Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.899, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1967
Promulga a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, com o Japão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o
Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1967, a Convenção
para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos,
assinada entre o Brasil e o Japão, em Tóquio, a 24 de janeiro de
1967,
E DEVENDO a referida Convenção entrar em
vigor a 31 de dezembro de 1967, de conformidade com seu art.
27,
DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao
presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Brasília, 14 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
CONVENÇÃO
ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O JAPÃO
DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE RENDIMENTOS
O Governo dos Estados Unidos do Brasil
e o Governo do Japão,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a
dupla tributação em matéria de impostos sôbre rendimentos,
acordaram no
seguinte:
Artigo 1
1) Os impostos sujeitos a esta
Convenção são:
a) No caso dos Estados do Brasil,
o impôsto federal de renda (doravante referido como "impôsto
brasileiro");
b) No caso do Japão, o impôsto sôbre a
renda e o impôsto sôbre as companhias (doravante referidos como "impôsto
japonês");
2) Esta Convenção também será
aplicável aos impostos substancialmente semelhantes àqueles abrangidos pelo
parágrafo (1) que forem introduzidos em qualquer um dos Estados Contratantes
após a data de assinalada desta
Convenção.
Artigo
2
1) Na presente Convenção, a não ser que o
contexto imponha uma interpretação
diferente:
a) O
têrmo "Brasil" designa os Estados Unidos do Brasil;
b) O têrmo "Japão", quando utilizado no sentido geográfico, designa todo o
território em que vigorarem as leis relativas ao impôsto
japonês;
c) As expressões "Um Estado Contratante" e
o "outro Estado Contratante" designam Brasil ou Japão, consoante o
contexto;
d) O têrmo "impôsto" designa o impôsto
brasileiro ou impôsto japonês, consoante o contexto;
e) O têrmo "pessoa" abrange uma pessoa física, uma companhia e qualquer outro
grupo de pessoas;
f) O têrmo "companhia" designa
qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja
considerada como pessoa jurídica;
g) As expressões
"emprêsa de um Estado Contratante" e "emprêsa do outro Estado Contratante"
designam, respectivamente, uma emprêsa explorada por uma pessoa residente num
Estado Contratante e uma emprêsa explorada por uma pessoa residente no outro
Estado Contratante;
h) A expressão "autoridade
competente" em relação a um Estado Contratante designa o Ministro da Fazenda
daquele Estado Contratante ou seu representante
autorizado.
2) Para a aplicação desta Convenção
por um dos Estados Contratantes qualquer expressão que não se encontre definida
tem sentido que lhe é atribuído pela legislação dêsse Estado Contratante
relativa aos impostos a que esta Convenção se aplique, a não ser que o contexto
imponha uma interpretação
diferente.
Artigo 3
1) Na presente Convenção a expressão
"residente num Estado Contratante" designa as pessoas que, por virtude da
legislação dêsse Estado estão aí sujeitas a impôsto, devido ao seu domicílio, à
sua residência, à sede da sua direção ou a qualquer outro critério de natureza
análoga.
2) Quando, pôr fôrça das disposições no
parágrafo (1), uma pessoa fôr residente em ambos os Estados Contratantes, as
autoridades competentes determinarão por mútuo entendimento o Estado Contratante
no qual aquela pessoa será considerada como residente, para os fins desta
Convenção.
Artigo 4
1) Na presente Convenção, a expressão
"estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a
emprêsa exerça tôda ou parte de sua atividade.
2) A
expressão "estabelecimento permanente" abrange,
especialmente:
a)
uma sede de direção;
b) uma
sucursal;
c) um
escritório;
d) uma
oficina;
e) uma fábrica;
f) um depósito;
g) uma mina, uma pedreira ou
qualquer outro local de extração de recursos
naturais;
h) um local de edificação ou de construção
ou montagem de projeto cuja duração exceda seis
meses.
3) A
expressão "estabelecimento permanente" não abrange:
a) a manutenção de um estoque de bens
ou mercadorias pertencentes à emprêsa unicamente para fins de transformação por
uma outra emprêsa;
b) a manutenção de uma instalação
fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para
obter informações para a emprêsa;
c) a utilização de
instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou expedição de bens
ou mercadorias pertencentes à emprêsa;
d) a
manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à emprêsa
unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
expedição;
e) a manutenção de uma instalação fixa de
negócios unicamente para fins de publicidade, para fornecimento de informações,
para investigação científica ou atividades análogas, de caráter preparatório ou
auxiliar para a emprêsa.
4) Uma pessoa que atue num dos Estados Contratantes
por conta de uma emprêsa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um
agente que goze de um "status" independente, contemplado no parágrafo (5) - será
considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado Contratante
se:
a) tiver, e
habitualmente exercer naquele Estado Contratante, autoridade para concluir
contratos em nome da emprêsa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à
compra de bens ou mercadorias para a emprêsa; ou
b)
mantiver naquele Estado Contratante um estoque de bens ou mercadorias
pertencentes à empresa com o qual regulamente atenda a pedidos em nome da
emprêsa, consecutivamente a um contrato previamente concluído pela emprêsa sem
especificação quer da quantidade a ser entregue ou da data e do lugar de
entrega.
5) Uma emprêsa
de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer a sua
atividade por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro intermediário que goze de um "status" independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.
6)
O fato de uma companhia residente num dos Estados Contratantes controlar ou ser
controlada por uma companhia residente no outro Estado Contratante ou que aí
exerça a sua atividade (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer
não) não é por si só bastante para fazer de qualquer dessas companhias
estabelecimento permanente da outra.
7) Uma emprêsa
de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento
permanente no outro Estado Contratante se exercer atividades que consistam no
todo ou em parte em oferecer, naquele outro Estado Contratante, os serviços de
participantes em diversões públicas mencionados no Artigo
15.
Artigo 5
1) Os lucros de uma emprêsa de um
Estado Contratante são tributáveis somente nesse Estado Contratante a menos que
a emprêsa realize negócios no outro Estado Contratante por intermédio de um
estabelecimento permanente aí situado. Se a emprêsa realizar negócios na forma
indicada, os seus lucros são tributáveis no outro Estado Contratante, mas
unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento
permanente.
2) Quando uma emprêsas de um Estado
Contratante realizar negócios no outro Estado Contratante, através de um
estabelecimento permanente aí situado, em cada um dos Estados Contratantes serão
atribuídos a êsse estabelecimento permanente os lucros que porventura teria caso
constituisse uma emprêsa distinta e isolada, ocupando-se das mesmas atividades
ou de atividades semelhantes sob condições idênticas ou análogas, e
transacionando com absoluta independência com a emprêsa de que é um
estabelecimento permanente.
3) Na determinação dos
lucros de um estabelecimento permanente, serão permitidas as deduções de
despesas que sejam realizadas para a consecução dos objetivos do estabelecimento
permanente, incluindo, despesas de administração e encargos gerais de direção
assim realizados.
4) Nenhum lucro será atribuído a
um estabelecimento permanente se êste se houver limitado a comprar mercadorias
para a emprêsa.
5) Para efeito dos parágrafos
anteriores, os lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente serão
determinados todos os anos segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos
válidos e suficientes para proceder de forma
diferente.
6) Quando os lucros compreenderem
elementos de rendimentos especialmente regulados noutros artigos da presente
Convenção, o disposto em tais preceitos não será afetado pelo presente
artigo.
Artigo 6
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar
direta ou indiretamente na direção, no contrôle ou no capital de uma empresa do
outro Estado Contratantes, ou
b) as mesmas pessoas
participarem direta ou indiretamente na direção, contrôle ou no capital de uma
emprêsa do outro Estado Contratante, e de uma emprêsa do outro Estado
Contratante, é em ambos os casos, as duas emprêsas, nas suas relações comerciais
ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas, que difiram
das que seriam estabelecidas entre emprêsas independentes, os lucros que, nessas
condições, teriam sido obtidos por uma das emprêsas mas não o puderam ser em
virtude de tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa emprêsa e
tributados como
tal.
Artigo
7
1) Os lucros provenientes da exploração de
navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma empresa de
um Estado Contratante, somente serão tributáveis nesse Estado
Contratante.
2) Com referência à exploração de
navios ou aeronaves no tráfego internacional, levada a efeito por uma emprêsa
residente no Brasil, essa emprêsa ficará isenta, no Japão, do impôsto sôbre
habitantes locais e do impôsto sôbre
emprêsas.
Artigo 8
1) Os rendimentos provenientes da
propriedade imobiliária são tributáveis no Estado Contratante em que tal
propriedade esteja situada.
2) A expressão
"propriedade imobiliária" será definida de acôrdo com o direito do Estado
Contratante em que tal propriedade estiver situada. A expressão abrange sempre
os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas
explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto da
propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos fixos ou variáveis pela
exploração ou pela concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros
recursos naturais; os navios e aeronaves não serão considerados propriedades
imobiliárias.
3) O disposto no parágrafo (1)
aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação ou do
arrendamento, bem como de qualquer outra forma de exploração de propriedade
imobiliária.
4) O disposto nos parágrafos (1) e (3)
aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes da propriedade imobiliária de
uma emprêsa, assim como aos rendimentos da propriedade imobiliária que sirva
para o exercício de uma profissão
liberal.
Artigo
9
1) Os dividendos pagos por uma companhia
residente num Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado Contrante.
2) Êsses
dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante onde reside a
companhia que os paga, e de acôrdo com a legislação dêsse Estado Contratante,
mas o impôsto respectivo não poderá exceder de 10% do montante bruto dos
dividendos se o beneficiário fôr uma companhia que possua pelo menos 25% das
ações com direito a voto da companhia pagadora de tais dividendos, durante o
período de seis meses imediatamente anterior ao fim do período contábil com o
qual a distribuição de lucros tenha relação.
3) O
disposto no parágrafo (2) não afetará a tributação da companhia com a referência
aos lucros que derem origem aos dividendos pagos.
4)
O têrmo "dividendos" usado no presente artigo designa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de emprêsas
mineradoras, partes de fundador ou outros diretos, com exceção de créditos,
participação em lucros, bem como rendimentos de outras participações de capital
assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado
Contratante de que a companhia que os distribuir seja
residente.
5) Na aplicação dos parágrafos
precedentes, no caso do Brasil, também serão consideradas como dividendos tôdas
as formas de distribuição de lucros por um estabelecimento permanente, situado
no Brasil, de uma emprêsa que seja residente no Japão, caso em que o impôsto
sôbre tal distribuição de lucros não excederá a alíquota tributária referida no
parágrafo (2) acima.
6) O disposto nos parágrafos
(2) e (5) não se aplicará ao impôsto sôbre atividades de menor importância ou
impôsto sôbre remessas excedentes do Brasil.
7) O
disposto nos parágrafos (1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos
dividendos, residentes num Estado Contratante, tiver, no outro Estado
Contratante onde residir a companhia pagadora dos dividendos, um estabelecimento
permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos
dividendos. Neste caso, serão aplicadas as disposições do Artigo
5.
Artigo
10
1) Os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são tributáveis
nesse outro Estado Contratante.
2) Esses juros
poderão, contudo, ser tributados no Estado Contratante de que provenham e de
acôrdo com a respectiva legislação, mas o impôsto correspondente não poderá
exceder 10% do montante bruto dos juros se:
a) os juros forem recebidos por um banco ou outra
instituição financeira residente naquele outro Estado
Contratante;
b) os juros forem provenientes de
empréstimos feitos por uma emprêsa de um Estado Contratante a uma emprêsa do
primeiro Estado Contratante engajada num empreendimento industrial, desde que os
fundos para tais empréstimos tenham sido obtidos pela emprêsa mencionada em
primeiro lugar em um banco ou outra instituição financeira unicamente com o
objetivo de financiar aquela outra emprêsa, e que a primeira emprêsa possua pelo
menos 25% do capital com direito a voto daquela outra emprêsa ao tempo em que
tais empréstimos sejam feitos cujos os juros sejam
pagos;
c) os juros sejam provenientes de
debêntures ou outros títulos semelhantes; ou
d) os
juros sejam provenientes de letras do tesouro ou outros títulos da dívida
pública.
3) Não
obstante o disposto no parágrafo (2), os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos ao Govêrno do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão
política ou govêrno municipal ou a qualquer agência o instituição (incluíndo-os
as instituições financeiras) de propriedade exclusiva daquele Govêrno, de uma
sua subdivisão política ou govêrno municipal, ficarão isentos de impôsto no
primeiro Estado Contratante.
4) O termo "juros"
usado no presente artigo designa os rendimentos de fundos públicos, de títulos
ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de
participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros
rendimentos que, pela legislação tributária do Estado de que provenham, sejam
assemelhados aos rendimentos de importâncias
emprestadas.
5) As disposições dos parágrafos (1) e
(2) não serão aplicadas se o beneficiário dos juros, residindo num dos Estados
Contratantes, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um
estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos
juros. Nesse caso será aplicável o disposto no Artigo
5.
6) Os juros consideram-se provenientes de um
Estado Contratante quando o respectivo devedor fôr o próprio Estado Contratante,
uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, ou uma pessoa residente nesse
Estado Contratante. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente
num Estado Contratante, aí tiver um estabelecimento permanente através do qual
haja sido feito o empréstimos fonte dos juros e que suporte o encargo dêsses
juros, tais juros serão considerados como provenientes do Estado Contratante
onde o estabelecimento permanente estiver situado.
7) Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
credor, ou entre um e outros terceiras pessoas, o montante dos juros pagos,
tendo em conta o crédito pelo qual são devidos, exceder o que seria ajustado
entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto no presente
artigo somente será aplicável a êste último montante. Nesse caso, a parcela
excedente dos pagamentos será tributável de acôrdo com a legislação de cada
Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente
Convenção.
Artigo 11
1) Os "royalties" provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado Contratante.
2)
Entretanto, tais "royalties" poderão ser tributados no Estado Contratante de que
provenham, e de acôrdo com a legislação tributária dêsse Estado Contratante, mas
o impôsto assim cobrado não poderá exceder 10% do montante bruto dos
"royalties". Esta limitação não se aplicará aos "royalties" provenientes do
Brasil nos três primeiros anos de calendário de aplicação desta Convenção,
durante os quais o Brasil poderá aplicar o impôsto sôbre "royalties" previsto na
sua legislação.
3) O termo "royalties" usado no
presente Artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pela
utilização ou pela concessão do uso de um direito de autor sôbre uma obra
científica, de uma patente, desenho ou modêlo, plano, fórmula ou processo
secreto, ou pela utilização ou pela concessão de uso de equipamento industrial,
comercial ou científico, ou pelas informações concernentes a experiência
industrial comercial, ou científica; mas não inclui os pagamentos de qualquer
tipo recebidos pela utilização ou pela concessão do uso de marcas de industria
ou comércio, filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas
de rádio e televisão.
4) O disposto nos parágrafos
(1) e (2) não se aplicará quando o beneficiário dos "royalties" residir num
Estado Contratante e tiver, no outro Estado Contratante de onde provenham os
"royalties", um estabelecimento permanente ao qual esteja efetivamente ligado o
direito ou o bem gerador dos "royalties". Em tal caso, aplicar-se-á o disposto
no Artigo 5.
5) Os "royalties" serão considerados
provenientes de um Estado Contratante quando o pagador fôr aquêle próprio Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal ou um residente
nesse Estado Contratante. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os "royalties",
seja ou não residente em um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um
estabelecimento permanente em conexão com o qual a obrigação de pagar os
"royalties" sejam suportados por tal estabelecimento permanente, então tais
"royalties serão considerados como provenientes do Estado Contratante no qual o
estabelecimento permanente estiver situado.
6)
Quando quaisquer "royalties" excederem um montante justo e razoável em relação
aos direitos pelos quais sejam pagos, o disposto no presente artigo sòmente se
aplicará aquela parcela dos "royalties" que representar êsse montante justo e
razoável. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e
o credor, ou entre um e outro e terceiras pessoas, o montante dos "royalties"
pagos, tendo em conta os direitos por que sejam devidos, exceder o que seria
convencionado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o
disposto no presente artigo só se aplicará a êste último montante. Nesses casos,
a parte excedente dos pagamentos será tributável de acôrdo com a legislação de
cada um dos Estados Contratantes, tendo em devida conta as outras disposições da
presente
Convenção.
Artigo 12
1) Os ganhos provenientes da alienação
de propriedades imobiliárias, definidas no art. 8º, parágrafo (2), são
tributáveis no Estado Contratante em que tal propriedade estiver
situada.
2) Os ganhos provenientes da alienação de
bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que
uma emprêsa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante, ou de
bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha uma pessoa
residente num Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de
uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global
dêsse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da emprêsa) ou dessa
instalação fixa, são tributáveis nesse outro Estado Contratante. No entanto, os
ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante com a alienação de
navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários
pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves ficarão isentos de impôsto
no outro Estado Contratante.
3) Os ganhos obtidos por um residente de um
Estado Contratante com a alienação de quaisquer outros bens diferentes dos
mencionados no parágrafo (1) e (2) sòmente são tributáveis nesse Estado
Contratante.
Artigo 13
1) Os rendimentos que uma pessoa
residente num Estado Contratante obtenha com uma profissão liberal ou com o
exercício de outras atividades independentes de caráter análogo são isentos do
impôsto no outro Estado Contratante, a não ser que essa pessoa disponha, de
forma habitual, nesse outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o
exercício dessas atividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos serão
tributáveis nesse outro Estado Contratante, mais ùnicamente na medida em que
forem atribuíveis a tal instalação fixa.
2) A
expressão "profissão liberal" abrange em especial as atividades independentes de
ordem científica, literária, artística, educativa ou pedagógica, bem como as
atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos,
dentistas e
contabilistas.
Artigo 14
1) Com a ressalva do disposto nos
Artigos 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações semelhantes
que uma pessoa residente num Estado Contratante receber como empregado serão
isentas do impôsto no outro Estado Contratante, a não ser que o emprêgo seja
exercido nesse outro Estado Contratante. Se o emprêgo fôr ai exercido, as
remunerações correspondentes serão tributáveis nesse outro Estado
Contratante.
2) Não obstante o disposto no parágrafo
(1) as importâncias recebidas por uma pessoa residente num Estado Contratante a
título de remuneração de um emprêgo exercido no outro Estado Contratante serão
isentas do impôsto nesse outro Estado Contratante
se:
a) o beneficiário
permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, no
ano fiscal e causa, não exceda um total de 183 dias;
b) a remuneração fôr paga por um empregador ou em nome de um empregador que seja
residente nesse outro Estado Contratante;
c) o
encargo da remuneração não fôr suportado por um estabelecimento permanente ou
por uma instalação fixa que o empregador possuir nesse outro Estado
Contratante.
3) Não
obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), a remuneração de um emprêgo
exercido a bordo de um navio ou aeronave em serviço no tráfego internacional
explorado por uma emprêsa de um Estado Contratante será tributável nesse Estado
Contratante.
Artigo 15
Não obstante o disposto nos artigos 13
e 14, os rendimentos obtidos pelos participantes em diversões públicas, tais
como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, e músicos, bem como por
atletas, provenientes das suas atividades profissionais exercidas nessa
qualidade, serão tributáveis no Estado Contratante em que as referidas
atividades forem
exercidas.
Artigo 16
Um professor, de qualquer nível, que
faça uma visita temporária a um Estado Contratante por um período que não exceda
dois anos, com o objetivo de ensinar ou conduzir pesquisa em uma universidade,
escola superior, colégio ou qualquer outra instituição educacional e que seja um
residente no outro Estado Contratante, ou que imediatamente antes da visita era
um residente no outro Estado Contratante, ficará isento de impôsto no Estado
Contratante mencionado em primeiro lugar, com relação à remuneração recebida
pelo exercício do magistério ou pela atividade de
pesquisa.
Artigo 17
Os pagamentos ou rendimentos recebidos
para fins de sua manutenção, educação ou treinamento, por um estudante ou
aprendiz que esteja presente num Estado Contratante ùnicamente com o objetivo de
sua educação ou treinamento e que seja, ou que tenha sido no período
imediatamente anterior, um residente do outro Estado Contratante, serão isentos
de imposto no primeiro Estado Contratante, desde que os pagamentos sejam feitos
ao beneficiário de fora do primeiro Estado Contratante e que os rendimentos
sejam recebidos em função de serviços pessoais prestados no primeiro Estado
Contratante num montante que não exceda US$1.000 ou seu equivalente em moeda
japonêsa ou brasileira em qualquer ano fiscal, por um período não excedente a
três anos fiscais
consecutivos.
Artigo
18
A remuneração recebida por uma pessoa
residente de um Estado Contratante em sua qualidade de membro do corpo de
diretores de uma companhia do outro Estado Contratante são tributáveis naquele
outros Estado Contratante de acordo com a legislação dêsse outro Estado
Contratante.
Artigo 19
Ordenados, salários e rendimentos
semelhantes, bem como pensões ou benefícios idênticos pagos por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, ou com o produto
de fundos constituídos com as contribuições feitas por um Estado Contratante uma
sua subdivisão política ou govêrno municipal, a uma pessoa física nacional
daquele Estado Contratante por serviços prestados ao mesmo Estado Contratante,
uma sua subdivisão política ou govêrno municipal, no exercício de funções
governamentais, sòmente serão tributáveis naquele Estado
Contratante.
Artigo 20
1) As pensões e as anuidades
vitalícias privadas pagas as pessoas físicas residentes num Estado Contratante
sòmente serão tributáveis nesse Estado Contratante.
2) O termo "pensões" usado no presente Artigo abrange pagamentos periódicos
feitos em virtude ou como compensação de danos sofridos relacionados com emprêgo
anterior.
3) A expressão "anuidades vitalícias"
usada neste Artigo abrange uma importância fixada, paga periòdicamente em épocas
estipuladas, durante a vida ou durante um determinado número de anos, sob a
obrigação de efetuar tais pagamentos como uma retribuição plena e
adequada.
Artigo 21
Qualquer rendimento recebido por uma
pessoa residente num Estado Contratante não mencionado expressamente nos artigos
anteriores da presente Convenção, serão tributáveis em ambos os Estados
Contratantes.
Artigo 22
1) Quando um residente no Brasil
receber rendimentos que, de acôrdo com o disposto nesta Convenção, sejam
tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do impôsto de renda
daquela pessoa, um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução,
entretanto, não excederá a parte do impôsto de renda calculado antes de feita a
dedução e que seja apropriada a renda tributável no
Japão.
2) a) Quando um residente do Japão auferir
rendimentos provenientes do Brasil, que sejam tributáveis no Brasil de acordo
com as disposições da presente Convenção, a quantia do impôsto brasileiro
exigível em relação aqueles rendimentos será computada como um crédito contra o
impôsto japonês incidente sôbre aquêle residente. O montante do crédito,
entretanto, não excederá aquela parcela do impôsto japonês relacionada àqueles
rendimentos.
b) Para os fins do crédito referido no
subparágrafo (a) acima, considerar-se-á como tendo sido pago por um contribuinte
o montante que teria sido pago se o impôsto brasileiro não houvesse sido
reduzido ou dispensado de acordo com:
I) o disposto
no parágrafo (2) do Artigo 9, parágrafo (2) do Artigo 10 e parágrafo (2) do
Artigo 11;
II) as medidas especiais de incentivo
visando a promover o desenvolvimento econômico da Região Amazônica e das Regiões
Norte e Nordeste do Brasil.
c) Na aplicação do
disposto no subparágrafo (b) acima, não se considerará, em hipótese alguma, como
tendo sido pago um montante de impôsto mais elevado do que aquêle que, não fôsse
pela redução ou dispensa de impôsto devida a medidas especiais de incentivo
mencionadas no subparágrafo (b) (II), resultaria da aplicação da legislação
tributária brasileira em vigor na data de assinatura desta
Convenção.
d) Para os fins dêste parágrafo, a
expressão "imposto Japonês" inclui o impôsto sôbre os habitantes
locais.
Artigo
23
1) Os nacionais de um Estado Contratante não
ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação
correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou
puderem estar sujeitos os nacionais dêsse outro Estado Contratante que se
encontrem na mesma situação.
2) O termo "nacionais"
designa tôdas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de qualquer um dos
Estados Contratantes e tôdas as pessoas jurídicas criadas e organizadas sob as
leis de qualquer um dos Estados Contratantes e todas as organizações que, não
possuindo personalidade jurídica, forem tratadas como pessoas jurídicas criadas
ou organizadas sob as leis de qualquer um dos Estados
Contratantes.
3) A tributação de um estabelecimento
permanente que uma emprêsa de um Estado Contratante possuir no outro Estado
Contratante não será menos favorável do que a das emprêsas dêsse outro Estado
Contratante que exercerem a mesma atividade.
Esta disposição não poderá ser
interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas
residentes no outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e
reduções de impôstos em função do Estado Civil ou encargos familiares concedidos
aos seus próprios residentes.
4) As emprêsas de um
Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou
parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes no
outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante a
nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que
aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras emprêsas da mesma
natureza dêsse primeiro Estado Contratante.
5) No
presente Artigo o têrmo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou
denominação.
Artigo
24
1) As autoridades competentes dos Estados
Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar o
disposto na presente Convenção. Tôdas as informações assim trocadas serão
mantidas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
encarregadas do lançamento ou cobrança, inclusive, determinações judiciais, dos
impôstos aos quais a presente Convenção se aplica.
2) O disposto no parágrafo (1) não poderá em nenhum caso ser interpretado no
sentido de impor a um dos Estados Contratantes a
obrigação:
a) de tomar
medidas administrativas derrogatórias da sua própria legislação, da sua prática
administrativa ou da do outro Estado Contratante;
b)
de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua própria
legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou da do outro
Estado Contratante;
c) de transmitir informações
reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos
comerciais, ou informações cuja comunicação fôsse contrária à ordem
pública.
3) As
autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão adotar medidas
apropriadas e permutar informações para prevenir a evasão fiscal nos Estados
Contratantes relativamente aos impôstos aos quais a presente Convenção se
aplica.
Artigo
25
1) Quando uma pessoa residente num Estado
Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por
ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a
uma tributação não conforme com a presente Convenção, poderá, independentemente
dos recursos previstos pela legislação dêsses Estados Contratantes, submeter o
seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante onde
residir.
2) A autoridade competente, se a reclamação
se lhe afigurar fundada e não dispuser de meios para lhe dar uma solução
satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de mútuo entendimento
com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma
tributação não conforme com a presente Convenção.
3)
As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver
através de mútuo entendimento as dificuldades ou as dúvidas surgidas na
interpretação ou aplicação da presente Convenção. Poderão também realizar
consultas para eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente
Convenção.
4) As autoridades competentes dos Estados
Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de dar execução ao disposto
na presente
Convenção.
Artigo
26
O disposto na presente Convenção não
prejudicará os privilégios tributários de que se beneficiem os funcionários
diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional
ou de disposições de acôrdos
particulares.
Artigo 27
1) A presente Convenção será
ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados no Rio de Janeiro o
mais cedo possível.
2) A presente Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia após a data de troca dos instrumentos de ratificação e
será aplicável aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que começarem no
ou depois do primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele em que a presente
Convenção entrar em
vigor.
Artigo 28
Qualquer dos Estados Contratantes pode
denunciar a presente Convenção depois de decorrido um período de três anos da
data em que a presente Convenção entrar em vigor, mediante um aviso escrito de
denúncia, dado ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos. Êste
aviso, entretanto, sòmente poderá ser dado até o trigésimo dia do mês de junho
de qualquer ano de calendário e, em tal caso, a presente Convenção deixará de
vigorar com relação aos rendimentos obtidos durante os anos fiscais que
começarem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte aquele em que tal aviso de denúncia tenha sido
dado.
Em testemunho de fé, os abaixo assinados, estando devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.
Feita em duplicata em Tóquio no dia 24 de janeiro de 1967 nas
línguas, portuguesa japonêsa e inglesa, sendo cada texto igualmente autêntico.
Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua
inglesa.
Pelo Governo dos Estados Unidos do Brasil: Juracy
Magalhães.
Pelo Governo do Japão: Takeo
Miki.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1967, Página 12670 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 740 Vol. 8 (Publicação Original)