Legislação Informatizada - Decreto nº 63.659, de 20 de Novembro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 63.659, de 20 de Novembro de 1968

Define a estrutura e as atribuições da Secretária da Receita Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista do disposto nos artigos 145 e 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

       Art 1º. Até que seja aprovada a estrutura Central do Ministério da Fazenda, ficam definidas, nos têrmos dêste decreto, a estrutura e as atribuições da Direção-Geral da Fazenda Nacional, que passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal.

     Art 2º. A Secretaria da Receita Federal é o órgão central de direção superior da administração tributária da União, diretamente subordinada ao Ministério de Estado da Fazenda.

    Art 3º. Compete à Secretaria da Receita Federal:

    a) atuar como órgão de Planejamento, supervisão, coordenação, avaliação e controle da administração da receita tributária federal;

    b) propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação do Código Tributário Nacional, e outras de política fiscal e tributária que devam ser submetidas à consideração superior:

    c) dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de fiscalização, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições forem cometidas a outros órgãos;

    d) interpretar a legislação fiscal relacionada com suas atribuições, baixando ato nomativos;

    e) proceder à previsão da receita tributária federal e promover o acompanhamento e controle do comportamento da arrecadação em suas variações globais, setoriais e regionais, tomando medidas necessárias para mantê-las nos níveis previstos na programação financeira do Governo;

    f) estudar os efeitos da política tributária no complexo industrial e no comércio interno e externo do País;

    g) remeter à Comissão de Programação Financeira, demonstrativos da Receita Tributária arrecadada;

    h) movimentar o pessoal dos órgãos subordinados em atendimento às necessidades do serviço;

    i) articular-se com outras repartições federais, estaduais e municipais, bem como demais entidades de direito público ou privado, visando à integração do Sistema Tributário Nacional, mediante permuta de informações, métodos e técnicas e de ação fiscal conjunta;

    j) desincumbir-se dos encargos resultantes de delegação e competência do Ministro de Estado ao Secretário da Receita Federal.

    Art 4º. A Secretaria da Receita Federal terá seguinte estrutura básica:

    a) Coordenação do Sistema de Arrecadação;

    b) Coordenação do Sistema de Fiscalização;

    c) Coordenação do Sistema de Tributação;

    d) Centro de Informações Econômico-Fiscais.

    Parágrafo único. Estão sob a supervisão da Secretaria da Receita Federal os seguintes órgãos:

    a) Conselho Superior de Tarifas;

    b) Conselhos de Contribuintes;

    c) Comissão de Planejamento e Coordenação do Combate ao Contrabando.

    Art 5º. Os atos que dispuserem sobre a organização interna dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, compreenderão:

    a) atribuições genéricas das diferentes unidades administrativas;

    b) regionalização dos serviços;

    c) atribuições específicas aos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia;

    d) fixação da quantidade de servidores, de acôrdo com as reais necessidades de funcionamento de cada unidade administrativa efetivamente comprovadas, em consonância com os objetivos de trabalho.

    Parágrafo único. No Regimento Interno, será conferida competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, observada a legislação em vigor, o que não impedirá a autoridade superior de avocar a si, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de qualquer assunto.

    Art 6º. Ficam extintos os seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

    a) Departamento de Rendas Internas;

    b) Departamento de Rendas Aduaneiras;

    c) Departamentos do Imposto de Renda;

    d) Departamento de Arrecadação;

    e) Comissão de Eficiência;

    f) Seção de Organização.

    Art 7º. Permanecem em vigor as atribuições dos órgãos referidos nas letras a, b, c e d, do artigo anterior, até a regulamentação mencionada no artigo 14.

    Art 8º. Com a extinção dos órgãos mencionados no artigo 6º, o Ministro da Fazenda promoverá a redistribuição dos serviços, funções, acervo e pessoal aos órgãos mencionados no artigo 4º.

    Art 9º. Os atuais cargos de provimento em Comissão do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, de Diretor-Geral da Fazenda Nacional, símbolo 1-C, de Diretores dos Departamentos de Arrecadação, Rendas Aduaneiras. Imposto de Renda e Rendas Internas, símbolo 2-C ficam transformados, respectivamente, em Secretário da Receita Federal. Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação, de Tributação, de Fiscalização e do Centro de Informações Econômico-fiscais, mantidos os mesmos símbolos.

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art 10. Até que seja aprovada a estrutura central do Ministério da Fazenda, ficam sob a coordenação do Secretário da Receita Federal os seguintes órgãos, mantidos os atuais encargos e atribuições que lhe são próprios:

    a) Administração do Edifício;

    b) Biblioteca da Fazenda;

    c) Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda - CETREMFA;

    d) Diretoria da Despesa Pública;

    e) Divisão do Material;

    f) Divisão de Obras;

    g) Serviço de Comunicações;

    h) Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

    i) Serviço do Pessoal;

    j) Serviço do Patrimônio da União;

    l) Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.

    Art 11. Para efeito de dotações orçamentárias a Secretaria da Receita Federal passa a ser considerada como unidade orçamentária.

    Art 12. Fica o Ministro da Fazenda, autorizado, dentro dos limites do respectivo crédito, a expedir atos relativos às transferências de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais que se fizerem necessários em decorrência deste Decreto.

    Art 13. As modificações conseqüentes ao disposto neste Decreto não deverão acarretar aumento de despesa.

    Art 14. O Ministro de Estado promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias, obedecido o disposto no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1967, os atos de regulamentação dos órgãos mencionados no artigo 4º observado o disposto nos artigos 5º a 13.

    Art 15. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinícius Pratini de Moraes




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1968, Página 10129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 261 Vol. 8 (Publicação Original)