Legislação Informatizada - Decreto nº 63.888, de 20 de Dezembro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.888, de 20 de Dezembro de 1968
Regulamenta o disposto no Artigo 6º do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º. À aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá investigação sumária.
Art. 2º. São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:
I - Ministro de Estado;
II - Governador de Estado ou Território;
III - Prefeito do Distrito Federal ou de Município.
§ 1º A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.
§ 2º Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.
§ 3º A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.
Art. 3º. Durante a investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador, oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de dez dias.
Parágrafo único. Na hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar defesa dentro de igual prazo.
Art. 4º. Encerrada a investigação sumária, o encarregado, ou a comissão, conforme o caso, encaminhará os autos à autoridade competente, para que os submeta ao Presidente da República.
§ 1º Ressalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.
§ 2º O Ministro de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.
Art. 5º. O encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo exercício de seu cargo, função ou emprêgo.
Parágrafo único. O exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.
Art. 6º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel
Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1968, Página 11030 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 424 Vol. 8 (Publicação Original)