Legislação Informatizada - Dados da Norma
Decreto nº 62.923, de 28 de Junho de 1968
EMENTA: Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorização a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938.
Texto - Publicação Original
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5324 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Revogada
Indexação
DELEGAÇÃO COMPETENCIA (no Executivo)
PEDRAS PRECIOSAS
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