Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.179, DE 25 DE JANEIRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.179, DE 25 DE JANEIRO DE 1968
Altera dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940 e alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As
categorias do 5º Grupo - amadores, estabelecidas no art.320 do Regulamento
para o Tráfego Marítimo aprovado pelo Decreto nº 5.798,de 11 de junho de 1940 e
alterado pelo nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, passam a ser as seguintes:
Capitão Amador
Mestre Amador
Arrais Amador
Veleiro
Parágrafo único. Fica considerada
extinta a categoria de Condutor-Motorista Amador.
Art. 2º. Os artigos 371 e 491, do
Regulamento para o Tráfego Marítimo, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 371. A carta de capitão Amador será concedida ao candidato que fôr maior de vinte e um (21) anos, possuir carta de Mestre Amador há pelo menos dois (2) anos e fôr aprovado no respectivo exame.
I - Carta de Mestre Amador será concedida ao
candidato maior de dezoito (18) anos, aprovado no respectivo exame.
II - A carta de Arrais Amador será concedida
ao candidato maior de dezesseis (16) anos, aprovado no respectivo
exame.
III- O menores de dezesseis (16)
anos serão inscritos como Veleiros por intermédio do Clube a que pertencerem,
independentemente de exames; o candidato não filiado a Clube será inscrito
mediante exame sumário na Capitania, Delegacia ou Agência autorizada.
§ 1º Os possuidores das Cartas de Capitão
Amador, Mestre Amador, Arrais Amador e carteira de Veleiro, só poderão
utilizá-las em embarcações de esporte ou recreio.
§ 2º O Capitão Amador está autorizado a
navegar entre portos nacionais e estrangeiros.
§ 3º O Mestre Amador está autorizado a
navegar dentro dos limites da navegação costeira.
§ 4º O Arrais Amador e o Veleiro estão
autorizados a navegar em águas restritas, dentro dos limites de determinada
baía, enseada, pôrto, rio ou lagoa, conforme o que se fôr estabelecido pelo
Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
Art. 491. Os proprietários e as pessoas
que manobram embarcações de esporte ou recreio são responsáveis perante a
Capitania dos Portos pelos danos causados a terceiros pelo cumprimento dos
dispositivos dêste Regulamento.
Parágrafo único. Sòmente podem
manobrar embarcações de esporte ou recreio, a propulsão mecânica ou a vela, as
pessoas devidamente habilitadas."
Art. 3º. O Ministério da Marinha, por intermédio da
Diretoria de Portos e Costas, baixará atos complementares para a execução do
presente decreto.
Art. 4º. Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1968, Página 873 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 275 Vol. 2 (Publicação Original)