Legislação Informatizada - Decreto nº 62.665, de 8 de Maio de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.665, de 8 de Maio de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.413, de10 de abril de 1968, que institui, em caráter temporário, a licença extraordinária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A licença extraordinária, instituída pela Lei número 5.413, de 10 de abril de 1968, poderá ser concedida aos seguintes servidores que a requererem até 1º de junho de 1969 que satisfaçam as condições estipuladas neste decreto: 

      a) funcionários efetivos do Serviço Civil do Poder Executivo da União; 
      b) funcionários efetivos das Autarquias Federais; 
      c) funcionários efetivos dos Territórios Federais; 
      d) funcionários efetivos do Estado do Acre pagos pela União; 
      e) empregados da União e de Autarquias Federais sujeitas ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estáveis.

      § 1º Incluem-se nas alíneas a, b, e e os servidores da União e de Autarquias Federais a serviço de Sociedade de Economia Mista Emprêsa Pública ou Fundação equiparada (artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 fevereiro de 1967).

      § 2º Não fará jus a esta licença o servidor que, na data da publicação da Lei número 5.413, de 1968, estiver em gôzo de licença para tratar de interêsses particulares concedida por período superior a seis meses.

     Art. 2º. A concessão da Licença extraordinária a que se refere o artigo anterior ficará subordinada ao interêsse do serviço e deverá circunscrever-se aos cargos, funções, setores e locais de trabalho em que houver excesso de pessoal, competindo aos Ministros de Estado definir os cargos funções, classes e séries de classes atingidos, inclusive em relação ás Autarquias.

      § 1º A concessão da licença ficará inicialmente circunscrita às unidades administrativa da União e das Autarquias Federais localizadas no Estado da Guanabara, podendo, entretanto , os Ministro de Estado estender a medida a outros setores e locais de trabalho, em atenção a existência de pessoal excedente nas repartições dos respectivos Ministérios e Autarquias vinculadas.

      § 2º A licença não poderá ser concedida a médicos, dentistas, pessoal de enfermagem, engenheiros, economistas, estatísticos, datilógrafos e a ocupantes de outros cargos ou séries de classes de que careça a administração Federal, a juízo do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), observada a orientação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

      § 3º Na hipótese de existir, em determinado setor, excedente naqueles cargos ou séries de classes a que se refere o parágrafo anterior, deve o DASP ser imediatamente cientificado do fato, para o fim de se promover a necessária redistribuição do servidor.

     Art. 3º. São, ainda condições para a concessão da licença extraordinária:

      I - minimo de quatro anos de efetivo exercício; e
      II - desnecessidade de substituição.

     Art. 4º. A licença extraordinária será concedida inicialmente, por prazo não inferior a 1 (um) ano, nem superior a 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, por períodos sucessivos até completado o total de 6 (seis) anos.

      § 1º Nos 3 (três) primeiros anos, o funcionário perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, acrescidos da gratificação de que trata o artigo 145, item XI, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, efeitos os cálculos sôbre o vencimento do cargo efetivo na mesma razão que os proventos de aposentadoria.

      § 2º A importância mensal percebida durante êsse período não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da soma do vencimento do cargo e gratificação adicional por tempo de serviço.

      § 3º Do quarto ao sexto ano de licença a importância mensal percebida durante os 3 (três) primeiros anos será reduzida à metade.

      § 4º Na hipótese da alínea e do artigo 1º o empregado perceberá salário mensal proporcional ao tempo de serviço, na mesma razão que os funcionários públicos.

      § 5º Na época própria, o empregado estável licenciado perceberá o décimo-terceiro salário em valor igual ao resultante da aplicação do parágrafo anterior.

      § 6º Em relação ao empregado estável serão observados o limite mínimo referido no § 2º e a redução determinada pelo § 3º, aplicados sôbre o salário mensal do empregado e, igualmente, sobre o décimo-terceiro salário.

      § 7º É vedada, durante a licença, a percepção de qualquer vantagem, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, na forma dos parágrafos anteriores e o salário-família.

      § 8º O inicio e o término da licença deverão coincidir com o primeiro e último dia de um mês.

     Art. 5º. Enquanto no gôzo da licença extraordinária, o servidor só contará tempo para efeito de aposentadoria.

     Art. 6º. Decorrido o primeiro ano de licença extraordinária, o servidor poderá renunciar a ela a qualquer momento, caso em que comunicará ao órgão competente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de reassumir.

     Art. 7º. Durante a licença extraordinária, o servidor continuará a contribuir para o mesmo órgão previdenciário de que fôr segurado, mantido o valor da contribuição como se estivesse em exercício.

      Parágrafo único. Ao segurado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) ou do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE) que, em seguida à licença extraordinária, pedir exoneração ou dispensa, será garantida, para efeito de concessão de benefícios pelo Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), a contagem de tempo de serviço sob o regime de segurado daquelas entidades, mediante a indenização dêsse tempo de serviço prevista na legislação da previdência social.

     Art. 8º. Para os efeitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do União e da Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-á caracterizado o abandono do cargo, função ou emprego quando o servidor, dentro de 30 (trinta) dias do término da licença extraordinária: 

      a) não reassumir; 
      b) não requerer linceça para tratar de assuntos particulares; e 
      c) não pedir exoneração ou dispensa.

     Art. 9º. Fica ampliado para 10 (dez) anos consecutivos ou não para aquêles que o solicitarem até 1º de junho de 1969, o prazo máximo de licença para tratar de interêsses particulares, a que se refere o artigo 110 do Estatuto dos funcionários Públicos Civis da União.

      § 1º Dêsse total será deduzido o período de licença extraordinária que o funcionamento tiver gozado.

      § 2º A concessão da licença independerá da exigência a que se refere o artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e será processada segundo as normas atualmente em vigor.

      § 3º Salvo manifestação em contrário, formulada por escrito pelo servidor, fica ampliado para 10 (dez) anos, o têrmo final das licenças para tratamento de interêsses particulares que, concedidas por período igual ou superior a um ano, estiverem em curso na data de publicação dêste decreto, podendo o servidor interromper a licença no curso da ampliação, observada a legislação vigente.

     Art. 10. É vedado ao servidor exercer, durante as licenças de que trata êste decreto, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vinculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação licita de cargos, e a participação em órgão de deliberação coletiva, desde que se trate de situação já existente à data da vigência da Lei número 5.413, de 10 de abril de 1968.

      Parágrafo único. A proibição contida neste artigo inclui, igualmente, a prestação de serviço a órgão da Administração Indireta.

     Art. 11. Os servidores licenciados nos têrmos dêste decreto poderão participar da gerência ou administração de emprêsas, bem como exercer, em sua plenitude, o comércio ou qualquer outra atividade de natureza privada.

     Art. 12. A licença extraordinária será requerida em reformulário próprio, aprovado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e concedida pelos Diretores e Chefes dos competentes órgãos de pessoal dos Ministérios e dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e pelos dirigentes das entidades da Administração Indireta, utilizada as peculiaridades de cada instituição para assegurar rapidez na solução dos pedidos.

      Parágrafo único. Do formulário constará declaração, subscrita por duas chefias do servidor, de nível não inferior a chefe de Seção ou equivalente, de que não é necessária, a qualquer título, a substituição do requerente.

     Art. 13. Os órgãos de pessoal dos Ministérios e das entidades da Administração Indireta farão consignar nos contracheques e nas folhas de pagamento o desconto motivado pela licença extraordinária e comunicarão, até o quinto dia útil de cada mês, à Inspetoria Geral de Finanças do respectivo Ministério, o montante da economia feita no mês anterior em decorrência da mesma licença e da concessão, no mesmo período, da licença para tratar de interêsses particulares.

      Parágrafo único. As Inspetorias Gerais de Finanças transmitirão essas informações à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, para os efeitos do art. 4º do Decreto n° 62.316, de 23 de fevereiro de 1968.

     Art. 14. Os órgãos de pessoal a que se refere o artigo anterior remeterão ao DASP, até o dia 15 de cada mês, a relação das licenças extraordinárias e para tratar de interêsses particulares concedidas no mês anterior, com indicação do nome do servidor, cargo ou função órgão onde tinha exercício, vencimento ou salário, tempo de serviço, prazo da licença, importância mensal a ser percebida durante a licença e economia resultante.

     Art. 15. Os casos omissões e as dúvidas suscitadas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo DASP, observada a orientação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luíz Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mário Gilson Alves Barbosa
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Affonso de A. Lima
Carlos F. de Simas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1968, Página 3753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 123 Vol. 4 (Publicação Original)