Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.646, DE 3 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.646, DE 3 DE MAIO DE 1968
Promulga o Acordo Cultural, com Portugal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 29, de 1967, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e Portugal, em Lisboa, a 7 de setembro de 1966;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XVIII, a 20 de abril de 1968;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Mário Gibson Alves Barbosa
ACÔRDO CULTURAL ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno Português
Tendo em vista que o Acôrdo de Cooperação Intelectual firmado entre ambos os Govêrnos, em Lisboa, a 6 de dezembro de 1948, já não corresponde ao crescente desenvolvimento das relações de ordem espiritual entre os dois países.
Cônscios da comunidade de tradições e das afinidades em que se baseia a vida cultural de seus povos,
Reconhecendo as reais vantagens que podem advir de uma aproximação maior entre os dois povos aos domínios da educação, das letras, ciências, artes, técnicas e do esporte,
Interessados na integração cada vez maior dos povos de língua portuguesa e na preservação e progresso da cultura luso-brasileira, resolveram celebrar um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
O Presidente da República de Portugal, o Senhor Alberto Franco Nogueira, Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Os quais, após haverem trocado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante compromete-se a apoiar a obra que no respectivo território, realizem as instruções consagradas ao estudo, à investigação ou pesquisa e à difusão da cultura da outra Parte Contratante, promovendo, com êsse fim, o intercâmbio de pessoas, troca de informações e permuta de material.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante esforçar-se-á por promover no território da outra o conhecimento do seu patrimônio cultural, por meio de livros periódicos e outras publicações, conferencias, concertos, exposições, exibições cinematográficas e teatrais e manifestações artísticas semelhantes, atividades desportivas, programas radiofônicos e de televisão e demais meios apropriados.
2. A Parte Contratante promotora das atividades mencionados no parágrafo primeiro caberá o encargo das despesa dela decorrente, devendo a Parte em cujo território se realizam as manifestações, assegurar tôda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
3. A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desembaraço alfandegário, isenção de diretos e demais taxas portuárias.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante promoverá, através de instituições públicas ou privadas, e especialmente instituto científicos, sociedades de escritores e artistas câmara e institutos de livros, o envio regular de suas publicações com destino a bibliotecas a que se refere o artigo X, § 2º.
2. Cada Parte Contratante estimulará a edição, a co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, cientificas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
3. As Parte Contratantes estimularão entendimentos entre os órgãos de classe representativas de indústrias do livro, com vista à realização de acôrdos sôbre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguêsa e sua respectiva edição.
4. As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente para a divulgação regular da respectiva cultura entre instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante, com o objetivo de desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domínio da cinematografia, estimulará e favorecerá a co-produção de filmes nos têrmos do presente Acôrdo.
2. Consideram-se co-produção, para os efeitos acima, a produção conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou emprêsas dos dois Países, com a colaboração de artístas e técnicos de ambos, e em que a participação financeira de cada Parte Contratantes em cada empreendimento não seja inferior a 40%.
3. Quando forem apresentados projetos de excepcional interêsse cultural, a critério da Comissão Mista de que trata o artigo XVI, ou que exijam investimentos financeiros muito vultosos, a participação minoritária poderá ser eventualmente reduzida a trinta por cento, mediante prévia aquiescência expressa das autoridades competentes dos dois países.
4. Os filmes realizados em regime de co-produção cinematográfica na forma dêste artigo serão considerados nacionais pelas autoridades competentes dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às respectivas produções.
5. Os projetos de co-produção cinematográfica deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, pelo menos 90 dias antes da data prevista para o início da filmagem. As mesma autoridades, uma vez aprovados os projetos, fiscalizarão o cumprimentos das suas disposições, examirão e resolverão as dificuldades que se apresentem na aplicação das disposições sôbre co-produções cinematográficas, dêste Acôrdo, fixando as regras de procedimento a que atenderão os co-produtores luso-brasileiros.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante protegerá em seu território os direitos de propriedade artística, intelectual e científica, originária da outra o Parte, de harmonia com as convenções internacionais a que tenham aderido ou venham a aderir no futuro.
2. Igualmente estudará a melhor forma para conceder aos autores da outra Parte o mesmo tratamento que o outorgado aos autores nacionais para o recebimento de seus diretos.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratantes favorecerá e estimulará a cooperação entre as respectivas Universidades, instituições de ensino superior, museus, bibliotecas, instituições científicas e tecnológicas e demais entidades culturais.
ARTIGO VII
Com o fim de promover a realização de conferências, estágios, cursos, investigações ou pesquisa no território da outra Parte, cada parte, Contratante favorecerá e estimulará o intercâmbio de professôres artista cientistas, investigadores ou pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais.
2. As Parte Contratantes procurarão também prestar tôda a assistência necessária àqueles que, em virtude no parágrafo anterior, viagem em missão cultural da outra Parte.
3. As Parte Contratantes procurarão fomentar as viagens de estudo de universitários da outra Parte ao seu território, quando devidamente credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, assegurando-lhes tôdas as facilidades ao seu alcance.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas respectivas Universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais aspectos culturais da Parte co-signatária.
2. As Partes Contratantes procurarão coordenar as atividades dos leitorados do Brasil e de Portugal nos outros países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes, proclamando a identificação do seu interêsse comum na tarefa de fomentar a difusão da língua portuguêsa e cultura luso-brasileira, promoverão a criação de centros conjuntos para divulgação internacional da língua e da cultura de ambos os países, e estimularão as iniciativas privadas no mesmo sentido.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante favorecerá a criação e a manutenção, em seu território, de centros e institutos para o estudo e a difusão da cultura da outra Parte.
2. Os centros e institutos acima referidos compreenderão bibliotecas, núcleos de bibliografia e documentação, discotecas à divulgação da outros destinados à divulgação da cultura literária, artística e científica da Parte interessada a que estarão franqueados à consulta pública.
ARTIGO XI
Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos seus programas nacionais nos vários graus e ramos de ensino da literatura, da História, da Geografia e dos demais aspectos culturais da outra Parte.
2. Cada Parte Contratante empenhar-se-á no sentido de que seus livros didáticos não contenham informações errôneas sôbre a vida e os valôres culturais da outra Parte.
ARTIGO XII
Cada Parte Contratante concederá anualmente bôlsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de diploma Universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, investigadores ou pesquisadores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem investigações ou pesquisas no campo de suas especialidades. As bôlsas de estudo deverão se usadas em território e Instituições nacionais de cada Parte Contratante.
ARTIGO XIII
Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimentos de ensino da outra Parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.
2. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta diferenças regulamentares de duração dos ciclos de estudo, procedendo-se, entretanto, a necessária conciliação didática e curricular.
3. Reconhecida a equivalência de estudos de um dos graus, a admissão no grau subseqüente far-se-á segundo as condições estabelecidas por aquela das duas legislações no que fôr mais favorável ao interessado.
4. Os alunos que se desloquem de um país para o outro e queiram nêle prosseguir seus estudos, serão autorizados, a titulo excepcional, a matricular-se fora do prazo, de modo a não sofrerem prejuízo pela alta de coincidência de épocas escolares.
5. Cada Parte Contratante concederá, para efeito de ingresso em suas Universidades, ou Institutos isolados de ensino superior, dispensa de provas vestibulares ou de aptidão aos nacionais de ambas as Partes, portadores de certificado ou diploma de conclusão de curso de nível médio, expedido por estabelecimento de ensino de uma das Partes Contratantes, tendo em conta a alta média do aproveitamento escolar na forma da legislação mais favorável vigente numa das Parte Contratantes. Os pedidos de matricula nessas condições serão encaminhados por via diplomática e dependerão também de passaporte de viagem com visto regulamentar. Nos demais casos, a matrícula será concedida depois das respectivas provas de admissão efetuadas em estabelecimentos de ensino superior de uma das Partes e desde que os beneficiários reúnam as condições legais de ingresso.
6. No caso de ingresso sem exame de admissão, em conformidade com o disposto no parágrafo precedente, o estudante só poderá obter transferência para o estabelecimento de ensino do país onde fêz os estudos de nível médio ao fim de um número de dois anos, salvo tratando-se de bolsista devidamente credenciado ou, excepcionalmente, de estudante que, por suas condições peculiares venha a ser considerado pelo respectivo govêrno em situação semelhante.
7. Para que os princípios do presente artigo possam receber nos dois países idêntica aplicação, as soluções que cada um adotar serão imediatamente levadas ao conhecimento da Comissão prevista no artigo XVI a fim de que esta estude e promova a sua uniformização.
ARTIGO XIV
Cada Parte Contratante reconhecerá, para efeito de exercício de profissão em seu território, os diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por institutos de ensino da outra Parte e desde que devidamente legalizados e emitidos em favor de nacionais de uma ou da outra Parte, favorecendo em caso de inexistência ou diferença de curso, as necessárias adaptações para o mais próximo.
ARTIGO XV
Cada Parte Contratante reconhece a validade, para efeito de matrícula em curso de aperfeiçoamento e de especialização dos diplomas e títulos profissionais idôneos expedidos por estabelecimentos de ensino congêneres da outra Parte, desde que os referidos documentos estejam devidamente legalizados, e seus portadores sejam nacionais de uma ou da outra Parte.
ARTIGO XVI
Para zelar pela aplicação do presente Acôrdo, será criada um Comissão Mista, constituída por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá quando necessário e alternadamente na capital dos respectivos países.
2. Na referida Comissão deverão estar representados os Ministérios das Relações Exteriores e da Educação e Cultura do Brasil e os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação Nacional de Portugal. A Comissão será presidida por um dos representantes do país onde se realiza a reunião e a ela poderão ser agregados os técnicos e assessôres julgados necessários.
3. Caberá à referida Comissão estudar e propor as medidas adequadas à boa execução do presente Acôrdo.
ARTIGO XVII
O presente Acôrdo substituíra, a partir da data da sua entrada em vigor, "o Acôrdo de Cooperação Intelectual entre Brasil e Portugal", assinado em Lisboa a 6 de dezembro de 1948.
ARTIGO XVIII
O presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias depois da troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetua-se na cidade de Brasília e sua vigência durará até seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam e selam o presente Acôrdo.
Feito em Lisboa, aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e sessenta e seis, em dois exemplares igualmente autênticos.
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Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil |
Juracy Magalhães |
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Pelo Govêrno Português |
Franco Nogueira |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1968, Página 3665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 97 Vol. 4 (Publicação Original)