Legislação Informatizada - Decreto nº 63.683, de 22 de Novembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.683, de 22 de Novembro de 1968

Regulamenta a isenção do impôsto de importação relativo a sementes, espécies vegetais e animais reprodutores, prevista no artigo 15 item VIII do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. A isenção do impôsto de importação, prevista no inciso VIII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novemro de 1966, compreende:

      I - sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, brotos e risomas, importados exclusivamente para plantio;
      II - árvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer espécie, raízes vivas, e demais elementos de propagação vegetal, importados exclusivamente para introdução de novas espécies ou melhoramento das já existentes;
      III - equinos, assinos, muares, bovinos, zebuínos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com o devido certificado individual de registro genealógico, importados exclusivamente para a melhoria dos rebanhos;
      IV - peixes e aves domésticas, estas acompanhadas do certificado de registro pertinente, e outras espécies de animais, importados exclusivamente para reprodução.

     Art 2º. O Conselho de Política Aduaneira poderá, por solicitação do Ministério da Agricultura e na forma do art. 27 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, suspender a isenção, nos casos de comprovado interêsse da produção nacional.

     Art 3º. A isenção será aplicada pelo chefe da repartição aduaneira de despacho da mercadoria, cumpridas as exigências da legislação própria e mediante autorização expressa do Ministério da Agricultura ou de entidades ou órgãos por ele devidamente credenciados.

     Art 4º. O Conselho de Política Aduaneira, ouvido o Ministério da Agricultura, poderá baixar normas complementares para a execução dêste Regulamento, no âmbito da sua competência.

     Art 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1968, Página 10217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 277 Vol. 8 (Publicação Original)