus trabalhos, bem como as providências que, na época, julgar adequadas face às condições econômicas e sociais das regiões canavieiras do Nordeste.

     Art. 29. O GERAN, juntamente com a SUDENE, DNOCS, SUVALE e BNB, integra o sistema de órgãos do desenvolvimento regional do Nordeste vinculado ao Ministério do Interior.

     Art. 30. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1968, Página 11204 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 456 Vol. 8 (Publicação Original)