Legislação Informatizada - Decreto nº 62.981, de 12 de Julho de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.981, de 12 de Julho de 1968

Altera, em parte, o Regulamento do Impôsto Único sobre os Minerais do País aprovado pelo Decreto nº 55.928, de 14 de abril de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

     CONSIDERANDO a conveniência de ser adaptado o Regulamento do Impôsto Único sôbre os Minerais do País ao texto da Constituição e aos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º e 4º, do Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais do País, aprovado pelo Decreto número 55.928, de 14 de abril de 1965, passam a ter a seguinte redação, mantido o § 3º:

     "Art. 1º Sôbre quaisquer modalidades e atividades da extração, circulação, distribuição ou consumo de substâncias minerais ou fósseis originários do País, excetuados apenas os combustíveis líquidos e gasosos, incidirá o impôsto único cobrado na forma dêste Regulamento.

     § 1º Compreendem-se também como substâncias minerais, para os feitos dêste Regulamento, as águas minerais, os produtos das saibreiras, areais, pedreiras e de todos os depósitos de substâncias minerais ainda que independam de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.

     § 2º Com exceção do impôsto de renda e taxas remuneratórias de serviço prestado pelo Poder Público diretamente ao contribuinte do impôsto de que trata êste artigo, o impôsto único exclui a incidência de qualquer outro tributo federal, estadual ou municipal que recaia sôbre as operações comerciais realizadas com o produto in natura, beneficiado mecânicamente ou por aglomeração, de acôrdo com os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes e no art. 2º.

     § 3º ...........................................................................

     § 4º Entende-se por aglomeração o processamento por briquetagem, nodulação, pelotização e sinterização."

     Art. 2º. o artigo 2º e seus parágrafos e o artigo 4º do Regulamento, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 2º Constitui fato gerador do impôsto a saída do produto do depósito, da jazida ou da mina de onde provém, assim entendida a área constante de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina ou quando se tratar de mineral obtido por faiscação, garimpagem ou trabalhos assemelhados, a primeira aquisição aos respectivos produtores, ou o beneficiamento por conta dêstes.

     § 1º Consideram-se saídas da área de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para os efeitos dêste Regulamento, as águas minerais utilizadas em banhos ou ingeridas na fonte.

     § 2º Quando a substância mineral extraída fôr beneficiada mecânicamente ou por aglomeração, pelo minerador ou titular de licença, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, em instalação existente dentro da área do depósito, da jazida ou da mina, o impôsto incidirá sôbre o produto beneficiado mecânicamente ou por aglomeração.

     § 3º Quando o produto mineral, bruto ou beneficiado, fôr consumido ou transformado, por processos não indicados nos §§ 3º e 4º do artigo anterior, dentro da área do depósito, da jazida ou da mina, ter-se-á como ocorrido o fato gerador antes de realizadas essas operações.

     § 4º Quando a medição das quantidades produzidas só puder ser realizada após o fato gerador, o Departamento de Rendas Internas poderá emitir o lançamento a posteriori ou por estimativa, nas condições que especificar."

     "Art. 4º É fixada em 10% (dez por cento) a alíquota do impôsto único sôbre as substâncias minerais em geral."

     Art. 3º. O artigo 5º e seu parágrafo único do Regulamento, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 5º São isentas do impôsto único as modalidades e atividades:

     I - De extração de substâncias minerais, por titulares de autorização de pesquisa, quando utilizadas para análise e ensaios industriais:
     II - Concernentes os trabalhos de movimentação de terras e desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações.

     Parágrafo único - Na hipótese do item I dêste artigo a isenção será declarada, em cada caso, pelo Departamento de Rendas Internas (D.R.I.) do Ministério da Fazenda, a requerimento do interessado, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia."

     Art. 4º. O artigo 6º e seus parágrafos do Regulamento, a que se refere o art. 1º dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 6º O impôsto único sôbre produtos minerais será calculado sôbre os valôres constantes da pauta anualmente fixada pelo D.R.I., ouvidos o DNPM e o Conselho Nacional de Minas.

     § 1º A pauta com o valor de cada produto mineral será publicada no Diário Oficial da União no mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

     § 2º Quando a pauta deixar de ser publicada no mês a que se refere o parágrafo procedente, continuará em vigor a anterior, até o último dia do mês subsequente ao da publicação da nova pauta.

     § 3º O valor do produto mineral, constante da pauta, será estabelecido em função dos preços médios FOB de exportação e do mercado interno, deduzida percentagem necessária para cobrir as despesas de frete, carreto, seguro, utilização de pôrto e transporte em geral.

     § 4º Para efeito do levantamento dos dados que servirão de base à elaboração da pauta, serão considerados os preços-médios do primeiro semestre do ano anterior ao de sua vigência.

     § 5º O impôsto sôbre o carvão mineral será calculado sôbre os preços oficiais de venda fixados pela Comissão do Plano do Carvão Nacional. Para efeito do cálculo do impôsto relativo ao carvão destinado e efetivamente consumido pelas usinas geradoras de energia elétrica será deduzido o valor correspondente às quotas da União e dos Estados.

     § 6º O D.R.J. acompanhará os preços de exportação e nos principais mercados consumidores brasileiros, relativos às substâncias minerais ou fósseis de que trata êste Regulamento, bem como realizará estudos e pesquisas de natureza econômica, necessários à elaboração das pautas."

     Art. 5º. É acrescentado ao artigo 7º do Regulamento, a que se refere o art. 1º dêste Decreto, o parágrafo único, com a seguinte redação:

     "Art. 7º .....................................................................

     Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 2º, o lançamento do impôsto será feito nas condições e em efeito fiscal especificados pelo D.R.I."

     Art. 6º. É acrescentado ao artigo 12 do Regulamento, a que se refere o art. 1º dêste Decreto, um parágrafo (3º), com a seguinte redação:

     "Art. 12..................................................................... 
     § 1º............................................................................ 
     § 2º............................................................................

     § 3º Uma via da guia a que se refere o caput dêste artigo será, obrigatoriamente, destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral."

     Art. 7º. O item I do art. 16 do Regulamento; a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 16.....................................................................

     I - O minerador ou titular:

a) de licença, no caso de depósitos minerais, expedida de conformidade com o disposto no item II do artigo 2 e do artigo 8 e seu § 1º do Código de Mineração;
b) de autorização de pesquisa de jazida;
c) de concessão de lavra de jazida;
d) de manifesto de mina."

    

     Art. 8º O artigo 83 e seus parágrafos do Regulamento, a que se refere o artigo 1 dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 83. A receita proveniente da arrecadação do impôsto único será escriturada, como depósito, pelas repartições arrecadadoras e, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, depositada, diariamente, no Banco do Brasil S.A., agência local, ou, na sua falta, na mais próxima, mediante guia.

     Parágrafo único. As guias de depósito no Banco do Brasil S.A., em modêlo aprovado pelo Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda (D.Ar), discriminarão a arrecadação de cada uma dessas contas, por Município produtor, legalmente instalado, e a destinação do total repectivo, sendo:

     I - 10% (dez por cento) à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - no, que se refere à receita proveniente dos minérios em geral, exceto o carvão mineral;
     II - 10% (dez por cento) à conta e ordem da Comissão do Plano do Carvão Nacional, no que se refere à receita proveniente do carvão mineral;
     III - 70% (setenta por cento) à conta e ordem do Estado, do Território Federal ou do Distrito Federal, em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
     IV - 20% (vinte por cento) à conta e ordem do Município, em cujo território houver sido extraido o mineral produtor da receita."

     Art. 9º. O artigo 85 do Regulamento, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passa a ter a seguinte redação, revogados os §§ 1º 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

     "Art. 85. O Banco do Brasil S.A. procederá relativamente aos recebimentos feitos em tôdas as suas agências, da seguinte forma:
     I - Centralizará na Agência Centro do Rio de Janeiro (GB) as contas do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - e da Comissão do Plano do Carvão Nacional;
     II - Centralizará nas agências, da sedes dos governos dos Estados, dos Teritórios Federais e do Distrito Federal as contas dessas entidades." 
     III - Centralizará nas agências das sedes dos governos dos Municípios, ou nas mais próximas, as contas dessas entidades."

     Art. 10. O artigo 86, parágrafo único do artigo 87 e os artigos 88 e 89 do Regulamento a que se refere o artigo 1 dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 86. Para efeito de distribuição prevista nos artigos 83 e 85, ao Distrito Federal, ao Território Federal de Fernando Noronha e ao Estado da Guanabara, enquanto permanecerem indivisos, caberá, cumulativamente, a quota do impôsto único atribuída aos Municípios, como se os tivessem."

     "Art. 87......................................................................

     Parágrafo único. Os quadros deverão discriminar, separadamente, as arrecadações por Município produtor, provenientes das substâncias minerais em geral e do carvão mineral e a distribuição do DNPM à Comissão do Plano do Carvão Nacinal, aos Estados aos Territórios Federais ao Distrito Federal e aos Municípios, de acôrdo com os critérios fixados neste Capítulo."

     "Art. 88. Os Estados, os Territórios Federais, o Distrito Federal e os Municípios, aplicarão a quota do impôsto único sôbre os minerais da seguinte forma:

     I - Os Estados, Territórios Federais e o Distrito Federal em investimentos ou financiamentos de obras ou projetos que interessem às atividades previstas no artigo 1 e, em especial, àquelas localizadas nas áreas de mineração;
     II - Os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores da educação, saúde pública e assistência social.

     § 1º As aplicações a que se refere o item I dêste artigo poderão ter a forma de:

a) participação societária ou financiamento à pessoas jurídicas legalmente autorizadas a funcionar como emprêsas de mineração, localizadas no respectivo Estado, Território ou no Distrito Federal, para utilização dos recursos em obras, instalações e equipamentos de mineração e beneficiamento;
b) investimento em estradas, energia elétrica e outras obras de infra-estrutura que interessem às áreas de prospecção ou pesquisa mineral e de mineração.


     § 2º Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderão utilizar, como agente financeiro para aplicação dos recursos oriundos do impôsto único sôbre os minerais, ou estabelecimentos oficiais de crédito federais, estaduais ou regionais."

     "Art. 89. No início de cada exercício os Estados, os Territórios Federais, o Distrito Federal e os Municípios farão publicar nos seus órgãos oficiais de divulgação os planos de aplicação dos recursos a que se refere êste Regulamento."

     Art. 11. O artigo 90 e seu § 1º do Regulamento a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, passam a ter a seguinte redação, mantido o § 2º.

    "Art. 90. Os Estados, os Territórios Federais, o Distrito Federal e os Municípios comprovarão, perante o DNPM, no primeiro semestre de cada exercício fiscal, a aplicação das quotas do impôsto único sôbre minerais recebidas no exercício anterior.

     § 1º A comprovação prevista neste artigo será feita mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) plano de aplicação publicado de acôrdo com o estabelecido no artigo anterior;
b) prova de terem sido apresentadas aos respectivos órgãos legislativos as contas referentes ao exercício anterior.

     § 2º.............................................................................

     Art. 12. O parágrafo único do argigo 91 e o artigo 95 do Regulamento, a que se refere o artigo 1º dêste Decreto passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 91...................................................................

     Parágrafo único. A retenção prevista neste artigo será feita pelo Banco do Brasoil S.A., mediante instruções do Departamento Nacional da Produção Mineral."

    "Art. 95. A matéria processual, inclusive sôbre consultas, e aos casos omissos neste Regulamento, aplica-se o Regulamento do Impôsto sôbre Produtos Industrializados."

     Art. 13. Revogam-se o artigo 84 do Regulamento, a que se refere o artigo primeiro dêste Decreto e demais disposições em contrário.

     Art. 14. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1968, Página 5933 (Publicação Original)