Legislação Informatizada - Decreto nº 61.614, de 31 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.614, de 31 de Outubro de 1967
Adota medidas tendentes à supressão do uso do nome de repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista, no apelo público para a participação em consórcios ou fundos mútuos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO
que organizações, sob a forma de
consórcios ou fundos mútuos, se têm associado, mediante convênios, a entidades
representativas dos funcionários de repartições públicas, autarquias e
sociedades de economia mista;
que, em
resultado dêsses convênios, a publicidade dos empreendimentos tem dado realce ao
nome das associações de classe convenientes;
que
integrando êsse nome a designação da repartição ou entidade pública a que
pertencem os associados, tal fato gera perante o público equivoca impressão de
que o empreendimento é patrocinado pela própria entidade pública;
que cabe ao Poder Executivo zelar pelo bom nome das
repartições públicas, autarquias e demais entidades a êle subordinadas;
que, finalmente, compete também ao Poder Executivo
prover no sentido de evitar seja o público daqueado em sua boa-fé pelo uso
indevido do nome das diversas repartições,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
proibido às Associações ou entidades de classe que congreguem funcionários ou
empregados de emprêsas industriais e autarquias da União ou sociedades de
economia mista, de que a União seja participante, o uso do nome da repartição ou
entidade a que, estão vinculados, em empreendimentos de caráter lucrativo, do
tipo "consórcios", "fundos mútuos" ou similares, sempre que a êsses
empreendimentos fôr permitida a inscrição ou participação de pessoas estranhas
aos respectivos quadros associativos.
Art. 2º. As associações
em questão, que pretendam operar nas modalidades previstas no artigo anterior,
com pessoas estranhas aos seus quadros associativos, somente poderão fazê-lo
mediante prévia alteração de sua denominação social, com a exclusão do nome ou
de qualquer indicação que faça crer a existência de vínculo com a repartição ou
entidade pública a que estiverem ligados os seus associados, vedado o uso do
nome da repartição ou entidade pública, nos anúncios, impressos e material de
propaganda do empreendimento.
Parágrafo
único. As associações ou entidades de classe que, na data da vigência dêste
Decreto, já mantenha convênios ou estejam operando nas modalidades acima
previstas deverão, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, promover a
alteração das respectivas denominações e o cancelamento do nome das repartições
ou entidades públicas a que estão vinculadas, dos anúncios, impressos e material
de propaganda.
Art. 3º.
Constitui falta grave, atribuível aos dirigentes ou responsáveis pelas
associações referidas e punível na forma do artigo 205 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, o não cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/11/1967, Página 11095 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 456 Vol. 8 (Publicação Original)