Aprova o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no
artigo 13 da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. É aprovado
o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar, que êste acompanha,
assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º. Fica
autorizada a transferência, para a Fundação Nacional do Material Escolar, do
acervo da extinta Campanha Nacional de Material de Ensino.
Art. 3º. As dotações
orçamentárias e os créditos destinados, no corrente exercício, à Campanha
Nacional de Material de Ensino ou à Fundação Nacional do Material Escolar, serão
automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, a fim de que o Ministério da
Educação e Cultura recebendo os recursos correspondentes, providencie a sua
transferência à conta da última entidade.
Art. 4º. Revogadas
as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua
publicação.
Brasília, 15 de março de 1968, 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
FUNDAÇÃO
NACIONAL DE MATERIAL ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da Sede, do Fôro e dos Fins
Art. 1º. A Fundação
Nacional do Material Escolar (FENAME), instituída nos têrmos da Lei nº 5.327, de
2 de outubro de 1967, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e
fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem jurisdição em todo o
território nacional e se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º. A Fundação
Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º. O prazo de
duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
Art. 4º. A Fundação
Nacional do Material Escolar, que não terá fins lucrativos, visará à produção e
distribuição, pelo preço de custo, do material escolar e didático, contribuindo
assim, para a melhoria quantitativa e qualitativa, maior facilidade de aquisição
e utilização do referido material.
Art. 5º. Entende-se,
para efeitos dêste estatuto, por material escolar e didático:
|
a) |
cadernos escolares e blocos de papel diversos;
|
|
b) |
cadernos de exercícios; |
|
c) |
peças, coleções e aparelhos para o estudo das
diversas disciplinas dos curriculos escolares, |
|
d) |
guias metodológicos e manuais sôbre matérias ou
disciplinas consideradas de maior interêsse; |
|
e) |
dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras
de consulta; |
|
f) |
material para o ensino audio-visual de
disciplinas de cursos de grau elementar, médio e superior;
|
|
g) |
material em geral, de uso freqüente por alunos e
professôres. |
Art. 6º. Para a
consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá:
a) |
promover e coordenar, por si ou por terceiros,
pesquisas e estudos, de âmbito nacional, que visem ao levantamento de
dados sôbre a demanda de material escolar e didático, bem como as
condições do mercado, a fim de que as suas atividades de produção
correspondam, de modo sistemático e organizado, às reais necessidades do
País; |
|
b) |
instalar Representações Regionais e Postos de
distribuição de material escolar; |
|
c) |
promover convênio, contrato ou acôrdo com
instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sôbre
assuntos ligados aos seus interôsses. |
|
d) |
promover a preparação de pessoal auxiliar e o
aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às suas
atividades; |
|
e) |
promover reuniões ou congressos.
|
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 7º. O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será
constituído por:
|
a) |
acervo da extinta Campanha Nacional de Ensino;
|
|
b) |
dotações orçamentárias e subvenções dos podêres
públicos; |
|
c) |
doações e contribuições de entidades de direito
público e privado e de particulares; |
|
d) |
receita de venda ou revenda de material escolar e
didático; |
|
e) |
rendas eventuais, inclusive as resultantes de
prestação de serviços. |
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material
Escolar serão utilizados, apenas para a consecução dos seus objetivos,
permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas
destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos e da sua
competência
Art. 8º. São Órgãos
da Fundação:
|
a) |
o Conselho Técnico Consultivo;
|
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá instituir,
na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, o desdobramento dos órgãos
referidos neste artigo e ainda outros necessários à execução das suas
atividades.
SEÇÃO I
Do Conselho Técnico
Consultivo
Art. 9º. O Conselho
Técnico Consultivo compor-se-á de 3 (três) membros, com igual número de
suplentes, designados pelo Ministro, além do Diretor-Executivo, que representara
o Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. O suplente substituirá o membro do
Conselho, em suas faltas e impedimentos.
Art. 10. Os membros
do Conselho Técnico Consultivo exercerão mandatos por 3 (três) anos.
Art. 11. Os serviços
prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo serão considerados de
caráter relevante.
Art. 12. Os serviços
prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo reunir-se-á, por
convocação, com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, ordinariamente, uma
vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vêzes forem necessárias.
Art. 13. As decisões
do Conselho Técnico Consultivo terão a forma de resoluções.
Art. 14. Perderá o
mandato o membro do Conselho que faltar sem justificação, a 3 (três) reuniões
consecutivas.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Conselheiro que
fôr designado, em substituição, completará o período restante do mandato.
Art. 15. Ao Conselho
Técnico Consultivo compete:
|
a) |
propor a conceituação da política nacional de
produção e distribuição do material escolar e didático;
|
|
b) |
aprovar o plano de atividades e o orçamento
propostos pela Diretoria, e zelar por sua execução; |
|
c) |
aprovar anualmente o orçamento programa e a
programação financeira da Fundação; |
|
d) |
autorizar as alterações do orçamento propostos
pela Diretoria; |
|
e) |
aprovar o regimento Interno da Fundação,
apresentado pela Diretoria; |
|
f) |
aprovar o plano de organização dos serviços
básicos da Fundação e a estrutura dos seus órgãos, encaminhados pela
Diretoria; |
|
g) |
manifestar-se sôbre a organização do quadro do
pessoal, transformação e criação de funções, critérios de contratação e
dispensa, níveis de remuneração, melhorias salariais, bem como sôbre os
requisitos necessários para a designação dos chefes; |
|
h) |
opinar sôbre a tabela numérica de empregos de
pessoal trabalhista, submetendo-a à aprovação do Ministro da Educação e
Cultura; |
|
i) |
aprovar as normas sôbre a administração e
aquisição do material, obras e contratação de serviços a serem propostas
pela Diretoria; |
|
j) |
autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a
bens patrimoniais da Fundação; |
|
l) |
autorizar a aquisição, hipoteca, promessa de
venda ou compra, cessão, locação, arrendamento, alienação ou qualquer
outra operação relativa a imóvel; |
|
m) |
autorizar a realização de empréstimos, ouvido o
Conselho Fiscal; |
|
n) |
homologar acôrdos, contratos ou convênios de
âmbito nacional ou internacional; |
|
o) |
fixar as taxas-teto permitidas para a
distribuição de obras e material, a título de relações públicas;
|
|
p) |
opinar sôbre o relatório das atividades anuais da
Fundação apresentado pela Diretoria, encaminhando-o ao Ministro da
Educação e Cultura; |
|
q) |
deliberar, à vista do parecer do Conselho Fiscal,
sôbre as contas prestadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas
importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste
ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso;
|
|
r) |
opinar sôbre os casos omissos neste Estatuto,
para decisão do Ministro de Estado, e pronunciar-se sôbre os assuntos que
lhe forem submetidos pela Diretoria. |
Art. 16. Nas
deliberações do CTC o Presidente, além do voto pessoal, terá o de desempate.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a
gestão financeira da Fundação zelando pelo bom e regular emprêgo dos seus
recursos.
Art. 18. O Conselho
Fiscal será composto de 2 (dois) membros, representantes do Ministério da
Educação e Cultura, e de 1 (um) Contador indicado pelo Conselho Técnico
Consultivo, havendo igual número de suplentes.
Parágrafo único. O Suplente substitui o membro do
Conselho Fiscal, nas suas faltas e impedimentos.
Art. 19. A
designação dos membros do Conselho Fiscal, e dos seus suplentes, será feita pelo
Ministro da Educação e Cultura, ao qual caberá escolher ainda o Presidente.
Art. 20. Os membros
do Conselho Fiscal prestarão serviços sem ônus para os cofres públicos.
Art. 21.. Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art. 22. Os membros
do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 3 (três) anos.
Art. 23. Ao
Conselho Fiscal compete:
|
a) |
examinar as contas apresentadas anualmente pela
Diretoria, podendo proceder a diligências prévias, e solicitar
esclarecimentos ou elementos de prova, encaminhando-o com parecer
conclusivo, à deliberação do Conselho Técnico Consultivo.
|
|
b) |
opinar sôbre a realização de despesas
extraordinárias propostas pela Diretoria, dentro dos recursos disponíveis;
|
|
c) |
opinar sôbre o orçamento anual e plano de contas;
|
|
d) |
exercer fiscalização sôbre os serviços de
contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo acesso ao livros e
documentos relacionados com tôda a administração financeira;
|
|
e) |
examinar e emitir parecer sôbre balancetes
mensais das contas; |
|
f) |
examinar e emitir parecer sôbre propostas de
aquisição de imóveis, hipoteca, promessa de compra ou venda, locação,
arrendamento, alienação e outros atos relativos a imóveis;
|
|
g) |
emitir parecer sôbre os assuntos de natureza contábil e financeira que
lhe sejam submetidos pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Consultivo.
SEÇÃO III
Da Diretoria
|
Art. 24. A
Diretoria será exercida por um Diretor-Executivo, que presidirá o Conselho
Técnico Consultivo como representante do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 25. O
Diretor-Executivo será designado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 26. O
Diretor-Executivo trabalhará em regime de tempo integral.
Art. 27. Como órgãos
auxiliares da Diretoria, funcionarão a Assessoria Especializada e o Corpo de
Consultores Técnicos.
Art. 28. A Diretoria
terá uma administração intermediária, constituída por escolhida por escolha do
Diretor-Executivo.
Art. 29. A Diretoria
designará órgãos representativos, denominados representações Regionais, a serem
instaladas nos principais centros fisiográficos do País.
Art. 30. Os
Representantes Regionais serão designados pelo Diretor-Executivo, com aprovação
do Conselho Técnico Consultivo.
Art. 31.
Compete ao Diretor-Executivo:
|
a) |
orientar, dirigir, supervisionar e coordenar as
atividades da Fundação; |
|
b) |
promover a criação, transformação, transferência
ou extinção de setores de trabalho, representações regionais e postos de
distribuição. |
|
c) |
representar a Fundação, em juízo ou fora dêle,
podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
|
|
d) |
administrar o patrimônio da Fundação;
|
|
e) |
receber bens, doações e subvensões destinados à
Fundação; |
|
f) |
movimentar os recursos da Fundação;
|
|
g) |
celebrar, com a homologação do Conselho Técnico
Consultivo, Convênios, acôrdos, e contratos com outras instituições de
qualquer natureza, sôbre assuntos de interêsse da Fundação;
|
|
h) |
propor ao CTC, quando fôr o caso, as modificações
do orçamento em vigor; |
|
i) |
firmar contratos, promover e aprovar
concorrências e coletas de preços e autorizações conseqüentes para
despesas e pagamentos; |
|
j) |
encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, os
balancentes das contas; |
|
l) |
encaminhar, até o último dia dos mês de março, ao
Conselho Fiscal, os balanços e prestação de contas relativas ao ano
anterior; |
|
m) |
elaborar as tabelas de pessoal, observadas as
disposições legais vigentes; |
|
n) |
autorizar a admissão, movimentação e dispensa do
pessoal técnico, administrativo e auxiliar, necessários à realização das
atividades programadas, bem como arbitrar-lhes vantagens de acôrdo com as
normas aprovadas; |
|
o) |
designar, credenciar e dispensar Representantes
Regionais e Encarregados de Postos de Distribuição; |
|
p) |
solicitar sejam postos à disposição técnicos do
serviço público e das autarquias e sociedades de economia mista;
|
|
q) |
expedir portarias, instruções e ordens de
serviços necessárias ao funcionamento da Fundação; |
|
r) |
conceder diárias, ajuda de custo e requisitar
passagens para o pessoal, quando se locomover em objeto de serviço;
|
|
s) |
solicitar ao Ministro da Educação e Cultura a
designação de seu substituto eventual; |
|
t) |
assinar cheques e ordens relativas à movimentação
de fundos; |
|
u) |
estabelecer o plano de organização dos serviços
básicos da Fundação e a estrutura dos seus órgãos, submetendo-os à
aprovação do Conselho Técnico Consultivo; |
|
v) |
designar os seus assessores e auxiliares
imediatos, bem como os chefes e responsáveis por setores de trabalho;
|
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 32. Todo o
pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A admissão ao quadro de pessoal será
feita mediante contrato, após a habilitação por meio de provas ou de provas de
títulos, a critério do Conselho Técnico Consultivo.
Art. 33. Os
servidores em exercício na extinta CNME, cujos serviços forem julgados
dispensáveis pela Diretoria da Fundação, serão apresentados aos órgãos de
pessoal dos respectivos Ministérios ou Autarquias continuando em exercício os
demais, com os direitos e vantagens inerentes à sua condição.
Art. 34. A
remuneração do Diretor-Executivo será fixada pelo Ministro de Estado.
Art. 35. A Fundação
terá o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos de administração
federal direta, no que se refere às tarifas postais e telegráficas.
Art. 36. A Fundação
deverá providenciar, dentro de 60 dias, a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 37. Até que
seja baixada o Regimento do que trata o artigo anterior, os serviços da Fundação
e o regime do seu pessoal serão regulados, no que couber, pelas disposições
normativas da antiga Campanha Nacional de Material de Ensino.
Art. 38.
Extinguindo-se, por qualquer motivo, a Fundação de Material Escolar, seus bens
serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art. 39. O presente
estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por iniciativa do
Diretor-Executivo ou de qualquer dos membros do Conselho Consultivo.
§ 1º
O Conselho Técnico Consultivo, convocado para tomar conhecimento da proposta,
resolverá, preliminarmente, pela maioria dos votos presentes, se o assunto
deverá ser objeto de deliberação, e marcará, no caso afirmativo, nova reunião
para discutir e votar a emenda ou revisão.
§ 2º A aprovação da emenda ou
da revisão despenderá de voto de dois têrços da totalidade dos membros.
Art. 40. Na admissão
de pessoal, inclusive de natureza eventual ou para prestação de serviço especial
retribuído mediante recebido, na realização de qualquer tipo de congresso ou
reunião, e na celebração de convênios, acordos ou contratos, deverão ser
observadas, sempre, as normas estabelecidas nas Portarias Ministeriais números
519, 25 e 71, respectivamente, de 19 de setembro de 1967, 17 e 30 de janeiro de
1968, e suas modificações.
Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
TARSO DUTRA