Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.995, DE 16 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.995, DE 16 DE JULHO DE 1968
Declara interditadas, para fins de pacificação de tribos indígenas, as áreas que discrimina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 4º, item IV, e 186, da Constituição, e os fatos deduzidos na Exposição de Motivos nº 115-68, do Ministro de Estado do Interior,
DECRETA:
Art. 1º. Fica interditada, temporàriamente, para efeito das providências de pacificação das tribos indígenas "Cintas Largas" e "Nambikwaras", a área limítrofe do Estado de Mato Grosso e Território Federal de Rondônia, compreendida pelos limites seguintes: ao Norte, por uma linha reta, partindo da foz do ribeirão da Jacutinga, afluente da margem direita do rio Roosevelt, até alcançar no mesmo paralelo, a margem esquerda do rio Juruena; a Leste, subindo pela margem esquerda do rio Juruena no sentido do rio Camararé até encontra-lo e, a seguir, pelo curso dêste até a BR-264, até os limites do Território Federal de Rondônia; a Oeste, dentro do Território Federal de Rondônia, descendo pela margem direita do rio Roosevelt até a foz do ribeirão de Jacutinga, nesse mesmo rio.
Art. 2º. Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia, conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, impedir ou restringir na área delimitada pelo artigo 1º dêsse Decreto, e durante o período necessário à pacificação das tribos, o ingresso, o trânsito, ou permanência de pessoas, ou grupos, cujas atividades sejam julgadas inconvenientes ao êxoto dos contatos com os indígenas.
Art. 3º. Para os fins constantes do artigo anterior, a Fundação Nacional do Índio poderá solicitar à autoridade competente a colaboração de agentes do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º. Ultimados os trabalhos de pacificação, a Fundação Nacional do Índio dará ciência imediata ao Ministro do Interior para efeito de ser providenciado o ato declaratório de densiterdição da área.
Art. 5º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1968, Página 6073 (Publicação Original)