Legislação Informatizada - Decreto nº 62.923, de 28 de Junho de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.923, de 28 de Junho de 1968

Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorização a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministério da Fazenda para a autorização de compra de pedras preciosas em bruto, a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda poderá subdelegar a competência a que se refere o artigo anterior, nos têrmos da legislação vigente.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1968, Página 5324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 285 Vol. 4 (Publicação Original)