Legislação Informatizada - Decreto nº 62.458, de 25 de Março de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.458, de 25 de Março de 1968

Regulamenta o Capítulo VIII (Títulos I e II), do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 - Isenções Gerais e Incentivos para Investimentos na Indústria Pesqueira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

CAPíTULO PRIMEIRO
ISENÇÕES GERAIS


     Art. 1º. Ficam isentas do Impôsto de Produtos Industrializados até o exercício de 1972, inclusive, as embarcações de pesca, rêdes e partes de rêdes destinados exclusivamente à pesca comercial ou científica.

     Art. 2º. Será isento de quaisquer Impôstos e taxas federais até o exercício de 1972, inclusive o pescado "in natura" ou industrializado no país, destinado ao consumo interno ou à exportação.

     Art. 3º. A importação de bens doados à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial bastando para o desembaraço alfandegário a apresentação na Alfândega de ofício do Superintendente da SUDEPE acompanhando dos documentos especificando o material.

CAPíTULO SEGUNDO
DAS ISENÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS


TíTULO I
Isenções para Equipamentos



     Art. 4º. É concedida até o exercício de 1972, inclusive isenção do impôsto de importação do impôsto de produtos industrializados bem como taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes ferramentas dispositivos e apetrechos para a pesca quando importados por pessoas jurídicas de acôrdo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na fora regulamentar.

     Parágrafo único. A Portaria do Superintendente da SUDEPE, aprovando o respectivo projeto será o documento hábil para efeito das isenções pela Alfândega e outros órgãos competentes.

     Art. 5º. Os benefícios do artigo anterior estendem-se por igual prazo à importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e os respectivos sobressalentes, ferramentas e acessórios, quando seja realizada por pessoas jurídicas que fabriquem bens de produção, apetrechos de pesca destinados à captura, industrialização, transporte e comercialização dos produtos da pesca de acôrdo com os projetos industriais aprovados por órgãos competentes da Comissão do Desenvolvimento Industrial do Ministério da Industria e Comercio, ouvida a SUDEPE.]

     Art. 6º. As isenções de que tratam os artigos 73 e 74 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão beneficiar embarcações de pesca, máquinas equipamentos e outros produtos: 

     

a) cujos similares produzidos no pais e registrados com êsse caráter observem as seguintes normas básicas:

     I - Preço não superior ao custo de importação em cruzeiros de similar estrangeiro calculado com base no preço normal, acrescido dos tributos que incidem sôbre importação e de outros encargos de efeito equivalente;
     II - Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadorias;
     III - Qualidade equivalente e especificações adequadas.
b) enquadrados em legislação especifica;
c) considerados pela SUDEPE tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.

     Art. 7º. As pessoas jurídica beneficiadas não poderão sem autorização da SUDEPE alienar ou transpassar a propriedade, uso e gôzo dos bens e elementos que tiverem sido importados em conformidade com o artigo 73 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 1º A SUDEPE concederá a referida autorização de plano, no caso de o nôvo titular ser também pessoa beneficiada pelas isenções do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 ou ainda quando os bêns respectivos tiverem sido adquiridos, pelo menos, com 3 (três) anos de antecedência à pretendida transferência.

     § 2º Nos demais casos a SUDEPE só poderá autorizar a transferência uma vez comprovado o pagamento prévio de todos os impôstos ou ônus isentados na primeira aquisição e sempre que a transferencia seja uma operação ocasional da emprêsa interessada.

TíTULO II
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS
PARA INVESTIMENTOS


     Art. 8º. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que exerçam atividades pesqueiras gozarão até o exercício financeiro de 1972 de isenção do impôsto de renda e quaisquer adicionais a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos de empreendimentos econômicos cujos planos tenham sido aprovados pela SUDEPE.

     § 1º O valor de qualquer das isenções amparadas por êste artigo deverá ser incorporado ao capital da pessoal jurídica beneficiada até o fim do exercício financeiro seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impôstos ou taxas federais e mantidas em conta denominada "Fundo para aumento do Capital" a fração do valor da isenção que não possa ser cômodamente distribuída entre os acionistas.

     § 2º Dentro de 60 dias de cada operação de aumento de capital, processada de acôrdo com os dispositivos dêste artigo, a emprêsa beneficiada comunicará o fato à SUDEPE e à competente repartição lançadora do impôsto de renda, juntado a comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos efetuados na contabilidade e do ato que expressar a efetivação do aumento independentemente do arquivamento no Registro de Comércio.

     § 3º O prazo de 60 dias referido no parágrafo anterior será contado da data de Assembléia Geral nos casos de sociedade anônimas, ou de alteração do contrato, no demais casos.

     § 4º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista no parágrafo primeiro dêste artigo.

     § 5º A isenção de que trata êste artigo só será reconhecida pela autoridade fiscal competente à vista de Portaria baixada pela SUDEPE, de que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 6º O recebimento de ações quotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista o § 1º dêste artigo, não sofrerá incidência do impôsto de renda.

     § 7º A isenção prevista neste artigo não dispensa a pessoa jurídica da obrigação de apresentar, anualmente, sua declaração de rendimentos.

     Art. 9º. Para os efeitos dêste Regulamento consideram-se pessoas jurídicas que exercem atividades pesqueiras: 

a) as legalmente registradas que tenham alguns dos seguintes objetivos exclusivos no seu contrato social: a captura, conservação, beneficamente, transformação industrialização transporte ou comercialização dos sêres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.
b) as que além dos objetivos antes mencionados também incluam no contrato social fins não vinculados à indústria pesqueira.

     Parágrafo único. Os benefícios e isenções do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no que se refere as pessoas jurídicas mencionadas na alínea b supra, somente serão concedidos sôbre suas atividades pesqueiras, sendo obrigatória a manutenção de contas distintas no ativo e no passivo.

     Art. 10. Todas as pessoas jurídicas registradas no país poderão deduzir no impôsto de renda e seus adicionais, até o exercício financeiro de 1972, inclusive o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do impôsto devido para inversão em projetos de atividades pesqueiras definidas no artigo 9º que a SUDEPE declare de interêsse para o desenvolvimento da pesca no pais.

     § 1º Os benefícios de que trata o "caput" dêste artigo, somente serão concedidos se o contribuinte que os pretender ou a emprêsa beneficiária da aplicação satisfeitas as demais exigências legais concorrerem efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo aplicados ou investidos no projeto.

     § 2º Para pleitear os benefícios de que trata êste artigo, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 11. A emprêsa destinatária dos recursos financeiros previstos no artigo anterior deverá contribuir obrigatoriamente com recursos próprios não inferiores a vinte por cento (20%) do investimento total de cada projeto.

     § 1º Na elaboração dos projetos referidos o artigo 10, incluir-se-á no valor total das inversões, além do capital a ser imobilizado no ativo fixo, a parcela de capital de giro necessária às atividades de produção e de comercialização.

     § 2º A SUDEPE fiscalizará a execução dos projetos aprovados, inclusive quanto à integralização de recursos financeiros em dinheiro ou em bens, de acôrdo com cronograma integrante de cada projeto.

     § 3º Quando na execução dos projetos forem utilizados equipamentos, embarcações máquinas aparelhos, instalações instrumentos ferramentas e apetrechos já usados também caberá à SUDEPE aprovar a avaliação dêsses bens.

     Art. 12. A pessoa jurídica deverá, após cumprido o que determina o § 2º do artigo 10, depositar no banco do Brasil S.A. as quantias que deduzir do impôsto de renda e adicionais em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma dêste Regulamento.

     § 1º O depósito de que trata êste artigo será realizado com observância dos mesmos prazos em que seria devido o tributo, devendo constar da respectiva guia o número de inscrição de contribuinte no impôsto de renda, o número e a data da correspondente notificação do impôsto, com as quantias e prazos fixados para seu recolhimento.

     § 2º O levantamento dos depósitos poderá ser feito de acôrdo com ato formal da SUDEPE autorizando a movimentação da conta do Banco do Brasil S.A.

     Art. 13. Para aplicar os recursos deduzidos na forma do artigo 81, do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, a pessoa jurídica depositante deverá até seis (6) meses após a data do último recolhimento do impôsto de renda parcialmente dispensado: 

a) apresentar dentro das normas estabelecidas pela SUDEPE, projeto próprio em que será investido o impôsto dispensado, ou.
b) indicar o projeto já aprovado na forma do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, para nêle investir êsses recursos.

     Parágrafo único. Em ambos os casos, a pessoa jurídica solicitante dos benefícios também deverá apresentar à SUDEPE comprovantes dos depósitos efetuados no Banco do Brasil Sociedade Anônima, juntamente com cópia do recibo de entrega da declaração e notificação do lançamento.

     Art. 14. Se até o dia 31 de dezembro do ano seguinte à data do último recolhimento a que estava obrigada a pessoa jurídica não houver vinculado os recursos deduzidos na forma do artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, serão êstes recolhidos ao Tesouro Nacional por iniciativa da SUDEPE.

     Art. 15. Excepcionalmente poderá a SUDEPE admitir que os depósitos a que se refere o artigo 12 dêste Regulamento, sejam aplicados no projeto beneficiado, sob a forma de créditos em nome da pessoa jurídica depositante, registrados em conta especial e somente exigíveis em prestações não inferiores a 20% (vinte por cento) cada uma, depois de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da efetivação do empréstimo.

     Art. 16. O contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata o artigo 10 dêste Regulamento em mais de um projeto aprovado, ou efetuar novos descontos em exercício financeiro subseqüente para aplicação de um mesmo projeto.

     Art. 17. Os títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital representativos dos investimentos decorrentes da utilização do beneficio fiscal de que trata o artigo 10 dêste Regulamento terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da subscrição.

     Art. 18. A análise dos projetos e programas que absorvam recursos dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, poderá ser executada pela SUDEPE ou por entidades financeiras, ou técnicas, desde que tenham contrato ou delegação da SUDEPE para a prestação dêste serviço.

     Art. 19. Verificado que a pessoa jurídica não está aplicando, no projeto aprovado, os recursos liberados, ou que êste está sendo executado diferentemente das condições especificações com que foi aprovado, poderá a SUDEPE, por Portaria do Superintendente tornar sem efeito os atos que reconhecerem os direitos da emprêsa aos favores do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e tomar as providências para a recuperação dos valôres correspondentes aos benefícios já utilizados.

     § 1º Conforme a gravidade da infração a que se refere o "caput" dêste artigo, caberão as seguintes penalidades, a critério da SUDEPE: 

a) multa de até 10% (dez por cento) sôbre os recursos liberados e juros legais, no caso de inobservância de especificações técnicas;
b) multa mínima de 50% (cinqüenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) sôbre os recursos liberados nos casos de mudança integral da natureza do projeto, ou do desvio dos recursos para aplicação em projeto ou atividade diversa da aprovada.

     § 2º As multas serão aplicadas de conformidade com o estabelecido nos artigos 65 e 72, do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, pela autoridade competente, em processo administrativo.

     Art. 20. Nos processos de subsenção do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o artigo 10 dêste Regulamento. 

a) não prevalecerá para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, ou seu respectivo depósito, prevista nos incisos 2º e 3º do artigo 38 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
b) 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, independetemente do limite estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

     Art. 21. Os descontos previstos do artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, não poderão exceder, isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada.

     Art. 22. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que: 

a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acôrdo com proejto aprovado pela SUDEPE;
b) fizerem, como doacões a instituicões especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a realizacão de programas especiais de ensino tecnologico da pesca ou de pesquisas de recursos pesqueiros, aprovados pela SUDEPE.

     § 1º Os projetos e os programas de ensino ou de pesquisa, previsto neste artigo, deverão ser aprovados previamente em Portaria do Superintendente da SUDEPE.

     § 2º No registro contábil das despesas a que se refere êste artigo a pessoa jurídica fará indicação da correspondente Portaria do Superintendente da SUDEPE.

     Art. 23. As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos as quantias correspondentes às despesas previstas no artigo 85 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, relativas ao ano base do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observado o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.506 de 30 de novembro de 1964.

     Parágrafo único. O contribuinte deverá juntar à sua declaração de rendimentos os comprovantes das despesas efetivamente realizadas, dos quais constará, obrigatoriamente, indicação da respectiva Portaria do Superintendente da SUDEPE.

     Art. 24. Os pedidos de isenção, de que trata o artigo 8º, serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, da Jurisdição do requente e por estas encaminhados ao Departamento, depois de convenientemente informados.

     § 1º Os pedidos de isencão serão solucionados pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda, cabendo, das decisões contrárias ao requerente, recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

     § 2º Sempre que a solução do diretor concluir pela isenção do tributo, haverá recurso "ex offício" para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

     Art. 25. Os titulares das Delegacias do Impôsto de Renda, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão, excepcionalmente, solucionar os pedidos de isenção, submetendo, em seguida seu ato à aprovação do Diretor do Departamento do Impôsto de Renda.

     Parágrafo único. Quando a solução do Delegado fôr contrária ao requerente, fica assegurado o direito de contradita à decisão, antes do encaminhamento do processo ao Departamento do Impôsto de Renda.

CAPíTULO TERCEIRO
Disposições Finais


     Art. 26. A SUDEPE poderá firmar convênios com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), objetivando a simplificar a análise técnica e aprovação dos projetos e programas relacionados com atividades pesqueiras as áreas de ação dêsses organismos de desenvolvimento regional, que utilizem recursos provenientes das deduções do impôsto de renda.

     Art. 27. As deduções do impôsto de renda previstas no Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE e da SUDAM poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas desde que não ultrapassem no total os seguintes limites: 

a) 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido quando as deduções incluírem a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) nas áreas da SUDAM ou SUDENE, isoladas ou conjuntamente.
b) 25% (vinte e cinco por cento) do impôsto devido quando as deduções se destinarem unicamente à aplicação fora das áreas da SUDAM e SUDENE.

     Art. 28. Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pelo Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do seu artigo 81.

     Art. 29. Cabe à SUDEPE determinar a orientação política, normas e instruções para apresentação e aprovação dos projetos de desenvolvimento pesqueiro que pleiteiem a concessão dos benefícios do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

     § 1º Na hipótese da apresentação de projetos semelhantes, simultaneamente ou que estejam em fase de exame deverão ser considerados para efeito de seleção entre outros os seguintes critérios. 

a) apresentem maiores elementos de convicção de sua rápida e efetiva execução;
b) contribuam para atenuar as disparidades regionais do nível de desenvolvimento;
c) contribuam para estimular o fortalecimento do empresário nacional e a democratização do capital das emprêsas;
d) contribuam para o aperfeiçoamento e a divulgação da técnica, pesquisa e experimentação de novos métodos para o desenvolvimento pesqueiro;
e) impliquem na ampliação e no aperfeiçoamento, com melhoria de produtividade, de unidades já existentes ao invés de a implantação de novas unidades, salvo quando as condições do mercado indiquem a necessidade de ampliar ou fortalecer o abastecimento.
f) dispensem ou exijam, em menor grau, o apoio governamental por via de financiamento, investimento ou garantia e assegurem a maior participação de recursos próprios;
g) dêem preferência à aquisição de equipamentos nacionais.


     § 2º Os atos da SUDEPE, concessivos dos benefícios do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, serão irrecorríveis na esfera administrativa e deverão manter concordância e, quando possível, ser simultâneos com a autorização de operações a que se referem os artigos 6º e 19 do Decreto-lei citado neste parágrafo.

     Art. 30. Ressalvadas as competências próprias de fiscalização dos tributos federais, a SUDEPE controlará o fiel cumprimento do presente Regulamento.

     Art. 31. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1968, Página 2430 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 537 Vol. 2 (Publicação Original)