Legislação Informatizada - Decreto nº 62.790, de 30 de Maio de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.790, de 30 de Maio de 1968

Fixa novo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do artigo 8º da lei nº.5.368, de 1º de dezembro de 1967, e

CONSIDERANDO que o valor tributável previsto no Decreto n.º 62.548, de 16 de abril último, para o cálculo do Impôsto sôbre Produtos Industrializados incidente sôbre cigarros foi fixado com vistas a um futuro aumento de alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, de 15 para 18%;

CONSIDERANDO a resolução dos governos estaduais da região centro-sul de manterem em 17% o referido aumento,

DECRETA:

     Art. 1º. Mantidas as atuais classes e respectivos preços de venda a varejo, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, passa a ser de 18,07% em relação ao preço de venda a varejo, fixando-se em 11,4% sôbre êsse preço, a margem do varejista.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1968, Página 4443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 195 Vol. 4 (Publicação Original)