Legislação Informatizada - Decreto nº 61.863, de 6 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.863, de 6 de Dezembro de 1967

Regulamenta o Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos legais sôbre a matéria estabelecendo normas para a alienação, a ocupação e o uso de unidades residenciais em Brasília.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,


DECRETA:

TÍTULO I
Da ocupação e uso das imóveis residenciais construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília.


     Art 1º. As disposições constantes do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, e demais dispositivos sôbre ocupação e uso de imóveis residenciais, construídos, adquiridos ou arrendados pela União Federal em Brasília, aplicam-se também aos próprios nacionais e demais imóveis usados na Capital Federal como residência de servidor público ou de pessoa física que tenha qualquer vinculação direta ou indireta com o serviço público.

     Art 2º. Para cumprimento do que dispõem os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, a COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DE BRASÍLIA (CODEBRÁS), sucessora do Grupo de Trabalho de Brasília, elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, padrão do "Têrmo de Ocupação" a ser submetido à aprovação da Procuradoria Geral da República, e, no mesmo prazo celebrará convênio com o Serviço de Patrimônio da União para a administração dos imóveis residenciais da União no Distrito Federal.

CAPÍTULO I
Do uso dos imóveis residenciais


     Art 3º. O uso dos imóveis de que trata o artigo 1º será sempre feito mediante "TÊRMO DE OCUPAÇÃO" assinado pela pessoa a quem se destinar a residência e pela CODEBRÁS.

     Parágrafo único. A CODEBRÁS poderá celebrar "Têrmo de Ocupação" com os órgãos da administração direta ou indireta relativamente a residências denominadas oficiais, para seus servidores, ficando êsses órgãos sujeitos a pagar integralmente as taxas de ocupação, cotas e demais encargos e a fazer o empenho prévio, em favor da CODEBRÁS, das despesas previstas.

     Art 4º. Os arrendamentos de imóveis residenciais já celebrados e ratificados na forma do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 76 de 21 de novembro de 1966, serão mantidos nas condições estabelecidas.

     Art 5º. A CODEBRÁS Recolherá ao Tesouro Nacional, como renda patrimonial da União o valor das taxas de ocupação dos imóveis de propriedade desta.

     Art 6º. A cobrança executiva das taxas de ocupação e de outros encargos, devidos pelo uso dos imóveis mencionados no artigo 1º será feita pela Procuradoria Geral da República, por iniciativa da CODEBRÁS.

     Art 7º. As cotas mencionadas no artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, serão geridas pela CODEBRÁS, que as aplicará na sua destinação específica.

     Art 8º. As cotas de administração, constituídas pelo rateio das despesas de conservação pessoal, material, energia elétrica e seguro contra incêndio que incidirem sôbre cada uma das unidades residenciais, serão fixadas trimestralmente pela CODEBRÁS de acôrdo com as despesas efetuadas e cobradas, em rateio, dos ocupantes.

     Art 9º. A publicação, pela CODEBRÁS, de tabelas contendo os novos valôres das taxas de ocupação, cotas de administração e outros tributos devidos ao Poder Público, obriga os ocupantes ao seu pagamento, independentemente de notificação ou lavratura de qualquer instrumento ou têrmo.

     Art 10. Os órgãos detentores de residências e os ocupantes de imóveis residenciais são obrigados a dar ciência à CODEBRÁS, no prazo de 10 (dez) dias, de existência de qualquer das situações de ausência previstas no artigo 9º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

     Art 11. A CODEBRÁS apresentará anualmente ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral programa de fixação de cotas de residências destinadas aos órgãos dos Três Podêres, para distribuição de unidades residenciais por ela construídas ou arrendadas, adotando o mesmo procedimento com relação aos financiamentos a serem concedidos.

CAPÍTULO II
Da Regularização de Ocupação



     Art. 12. A regularização de ocupação dos imóveis de que trata êste Decreto será feita pela CODEBRÁS em processo de natureza sumária iniciando-se:

     I - a requerimento do interessado;
     II - por comunicação do órgão interessado;
     III - por sindicância de iniciativa da CODEBRÁS;
     IV - por denúncia de qualquer pessoa.

     Parágrafo único. No caso do item I o requerimento será instruído com:

     a) atestado policial de residência;
     b) prova funcional, com indicação de dependentes;
     c) prova de exercício ou não, pelo cônjuge, de atividade remunerada fora do lar;
     d) declaração de tempo de serviço, vencimentos, tempo de efetivo exercício em Brasília, e de que não responde a processo ou inquérito administrativo;
     e) certidão do Registro Geral de Imóveis de que não proprietário ou detentor de direitos à aquisição de imóveis residencial na área do Distrito Federal;
     f) certidão do Cartório do Registro de Distribuição sôbre a existência ou não de ação de reintegração de posse ou de despejo, contra o interessado ou seu cônjuge tendo por objeto o imóvel que deseja ocupar; 
    g) prova do pagamento integral dos encargos anteriores ao "Têrmo de Ocupação".

     Art. 13. A ocupação irregular, realizada de fato, por quem não tenha vínculo com a administração pública, ou processada mediante invasão, fraude, má-fé, violência ou clandestinidade, não será regularizada. Neste caso a CODEBRÁS, depois de ouvido o órgão jurídico, notificará o ocupante mediante expediente do Diretor Administrativo, para desocupação imediata do imóvel.

     Parágrafo único. Se o ocupante irregular não desocupar o imóvel a União Federal promoverá a reintegração da posse.

     Art 14. O descumprimento das decisões da CODEBRÁS, nos processos de regularização de ocupação, ensejará a retomada do imóvel e a aplicação das penalidades legais.

CAPÍTULO III
Do processo de ocupação de irregularidade na ocupação.


     Art 15. O processo de apuração de irregularidade na ocupação será instruído com os seguintes elementos:

     I - laudo circunstanciado de vistoria realizada;
     II - comunicação do fato ao órgão detentor da cota e à entidade a que esteja vinculado o ocupante;
     III - a informação prestada, a pedido pelo órgão proprietário sôbre o pagamento dos encargos da ocupação e o mais que possa interessar;
     IV - expedição, pela CODEBRÁS, de ficha cadastral do imóvel;
     V - notificação ao ocupante.

     Parágrafo único. As informações solicitadas pela CODEBRÁS deverão ser prestadas no prazo máximo de cinco dias.

     Art 16. Depois de instruído o processo e juntado parecer do órgão jurídico, o Diretor Administrativo proferirá sua decisão que será publicada, em resumo, no Diário Oficial.

     Parágrafo único. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, a Junta Diretora no prazo de cinco dias, contados da aposição do "ciente" do interessado no processo ou na ausência dêste, ou em caso de recusa, da publicação no Diário Oficial.

     Art 17. A decisão da Junta Diretora proferida em grau de recurso, é irrecorrível na esfera administrativa e, depois de publicada no Diário Oficial, produzirá efeitos imediatamente.

     Art 18. A CODEBRÁS agirá na conformidade do disposto no § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966 se o ocupante deixar de restituir a residência nos prazos fixados.

TÍTULO II
Da alienação das unidades residenciais de que, trata o artigo 65 da Lei número 4.380, de 21-8-64.


     Art 19. As alterações de imóveis residenciais de que trata o artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como de imóveis desapropriados na conformidade do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão efetuados conforme a legislação vigente e as instruções do Banco Nacional de Habitação, atendido especialmente o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.

     Art 20. A alienação será efetuada somente aos que possuam ocupação regularizada.

     Art 21. As entidades proprietárias abrangidas pelo disposto no artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, à Caixa Econômica Federal de Brasília, as novas condições que devam constar da escritura-padrão.

     Art 22. As alterações determinadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social passarão, também, a constar dos contratos das entidades proprietárias que não se tenham manifestado em tempo hábil.

     Art 23. Os contratos de promessa de compra e venda ou pré-contratos outorgados diretamente pelo IPASE a servidores seus, ou iniciados por intermédio da CODEBRÁS, serão ratificados, de modo a se ajustarem aos demais contratos da mesma natureza realizados à mesma data, inclusive no que diz respeito à integralização das prestações contratuais em favor do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília.

TÍTULO III
Da alienação dos imóveis residenciais construídos ou adquiridos pela União em Brasília, através da CODEBRÁS.



     Art 24. Mediante convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, a CODEBRÁS promoverá a alienação aos seus legítimos ocupantes, das unidades residenciais construídas ou adquiridas, por ela ou pelo extinto Grupo de Trabalho de Brasília.

     Art 25. O produto da alienação será incorporado integralmente como parte da União ao Fundo Rotativo instituído pelo § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

     Parágrafo único. Exclui-se da incorporação prevista neste artigo o valor dos terrenos de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) localizados no Setor Residencial Econômico Sul (Cruzeiro), nos quais foram construídas unidades residenciais pelo extingo Grupo de Trabalho de Brasília.

     Art 26. Quando se tratar de benfeitorias construídas em terrenos ainda de propriedade da NOVACAP, a alienação será feita mediante convênio celebrado entre aquela Companhia, a CODEBRÁS e a Caixa Econômica Federal de Brasília, figurando esta como entidade, delegada para execução da operação.

     Art 27. Os imóveis prometidos à venda ao extinto Grupo de Trabalho de Brasília serão alienados pela CODEBRÁS mediante cessão de direitos dos seus ocupantes.

     Art 28. A CODEBRÁS submeterá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de sessenta dias a relação dos imóveis que não devam ser alienados, considerando os aspectos do processo de mudança apara a Capital Federal.

     Art 29. Feitas e publicadas as avaliações dos imóveis que devam ser alienados, êstes serão vendidos à vista ou alienados a prazo.

     Art 30. Nas alienações a prazo, obedecido o disposto no artigo 19 do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as quotas de amortização e juros, calculados de acôrdo com o sistema Price, observado na cobrança dos juros anuais, o critério abaixo, baseado no salário ou no vencimento bruto do cargo efetivo do adquirente:

     I - Até um salário-mínimo inclusive, 1% (um por cento);
     II - Mais de um, até dois salários-mínimos, 2% (dois por cento);
     III - Mais de dois até quatro salários-mínimos, 3% (três por cento);
     IV - Mais de quatro, até seis salários-mínimos, 4% (quatro por cento);
     V - Mais de seis até oito salários-mínimos, 5% (cinco por cento);
     VI - Mais de oito salários-mínimos, 6% (seis por cento).

     § 1º As taxas de juros estabelecidas neste artigo, quando iguais ou superiores a 2% (dois por cento) serão reduzidas de 1º (um por cento), se no ato da aquisição o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dos seguintes dependentes, desde que não aufiram rendimento ou remuneração igual ou superior ao valor do salário-mínimo regional:

     a)  espôsa ou o marido inválido;
     b) os filhos de qualquer condição, inválidos ou menores de 18 anos;
     c) o pai inválido ou a mãe viúva; e
     d) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos.

     § 2º O pagamento mensal de amortização e juros será acrescido de:

     a) prêmios de seguros correspondentes à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional da Habitação;
     b) taxa de administração dos contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros;
     c) encargos com impostos, taxas de serviços públicos e demais previstos em lei, que incidam ou venham a incidir sôbre o imóvel quando fôr o caso, a juízo da entidade alienante;
     d) Taxa de condomínio, quando fôr o caso.

     Art 31. Para determinar a remuneração percebida pelo adquirente, os órgãos incumbidos do processamento das alienações exigirão certidões passadas pelos empregadores ou órgãos de pessoal dos Poderes Executivos Legislativo e Judiciário, contendo a indicação descriminada do montante bruto mensal percebido pelo interessado, excluído o salário-família.

     Art 32. A falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas implicará na rescisão, de pleno direito do contrato de promessa de venda ou cessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, concedendo-se, todavia, ao promitente comprador ou cessionário, o prazo de noventa dias, para a purgação da mora, nos Têrmos do artigo 1º item VI, da Lei n.º 4.864, de 29 de novembro de 1965.

     Art 33. Não será admitida a alienação no Distrito Federal, de mais de uma unidade residencial, a uma mesma pessoa ou a seu cônjuge, que seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direito à aquisição de outra unidade residencial, salvo se esta pela limitação de sua área útil, não oferecer, a critério da CODEBRÁS, condições para moradia do interessado e dos dependentes que com ele efetivamente residam.

     Art 34. Os órgãos dos Três Podêres da União, inclusive os da administração indireta através dos setores competentes, ficam obrigados a comunicar à CODERBRÁS, por escrito, qualquer fato que venha a tornar irregular a ocupação das unidades residenciais sob pena de responsabilidade pessoal.

                                                                                                             TITULO IV

                                                                                             Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art 35. As disposições dêste Decreto aplicam-se, também, aos contratos, para uso de imóveis celebrados entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e pessoas físicas ou jurídicas, cabendo à CODERBRÁS, quando requerido pela entidade proprietária do imóvel promover o exato cumprimento das mesmas disposições.

     Art 36. A CODERBRÁS poderá requisitar servidores dos vários órgãos da Administração Federal, seja direta ou indireta, de conformidade com a legislação em vigor, por intermédio do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     Art 37. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão na conformidade do artigo 10 da Lei número 5.363, de 30 de novembro de 1967.

     Art 38. Os casos omissos e as dúvidas surgidas no processamento das vendas de imóveis residenciais construídos ou adquiridos pelo extinto G.T.B. ou pela CODERBRÁS serão submetidos ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ouvido, se fôr o caso, o Banco Nacional da Habitação.

     Art 39. As residências oficiais referidas no parágrafo único do artigo 3º, quando não forem de propriedade da União, serão por ela adquiridas nos têrmos do § 5º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

     Art 40. Ficam fazendo parte integrante dêste Decreto os anexos contendo as "Cláusulas-padrão" de contratos e convênios.

     Art 41. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1967, Página 12350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 687 Vol. 8 (Publicação Original)