Legislação Informatizada - Decreto nº 62.411, de 15 de Março de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.411, de 15 de Março de 1968

Aprova o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovado o estatuto da Fundação Nacional do Material Escolar, que êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 2º. Fica autorizada a transferência, para a Fundação Nacional do Material Escolar, do acervo da extinta Campanha Nacional de Material de Ensino.

     Art. 3º. As dotações orçamentárias e os créditos destinados, no corrente exercício, à Campanha Nacional de Material de Ensino ou à Fundação Nacional do Material Escolar, serão automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional, a fim de que o Ministério da Educação e Cultura recebendo os recursos correspondentes, providencie a sua transferência à conta da última entidade.

     Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

FUNDAÇÃO NACIONAL DE MATERIAL ESCOLAR

CAPÍTULO I
Da Sede, do Fôro e dos Fins



     Art. 1º. A Fundação Nacional do Material Escolar (FENAME), instituída nos têrmos da Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem jurisdição em todo o território nacional e se regerá pelo presente estatuto.

     Art. 2º. A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira.

     Art. 3º. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.

     Art. 4º. A Fundação Nacional do Material Escolar, que não terá fins lucrativos, visará à produção e distribuição, pelo preço de custo, do material escolar e didático, contribuindo assim, para a melhoria quantitativa e qualitativa, maior facilidade de aquisição e utilização do referido material.

     Art. 5º. Entende-se, para efeitos dêste estatuto, por material escolar e didático: 

a) cadernos escolares e blocos de papel diversos;
b) cadernos de exercícios;
c) peças, coleções e aparelhos para o estudo das diversas disciplinas dos curriculos escolares,
d) guias metodológicos e manuais sôbre matérias ou disciplinas consideradas de maior interêsse;
e) dicionários, atlas, enciclopédias e outras obras de consulta;
f) material para o ensino audio-visual de disciplinas de cursos de grau elementar, médio e superior;
g) material em geral, de uso freqüente por alunos e professôres.


     Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a Fundação poderá: 

         a) promover e coordenar, por si ou por terceiros, pesquisas e estudos, de âmbito nacional, que visem ao levantamento de dados sôbre a demanda de material escolar e didático, bem como as condições do mercado, a fim de que as suas atividades de produção correspondam, de modo sistemático e organizado, às reais necessidades do País;
b) instalar Representações Regionais e Postos de distribuição de material escolar;
c) promover convênio, contrato ou acôrdo com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sôbre assuntos ligados aos seus interôsses.
d) promover a preparação de pessoal auxiliar e o aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às suas atividades;
e) promover reuniões ou congressos.

CAPÍTULO II
Do Patrimônio

 

     Art. 7º. O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por: 

a) acervo da extinta Campanha Nacional de Ensino;
b) dotações orçamentárias e subvenções dos podêres públicos;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de venda ou revenda de material escolar e didático;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

     Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados, apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos e da sua competência



     Art. 8º. São Órgãos da Fundação:

a) o Conselho Técnico Consultivo;
b) o Conselho Fiscal;
c) a Diretoria.


     Parágrafo único. O Regimento Interno poderá instituir, na estrutura técnica ou administrativa da Fundação, o desdobramento dos órgãos referidos neste artigo e ainda outros necessários à execução das suas atividades.

SEÇÃO I
Do Conselho Técnico Consultivo



     Art. 9º. O Conselho Técnico Consultivo compor-se-á de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, designados pelo Ministro, além do Diretor-Executivo, que representara o Ministro da Educação e Cultura.

     Parágrafo único. O suplente substituirá o membro do Conselho, em suas faltas e impedimentos.

     Art. 10. Os membros do Conselho Técnico Consultivo exercerão mandatos por 3 (três) anos.

     Art. 11. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo serão considerados de caráter relevante.

     Art. 12. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Técnico Consultivo reunir-se-á, por convocação, com a presença de 2 (dois) membros, no mínimo, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quantas vêzes forem necessárias.

     Art. 13. As decisões do Conselho Técnico Consultivo terão a forma de resoluções.

     Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas.

     Parágrafo único. Em caso de vacância, o Conselheiro que fôr designado, em substituição, completará o período restante do mandato.

     Art. 15. Ao Conselho Técnico Consultivo compete:

a) propor a conceituação da política nacional de produção e distribuição do material escolar e didático;
b) aprovar o plano de atividades e o orçamento propostos pela Diretoria, e zelar por sua execução;
c) aprovar anualmente o orçamento programa e a programação financeira da Fundação;
d) autorizar as alterações do orçamento propostos pela Diretoria;
e) aprovar o regimento Interno da Fundação, apresentado pela Diretoria;
f) aprovar o plano de organização dos serviços básicos da Fundação e a estrutura dos seus órgãos, encaminhados pela Diretoria;
g) manifestar-se sôbre a organização do quadro do pessoal, transformação e criação de funções, critérios de contratação e dispensa, níveis de remuneração, melhorias salariais, bem como sôbre os requisitos necessários para a designação dos chefes;
h) opinar sôbre a tabela numérica de empregos de pessoal trabalhista, submetendo-a à aprovação do Ministro da Educação e Cultura;
i) aprovar as normas sôbre a administração e aquisição do material, obras e contratação de serviços a serem propostas pela Diretoria;
j) autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação;
l) autorizar a aquisição, hipoteca, promessa de venda ou compra, cessão, locação, arrendamento, alienação ou qualquer outra operação relativa a imóvel;
m) autorizar a realização de empréstimos, ouvido o Conselho Fiscal;
n) homologar acôrdos, contratos ou convênios de âmbito nacional ou internacional;
o) fixar as taxas-teto permitidas para a distribuição de obras e material, a título de relações públicas;
p) opinar sôbre o relatório das atividades anuais da Fundação apresentado pela Diretoria, encaminhando-o ao Ministro da Educação e Cultura;
q) deliberar, à vista do parecer do Conselho Fiscal, sôbre as contas prestadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso;
r) opinar sôbre os casos omissos neste Estatuto, para decisão do Ministro de Estado, e pronunciar-se sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria.

     Art. 16. Nas deliberações do CTC o Presidente, além do voto pessoal, terá o de desempate.

SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal

     Art. 17. O Conselho Fiscal tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Fundação zelando pelo bom e regular emprêgo dos seus recursos.

     Art. 18. O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) membros, representantes do Ministério da Educação e Cultura, e de 1 (um) Contador indicado pelo Conselho Técnico Consultivo, havendo igual número de suplentes.

     Parágrafo único. O Suplente substitui o membro do Conselho Fiscal, nas suas faltas e impedimentos.

     Art. 19. A designação dos membros do Conselho Fiscal, e dos seus suplentes, será feita pelo Ministro da Educação e Cultura, ao qual caberá escolher ainda o Presidente.

     Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal prestarão serviços sem ônus para os cofres públicos.

     Art. 21.. Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

     Art. 22. Os membros do Conselho Fiscal exercerão o mandato por 3 (três) anos.

     Art. 23. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar as contas apresentadas anualmente pela Diretoria, podendo proceder a diligências prévias, e solicitar esclarecimentos ou elementos de prova, encaminhando-o com parecer conclusivo, à deliberação do Conselho Técnico Consultivo.
b) opinar sôbre a realização de despesas extraordinárias propostas pela Diretoria, dentro dos recursos disponíveis;
c) opinar sôbre o orçamento anual e plano de contas;
d) exercer fiscalização sôbre os serviços de contabilidade e tesouraria da Fundação, tendo acesso ao livros e documentos relacionados com tôda a administração financeira;
e) examinar e emitir parecer sôbre balancetes mensais das contas;
f) examinar e emitir parecer sôbre propostas de aquisição de imóveis, hipoteca, promessa de compra ou venda, locação, arrendamento, alienação e outros atos relativos a imóveis;
g)

emitir parecer sôbre os assuntos de natureza contábil e financeira que lhe sejam submetidos pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Consultivo.

SEÇÃO III
Da Diretoria

     Art. 24. A Diretoria será exercida por um Diretor-Executivo, que presidirá o Conselho Técnico Consultivo como representante do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 25. O Diretor-Executivo será designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 26. O Diretor-Executivo trabalhará em regime de tempo integral.

     Art. 27. Como órgãos auxiliares da Diretoria, funcionarão a Assessoria Especializada e o Corpo de Consultores Técnicos.

     Art. 28. A Diretoria terá uma administração intermediária, constituída por escolhida por escolha do Diretor-Executivo.

     Art. 29. A Diretoria designará órgãos representativos, denominados representações Regionais, a serem instaladas nos principais centros fisiográficos do País.

     Art. 30. Os Representantes Regionais serão designados pelo Diretor-Executivo, com aprovação do Conselho Técnico Consultivo.

     Art. 31. Compete ao Diretor-Executivo: 

a) orientar, dirigir, supervisionar e coordenar as atividades da Fundação;
b) promover a criação, transformação, transferência ou extinção de setores de trabalho, representações regionais e postos de distribuição.
c) representar a Fundação, em juízo ou fora dêle, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
d) administrar o patrimônio da Fundação;
e) receber bens, doações e subvensões destinados à Fundação;
f) movimentar os recursos da Fundação;
g) celebrar, com a homologação do Conselho Técnico Consultivo, Convênios, acôrdos, e contratos com outras instituições de qualquer natureza, sôbre assuntos de interêsse da Fundação;
h) propor ao CTC, quando fôr o caso, as modificações do orçamento em vigor;
i) firmar contratos, promover e aprovar concorrências e coletas de preços e autorizações conseqüentes para despesas e pagamentos;
j) encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, os balancentes das contas;
l) encaminhar, até o último dia dos mês de março, ao Conselho Fiscal, os balanços e prestação de contas relativas ao ano anterior;
m) elaborar as tabelas de pessoal, observadas as disposições legais vigentes;
n) autorizar a admissão, movimentação e dispensa do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, necessários à realização das atividades programadas, bem como arbitrar-lhes vantagens de acôrdo com as normas aprovadas;
o) designar, credenciar e dispensar Representantes Regionais e Encarregados de Postos de Distribuição;
p) solicitar sejam postos à disposição técnicos do serviço público e das autarquias e sociedades de economia mista;
q) expedir portarias, instruções e ordens de serviços necessárias ao funcionamento da Fundação;
r) conceder diárias, ajuda de custo e requisitar passagens para o pessoal, quando se locomover em objeto de serviço;
s) solicitar ao Ministro da Educação e Cultura a designação de seu substituto eventual;
t) assinar cheques e ordens relativas à movimentação de fundos;
u) estabelecer o plano de organização dos serviços básicos da Fundação e a estrutura dos seus órgãos, submetendo-os à aprovação do Conselho Técnico Consultivo;
v) designar os seus assessores e auxiliares imediatos, bem como os chefes e responsáveis por setores de trabalho;
x) delegar competência.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias



     Art. 32. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Parágrafo único. A admissão ao quadro de pessoal será feita mediante contrato, após a habilitação por meio de provas ou de provas de títulos, a critério do Conselho Técnico Consultivo.

     Art. 33. Os servidores em exercício na extinta CNME, cujos serviços forem julgados dispensáveis pela Diretoria da Fundação, serão apresentados aos órgãos de pessoal dos respectivos Ministérios ou Autarquias continuando em exercício os demais, com os direitos e vantagens inerentes à sua condição.

     Art. 34. A remuneração do Diretor-Executivo será fixada pelo Ministro de Estado.

     Art. 35. A Fundação terá o mesmo tratamento assegurado pela legislação aos órgãos de administração federal direta, no que se refere às tarifas postais e telegráficas.

     Art. 36. A Fundação deverá providenciar, dentro de 60 dias, a elaboração do seu Regimento Interno.

     Art. 37. Até que seja baixada o Regimento do que trata o artigo anterior, os serviços da Fundação e o regime do seu pessoal serão regulados, no que couber, pelas disposições normativas da antiga Campanha Nacional de Material de Ensino.

     Art. 38. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a Fundação de Material Escolar, seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.

     Art. 39. O presente estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por iniciativa do Diretor-Executivo ou de qualquer dos membros do Conselho Consultivo.

     § 1º O Conselho Técnico Consultivo, convocado para tomar conhecimento da proposta, resolverá, preliminarmente, pela maioria dos votos presentes, se o assunto deverá ser objeto de deliberação, e marcará, no caso afirmativo, nova reunião para discutir e votar a emenda ou revisão.

     § 2º A aprovação da emenda ou da revisão despenderá de voto de dois têrços da totalidade dos membros.

     Art. 40. Na admissão de pessoal, inclusive de natureza eventual ou para prestação de serviço especial retribuído mediante recebido, na realização de qualquer tipo de congresso ou reunião, e na celebração de convênios, acordos ou contratos, deverão ser observadas, sempre, as normas estabelecidas nas Portarias Ministeriais números 519, 25 e 71, respectivamente, de 19 de setembro de 1967, 17 e 30 de janeiro de 1968, e suas modificações.

Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

TARSO DUTRA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1968, Página 2289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 492 Vol. 2 (Publicação Original)